AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Comprovada a atividade desenvolvida e delimitado o período, procede a pretensão a cobrança de honorários, observada a definição estabelecida na perícia, adequada e correta. Eventual impedimento por exercício de função pública não afasta o efetivo trabalho exercido pelo bacharel e o proveito obtido pelo banco requerido/contratante. Questão administrativa e ética que não afasta o direito a percepção da verba honorária. Partição da sucumbência e honorários advocatícios. A procedência da ação, no seu aspecto jurídico, deve ser considerada, ainda que a quantificação de honorários advocatícios reconhecida na decisão não tenha sido a almejada, sendo razoável o critério do juízo que estabeleceu partição igual da sucumbência. Tendo havido condenação, correta a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor daquela, situação que atende as disposições do art. 20, § 3º, do CPC. Honorários do assistente técnico. Por expressa disposição legal – Art. 20, § 2º, do CPC – Os honorários do assistente técnico estão incluídos no item despesas, cumprindo observar o estabelecido na sentença. Primeiro apelo provido em parte, desprovido o segundo recurso. (TJRS – APC 70000407890 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)
quinta-feira, 31 de julho de 2014
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - JULGADO
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Comprovada a atividade desenvolvida e delimitado o período, procede a pretensão a cobrança de honorários, observada a definição estabelecida na perícia, adequada e correta. Eventual impedimento por exercício de função pública não afasta o efetivo trabalho exercido pelo bacharel e o proveito obtido pelo banco requerido/contratante. Questão administrativa e ética que não afasta o direito a percepção da verba honorária. Partição da sucumbência e honorários advocatícios. A procedência da ação, no seu aspecto jurídico, deve ser considerada, ainda que a quantificação de honorários advocatícios reconhecida na decisão não tenha sido a almejada, sendo razoável o critério do juízo que estabeleceu partição igual da sucumbência. Tendo havido condenação, correta a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor daquela, situação que atende as disposições do art. 20, § 3º, do CPC. Honorários do assistente técnico. Por expressa disposição legal – Art. 20, § 2º, do CPC – Os honorários do assistente técnico estão incluídos no item despesas, cumprindo observar o estabelecido na sentença. Primeiro apelo provido em parte, desprovido o segundo recurso. (TJRS – APC 70000407890 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)
SIMULADA 507 CED - MT
É lícito ao advogado:
(a) abandonar a causa imediatamente após a comunicação da renúncia;
(b) recusar-se a prestar assistência jurídica, por não lhe ser vantajoso, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
(c) acarretar, de forma consciente, por ato próprio, a nulidade do processo em que funcione para beneficiar o seu cliente;
(d) violar o sigilo profissional, desde que haja justa causa.
(a) abandonar a causa imediatamente após a comunicação da renúncia;
(b) recusar-se a prestar assistência jurídica, por não lhe ser vantajoso, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
(c) acarretar, de forma consciente, por ato próprio, a nulidade do processo em que funcione para beneficiar o seu cliente;
(d) violar o sigilo profissional, desde que haja justa causa.
SIMULADA 1009 - MANDATO
OABSP 129 MAR 2006
O substabelecimento de procuração, com reservas de poderes, para agir em Juízo,
(A) não permite ao substabelecido a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
(B) não permite ao substabelecido a cobrança de honorários, sendo tal iniciativa reservada unicamente àquele que lhe conferiu o substabelecimento.
(C) permite ao substabelecido a cobrança de honorários, independentemente da intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
(D) permite ao substabelecido a cobrança de honorários, independentemente da intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, desde que lhe reserve a metade dos honorários que venha a receber.
Tarde - TURMA 1 - 22/06/2010
O substabelecimento de procuração, com reservas de poderes, para agir em Juízo,
(A) não permite ao substabelecido a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
(B) não permite ao substabelecido a cobrança de honorários, sendo tal iniciativa reservada unicamente àquele que lhe conferiu o substabelecimento.
(C) permite ao substabelecido a cobrança de honorários, independentemente da intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
(D) permite ao substabelecido a cobrança de honorários, independentemente da intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, desde que lhe reserve a metade dos honorários que venha a receber.
