domingo, 6 de julho de 2014
FGV - SIMULADA 2078 DIREITOS
(OAB/FGV II.2010)
QUESTÃO UN-DIR-03
Francisco, advogado, dirige-se, com seu cliente, para
participar de audiência em questão cível, designada para a colheita de provas e
depoimento pessoal. O ato fora designado para iniciar às 13 horas.
Como é de praxe, adentraram o recinto forense com
meia hora de antecedência, sendo comunicados pelo Oficial de Justiça que a
pauta de audiências continha dez eventos e que a primeira havia iniciado às dez
horas, já caracterizado um atraso de uma hora, desde a audiência inaugural.
A autoridade judicial encontrava-se presente no foro
desde as nove horas da manhã, para despachos em geral, tendo iniciado a
primeira audiência no horário aprazado. Após duas horas de atraso, Francisco
informou, por escrito, ao Chefe do Cartório Judicial, que, diante do ocorrido,
ele e seu cliente estariam se retirando do recinto.
Diante do narrado, à luz das normas estatutárias
(A) qualquer atraso superior a uma hora justifica a
retirada do recinto, pelo advogado.
(B) o advogado deveria, no caso narrado, peticionar
ao Magistrado e retirar-se do recinto.
(C) o atraso que justifica a retirada do advogado
está condicionado à ausência da autoridade judicial no evento.
(D) meros atrasos da autoridade judicial não permitem
a retirada do advogado do recinto.
CURSO
ESFERA – noite – Aula 03 – 09/06/2014
Na forma do inciso XX do art. 7º do EA, o advogado
somente poderá retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para
ato judicial após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha
comparecido a autoridade que deva presidi-lo, mediante comunicação
protocolizada em juízo. Alternativa C
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.