Tarde - TURMA 1 - 22/06/2010
SIMULADA 568 - Infrações
21/03/04 - 35° Exame de Ordem - 1a Fase - Rondônia
Qual infração abaixo é punida com censura:
a) reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança.
b) manter conduta incompatível com a advocacia.
c) violar, justificadamente, sigilo profissional.
d) valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber.
Qual infração abaixo é punida com censura:
a) reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança.
b) manter conduta incompatível com a advocacia.
c) violar, justificadamente, sigilo profissional.
d) valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber.
Domingão de 06/07/2014 no CURSO ESFERA -
Nova Iguaçu
SIMULADA 314 CESPE - infrações
Um advogado, regularmente inscrito na OAB/RJ, foi condenado por manter conduta incompatível com a advocacia, não possuindo qualquer punição disciplinar anterior. Nessa situação, a sanção disciplinar cabível é a
A)censura, que pode ser convertida em advertência.
B) suspensão.
C) exclusão.
D) multa, de uma a dez anuidades.
A)censura, que pode ser convertida em advertência.
B) suspensão.
C) exclusão.
D) multa, de uma a dez anuidades.
CURSO ESFERA - SÁBADO - 31/05/2014
SIMULADA 322 CESPE - Publicidade
A publicidade da advocacia tem um disciplinamento específico no Código de Ética e Disciplina da OAB. Assinale a alternativa CORRETA.
a) O advogado deve anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, sendo permitida a divulgação com outra atividade.
b) O anúncio sobre a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar a discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, podendo, porém, em outros lugares, ser utilizado outdoor ou publicidade equivalente.
c) O advogado pode divulgar a lista de seus clientes e demandas.
d) Quando, eventualmente, o advogado participar de programa de televisão ou de rádio e de entrevista na imprensa, para manifestação profissional, não deve se pronunciar sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
a) O advogado deve anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, sendo permitida a divulgação com outra atividade.
b) O anúncio sobre a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar a discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, podendo, porém, em outros lugares, ser utilizado outdoor ou publicidade equivalente.
c) O advogado pode divulgar a lista de seus clientes e demandas.
d) Quando, eventualmente, o advogado participar de programa de televisão ou de rádio e de entrevista na imprensa, para manifestação profissional, não deve se pronunciar sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Minha querida amiga PATRÍCIA, no CURSO
ESFERA de N.Iguaçu após a Aula 2 (26/02/2014)
quarta-feira, 30 de julho de 2014
SIMULADA 273 - Infrações
Considerando as normas do Estatuto da Advocacia, indicar a alternativa correta:
a)-( ) São impedidos de exercer a advocacia os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza.
b)-( ) Não é permitida a reabilitação do advogado que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e já possua antecedentes.
c) -( ) A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em três anos, da data da constatação oficial do fato.
d)-( ) Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
a)-( ) São impedidos de exercer a advocacia os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza.
b)-( ) Não é permitida a reabilitação do advogado que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e já possua antecedentes.
c) -( ) A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em três anos, da data da constatação oficial do fato.
d)-( ) Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
CURSO ESFERA – manhã – Aula 01 – 30/01/2014
SIMULADA
|
273
|
letra
|
D
|
SIMULADA 1431 - MANDATO
Advogado que, patrocinando interesses de litisconsortes, verificar conflito de interesses entre seus constituintes, e não estando acordes os patrocinados, deve
(A) renunciar a todos os mandatos para que não ocorra tergiversação.
(B) com a devida prudência e discernimento, optar por um dos mandatos, renunciando aos demais.
(C) optar pelo mandato do cliente mais antigo, renunciando aos demais.
(D) optar por um dos mandatos e substabelecer os demais, com reserva de poderes.
(A) renunciar a todos os mandatos para que não ocorra tergiversação.
(B) com a devida prudência e discernimento, optar por um dos mandatos, renunciando aos demais.
(C) optar pelo mandato do cliente mais antigo, renunciando aos demais.
(D) optar por um dos mandatos e substabelecer os demais, com reserva de poderes.
MANHÃ DO DIA EM QUE O BRASIL TOMOU DE 7 NA
COPA
ESFERA – AULA 3 – manhã – 08/07/14
JULGADO - ADVOGADO HOMOSSEXUAL
EMENTA N° 083/2008/1ªT-SCA. Processo Disciplinar.
Opção sexual. Manifestação pessoal do advogado. Não incorre em infração disciplinar o advogado que manifesta, através de entrevista em Jornal escrito, opinião pessoal sobre sua opção sexual. Prevalência do princípio constitucional da livre expressão.
(DJ, 11.06.2008, p. 396)
Opção sexual. Manifestação pessoal do advogado. Não incorre em infração disciplinar o advogado que manifesta, através de entrevista em Jornal escrito, opinião pessoal sobre sua opção sexual. Prevalência do princípio constitucional da livre expressão.
(DJ, 11.06.2008, p. 396)
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DICA ANIMADA – EXCLUSÃO DA OAB
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JULGADOS - Conduta incompatível
repostagem de 06/11/12
EMENTA Nº 152/2006/SCA. ?Disciplinar. Atentado à integridade física do advogado adverso. Conduta incompatível. Incompetência do Conselho Seccional. 1. Infringe o art. 34, XXV, da Lei nº 8.906/94, o advogado que dispara arma de fogo contra o colega adverso, vindo, inclusive, a ser condenado em processo criminal. 2. A condição de Conselheiro Seccional gozada pela vítima não retira do respectivo Conselho a necessária isenção para apuração e julgamento. Recursos conhecidos e improvidos?. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais, integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 08 de agosto de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Paulo Afonso de Souza, Relator.
DJ 24.07.2006, p. 100, S 1
Ementa 23/2006/OEP. Prestação de Contas. Conduta incompatível. Inadmissibilidade por força do art. 75 do EAOAB. Procrastinação evidente. Procedência da Representação. O pedido de apreciação de Recurso improvido à unanimidade, não se admite quando faltam os pressupostos de admissibilidade, principalmente no caso de prestação de contas não realizadas, com comprovada retenção de pagamentos de pensão alimentícia efetuados em parcelas pelo genitor, o que se configura conduta incompatível com o exercício da advocacia, passível de processo ético disciplinar. Decisão em que se confirma a pena de suspensão do exercício profissional, imediatamente após a publicação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável até a efetiva e real prestação de contas, com base no que dispõe os incisos IX, XX, XXI e XXV do art. 34 da Lei nº 8.906/94, c/c o § 2º do art. 37 do mesmo diploma legal.
(DJ,12.05.2006, p. 884, S 1)
8 – V ou F – REG. GERAL na AULA 1
(8/8) - AULA 1 –
conteúdo do Regulamento Geral do EAOAB
Marque nas assertivas
abaixo V(verdadeiro) ou F(falso):
( ) Ocorrendo a
ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de
desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com
representação do Conselho Seccional.
( ) O desagravo
público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia,
não depende de concordância do ofendido nem pode por este ser dispensado,
devendo ser efetuado a critério do Conselho.
( ) Considera-se
efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em
cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões
distintas, e cuja comprovação do efetivo exercício faz-se mediante, entre
outras, por declaração escrita do inscrito junto ao Conselho Seccional
competente.
( ) Se não houver
convenção ou acordo coletivo, prevalece a jornada de trabalho estabelecida no
artigo 20 do Estatuto, sendo esta de 6(seis) horas diárias.
( ) Os honorários
de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só
acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração,
não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou
previdenciários.
(8/8) V ou F
|
R.G
|
1
|
V
|
2
|
V
|
3
|
F
|
4
|
F
|
5
|
V
|
CURSO ESFERA - Unidade Nova Iguaçu - Aula 1 - tarde - 10/07/12
CURSO ESFERA - Aula 4 - turma da manhã - 24/05/12
art.34, XXV - conduta incompatível
repostagem de agosto de 2008
Já sabemos que:
BEBEDEIRA
GRITARIA
JOGATINA
são consideradas condutas incompatíveis por força do parágrafo único do art.34; porém, lembre-se que são ENTRE OUTRAS...
Julgados interessantes da OAB/MG sobre o assunto:
24.773/2004
SUBTRAÇÃO DE MENORES PARA COLOCAÇÃO DOS MESMOS EM LARES SUBSTITUTOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI. FALSA FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA REITERADA SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS - INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA - Advogada que, sob o manto de servidora do quadro do Conselho Tutelar, promove a subtração de menores para colocação dos mesmos em lares substitutos, ao arrepio da legislação e em conduta reiterada, infringe o art. 34, inciso XXV, da Lei do EA e da OAB, ensejando a aplicação da pena de suspensão do efetivo exercício da profissão, pelo prazo de 120 dias, cumulada com multa de uma anuidade. (CED_Proc. 24.773, Rel. Sidnei Justino dos Santos, parecer preliminar emitido em Belo Horizonte, 08 de dezembro de 2005).
31.177/2006
EMENTA: CONDUTA IMCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. RENÚNCIA DE MANDATO FEITA NOS AUTOS E SEM COMUNICAR O MANDANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. SUSPENSÃO POR 30 DIAS. Uma vez que para a renúncia de mandato o Representado não seguiu a regra processual e tendo a Seccional sido oficiada pelo Juízo interessado, o ato atenta contra a conduta da advocacia, mesmo não havendo prejuízo processual, verificando-se no caso a infração disciplinar do Art. 34, XXV da Lei 8.906/94. (CED_Proc. 31.177/2006, Rel. Instrutor: Pedro de Vargas Marques, Rel. Parecerista: Marcelo Eduardo Nogueira, parecer preliminar emitido em 04 de janeiro de 2008).
Já sabemos que:
BEBEDEIRA
GRITARIA
JOGATINA
são consideradas condutas incompatíveis por força do parágrafo único do art.34; porém, lembre-se que são ENTRE OUTRAS...
Julgados interessantes da OAB/MG sobre o assunto:
24.773/2004
SUBTRAÇÃO DE MENORES PARA COLOCAÇÃO DOS MESMOS EM LARES SUBSTITUTOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI. FALSA FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA REITERADA SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS - INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA - Advogada que, sob o manto de servidora do quadro do Conselho Tutelar, promove a subtração de menores para colocação dos mesmos em lares substitutos, ao arrepio da legislação e em conduta reiterada, infringe o art. 34, inciso XXV, da Lei do EA e da OAB, ensejando a aplicação da pena de suspensão do efetivo exercício da profissão, pelo prazo de 120 dias, cumulada com multa de uma anuidade. (CED_Proc. 24.773, Rel. Sidnei Justino dos Santos, parecer preliminar emitido em Belo Horizonte, 08 de dezembro de 2005).
31.177/2006
EMENTA: CONDUTA IMCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. RENÚNCIA DE MANDATO FEITA NOS AUTOS E SEM COMUNICAR O MANDANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. SUSPENSÃO POR 30 DIAS. Uma vez que para a renúncia de mandato o Representado não seguiu a regra processual e tendo a Seccional sido oficiada pelo Juízo interessado, o ato atenta contra a conduta da advocacia, mesmo não havendo prejuízo processual, verificando-se no caso a infração disciplinar do Art. 34, XXV da Lei 8.906/94. (CED_Proc. 31.177/2006, Rel. Instrutor: Pedro de Vargas Marques, Rel. Parecerista: Marcelo Eduardo Nogueira, parecer preliminar emitido em 04 de janeiro de 2008).
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VII Unificado
15 - V ou F – OAB na AULA 1
Sobre o Estrutura e
Composição da OAB, assinale nas assertivas abaixo o que é verdadeiro(V)
ou falso(F):
- ( ) os Conselheiros Federais, integrantes
das delegações de cada unidade federativa, compõem o Conselho Federal da
OAB;
- ( ) o Conselho Federal da OAB compõe-se
dos seus presidentes, na qualidade de membros honorários natos;
- ( ) Somente a Caixa de Assistência dos
Advogados, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária
total em relação a seus bens, rendas e serviços dentro da composição da
OAB.
- ( ) nas deliberações do Conselho Federal
da OAB, o Presidente não tem o voto de qualidade.
- ( ) A OAB
não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional
ou hierárquico.
(15) V ou F
|
OAB
|
1
|
V
|
2
|
F
|
3
|
V
|
4
|
F
|
5
|
V
|
CURSO ESFERA - Aula 1 - manhã - 11/07/12
CURSO ESFERA - Aula 2 - manhã - 19/07/12
JULGADOS - INFRAÇÕES - ATENUANTES
EMENTA N. 006/2013/SCA. Ausência de atenuantes
dado a gravidade da conduta do recorrente. Não
se converte a pena de censura para advertência quando os fatos denotam grave
violação aos preceitos éticos, especialmente no que diz respeito a recusa
do representado em devolver valores retidos indevidamente. Recurso conhecido e
não provido. (DOU. S. 1, 17/06/2013, p. 106)
EMENTA N. 093/2013/OEP:
Locupletamento. Condenação no inciso XX do art. 34 do EAOAB. Suspensão do
exercício profissional, não havendo previsão legal para prorrogação da pena. Presentes circunstâncias atenuantes, é
dever do julgador observá-las. Precedentes. Recurso conhecido e provido,
para excluir da condenação a prorrogação da suspensão e reduzi-la ao patamar
mínimo. (DOU. S. 1, 13/06/2013, p. 140)
EMENTA 149/2012/SCA-PTU.
Recurso interposto contra decisão unânime de Seccional. Infração cometida por profissional sem antecedentes punitivos. atenuantes do
art. 40 do EOAB. Recurso conhecido e provido, em parte, para converter-se a pena de censura em
advertência, sem registro nos assentamentos. (DOU. S. 1, 17/12/2012, p. 136)
EMENTA 204/2012/SCA-TTU.
Comete infração disciplinar, tipificada no art. 34, XV, do EAOAB, o advogado
que em nome de seu constituinte e sem autorização escrita deste, faz imputação
a terceiro de fato definido como crime. No
caso em questão a acusação feita a oficial de justiça da prática de advocacia
administrativa configura conduta punível com censura. Recurso provido, a fim de
condenar o recorrido, em face do disposto no art. 34, XV, do EAOAB, combinado
com os arts. 36, I e 40, II do mesmo diploma legal, à pena de censura,
convertida em advertência em ofício reservado, sem anotação nos assentamentos,
diante da atenuantes da primariedade, haja vista ausência de notícia
nos autos de anterior condenação disciplinar do recorrido. (DOU. S. 1,
13/12/2012, p. 334)
EMENTA 089/2012/SCA-PTU.
Recurso - Maioria - Cerceamento de defesa - Capitulação diversa - Inexistência
- Locupletamento - Prestação de Contas incompleta - Sentença Judicial -
Caracterização - Pena mínima - atenuantes consideradas - Parcial provimento -
Condenação mantida. 1. Não enseja cerceamento de defesa a decisão que ajusta
aos fatos a correta capitulação da infração ético disciplinar, não tendo havido
qualquer alteração dos fatos dos quais defendeu-se o representado, desde o
início. 2. O locupletamento à custa do cliente enseja o prejuízo, configurando
a infração ética do inciso XX, do art. 34 do EOAB. 3. Uma
vez judicializada a prestação de contas, não pode haver aplicação de pena até o
integral pagamento da dívida, conquanto será do Judiciário a decisão. 4. Recurso parcialmente provido. (DOU. 11/09/2012, S. 1, p.
149)
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CURSO ESFERA,
J-INFRAÇÕES
SIMULADA 1402 mandato SP
OABSP 129 MAR 2006
96. O substabelecimento de procuração, com reservas de poderes, para agir em Juízo,
(A) não permite ao substabelecido a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
(B) não permite ao substabelecido a cobrança de honorários, sendo tal iniciativa reservada unicamente àquele que lhe conferiu o substabelecimento.
(C) permite ao substabelecido a cobrança de honorários, independentemente da intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
(D) permite ao substabelecido a cobrança de honorários, independentemente da intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, desde que lhe reserve a metade dos honorários que venha a receber.
96. O substabelecimento de procuração, com reservas de poderes, para agir em Juízo,
(A) não permite ao substabelecido a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
(B) não permite ao substabelecido a cobrança de honorários, sendo tal iniciativa reservada unicamente àquele que lhe conferiu o substabelecimento.
(C) permite ao substabelecido a cobrança de honorários, independentemente da intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
(D) permite ao substabelecido a cobrança de honorários, independentemente da intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, desde que lhe reserve a metade dos honorários que venha a receber.
16/07/2014
– AULA 3 - CURSO CEJURIS - Nova Iguaçu
Publicidade Eletrônica - TED/SP
moderação na internet
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU ADVOGADO UNIPESSOAL PODE DIVULGAR SITE PELA INTERNET, DESDE QUE RESPEITE OS TERMOS DOS ARTIGOS 28 E 29, §§ 1º E 2º DO CED E PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
Pode informar a especialidade do Direito no anúncio, mas está vedada a redação de anúncio que possa apresentar uma conotação facilitadora de procedimentos, sob pena de configurar inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos. Os parâmetros para publicidade, inclusive na internet, estão estabelecidos no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Devem seguir os mesmos parâmetros dos anúncios em jornais e revistas, previstos na Resolução 02/92 deste sodalício, com moderação e discrição, de modo a evitar a banalização e principalmente a captação de clientela.Proc. E-3.828/2009 – v.u., em 12/11/2009,
CONVÊNIOS
CONVÊNIO – OFERTA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ENTIDADE NÃO INSCRITA NA OAB – PUBLICIDADE NA INTERNET, EM CONFRONTO COM O CED E PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CFOAB – IMPOSSIBILIDADE.
É vedado ao advogado prestar serviços a terceiros, através de sociedades, associações ou outras entidades que não puderem ser inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil. Inteligência do Provimento nº 66 do Conselho Federal da OAB, artigo 34, incisos I e IV, do Estatuto e artigo 7º do Código de Ética. A publicidade através da internet não é proibida, porém não poderá ser feita em conjunto com outra atividade, nem conter referências à forma de pagamento dos honorários, como no caso, por infringir o disposto no artigo 28, § 1º, do artigo 31 do CED e artigo 4º, letra ´d´, do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Processo E-3.260/2005 – v.u., em 17/11/2005
ADVOCACIA - EXERCÍCIO - ASSOCIAÇÃO CIVIL DE FIM NÃO LUCRATIVO - VEDAÇÃO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR E ÉTICA.
O exercício da advocacia pode revelar-se em duas vertentes: a advocacia singular (advogado autônomo ou empregado) ou por sociedade de advogados. A constituição, exclusivamente por advogados que dela se elegem dirigentes, de associação civil stricto sensu , supostamente sem fins lucrativos, configura infração do inciso II do art. 34 do Estatuto da Advocacia. A criação, na internet, de um site dessa associação e a imoderada publicidade dela facilmente se converterão em meio de captação de clientela e, até, de fomento ou de captação de causas, enfim, levando à mercantilização da profissão, mormente quando acompanhada de lista de clientes e de vitórias forenses, insinuadoras de um poder ou influência que fenece nos demais profissionais, configurando concorrência desleal quando se deixa ficha de inscrição ou filiação ao dispor do internauta, com pagamento de taxa anual e autorização de retenção de honorários em caso de benefício decorrente de atividade da associação. Censura ética (CED – art. 5º e 7º) e disciplinar (CED – arts. 28 e 31), com remessa a Turmas Disciplinares.Proc. E-3.135/05 – v.u., em 14/04/2005
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU ADVOGADO UNIPESSOAL PODE DIVULGAR SITE PELA INTERNET, DESDE QUE RESPEITE OS TERMOS DOS ARTIGOS 28 E 29, §§ 1º E 2º DO CED E PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
Pode informar a especialidade do Direito no anúncio, mas está vedada a redação de anúncio que possa apresentar uma conotação facilitadora de procedimentos, sob pena de configurar inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos. Os parâmetros para publicidade, inclusive na internet, estão estabelecidos no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Devem seguir os mesmos parâmetros dos anúncios em jornais e revistas, previstos na Resolução 02/92 deste sodalício, com moderação e discrição, de modo a evitar a banalização e principalmente a captação de clientela.Proc. E-3.828/2009 – v.u., em 12/11/2009,
CONVÊNIOS
CONVÊNIO – OFERTA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ENTIDADE NÃO INSCRITA NA OAB – PUBLICIDADE NA INTERNET, EM CONFRONTO COM O CED E PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CFOAB – IMPOSSIBILIDADE.
É vedado ao advogado prestar serviços a terceiros, através de sociedades, associações ou outras entidades que não puderem ser inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil. Inteligência do Provimento nº 66 do Conselho Federal da OAB, artigo 34, incisos I e IV, do Estatuto e artigo 7º do Código de Ética. A publicidade através da internet não é proibida, porém não poderá ser feita em conjunto com outra atividade, nem conter referências à forma de pagamento dos honorários, como no caso, por infringir o disposto no artigo 28, § 1º, do artigo 31 do CED e artigo 4º, letra ´d´, do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Processo E-3.260/2005 – v.u., em 17/11/2005
ADVOCACIA - EXERCÍCIO - ASSOCIAÇÃO CIVIL DE FIM NÃO LUCRATIVO - VEDAÇÃO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR E ÉTICA.
O exercício da advocacia pode revelar-se em duas vertentes: a advocacia singular (advogado autônomo ou empregado) ou por sociedade de advogados. A constituição, exclusivamente por advogados que dela se elegem dirigentes, de associação civil stricto sensu , supostamente sem fins lucrativos, configura infração do inciso II do art. 34 do Estatuto da Advocacia. A criação, na internet, de um site dessa associação e a imoderada publicidade dela facilmente se converterão em meio de captação de clientela e, até, de fomento ou de captação de causas, enfim, levando à mercantilização da profissão, mormente quando acompanhada de lista de clientes e de vitórias forenses, insinuadoras de um poder ou influência que fenece nos demais profissionais, configurando concorrência desleal quando se deixa ficha de inscrição ou filiação ao dispor do internauta, com pagamento de taxa anual e autorização de retenção de honorários em caso de benefício decorrente de atividade da associação. Censura ética (CED – art. 5º e 7º) e disciplinar (CED – arts. 28 e 31), com remessa a Turmas Disciplinares.Proc. E-3.135/05 – v.u., em 14/04/2005
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ÉTICA e PENAL - Dica com o Professor André Queiroz (3)
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2 simuladas de ESTAGIÁRIOS (1176/77)
Última
aula da turma regular do turno da manhã no CURSO ESFERA – 13/03/14
SIMULADA 1176 O ESTAGIÁRIO SP
OAB/SP – DEZ/2003 –
EXAME Nº122
As normas sobre
publicidade de advogados estão reguladas no Código de Ética e Disciplina,
Resolução n.o 02/92 do TED OAB SP e Provimento n.º 94/2000 do Conselho Federal.
A inclusão do nome de estagiários em placa indicativa de escritório, juntamente
com o(s) do(s) advogado(s),
(A) não sofre qualquer tipo de limitação ético-estatutária.
(B) só é autorizada se os estagiários fizerem parte do quadro societário da Sociedade de Advogados.
(C) é vedada pelo regramento ético-estatutário.
(D) só poderá ocorrer com a autorização do Tribunal de Ética e Disciplina.
(A) não sofre qualquer tipo de limitação ético-estatutária.
(B) só é autorizada se os estagiários fizerem parte do quadro societário da Sociedade de Advogados.
(C) é vedada pelo regramento ético-estatutário.
(D) só poderá ocorrer com a autorização do Tribunal de Ética e Disciplina.
CURSO ESFERA – AULA 04 – 10/06/13 - NOITE
SIMULADA
1177 O ESTAGIÁRIO SP
Prova da OAB de São Paulo – ago/2001 – Exame 115
O
Código de Ética e Disciplina não autoriza o anúncio do estagiário de direito,
mas apenas do advogado. Assim, não existe possibilidade da oferta de serviços,
mediante publicidade, inclusive na Internet, feita por estagiário de direito,
A.
por faltar-lhe a qualidade de advogado.
B.
porque ainda não se submeteu ao Exame de Ordem.
C.
para reserva de mercado aos advogados já formados.
D.
para evitar concorrência desleal e futura captação de
clientela.
SIMULADA 1176 letra C
SIMULADA 1177 letra A
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FGV - SIMULADA 2056 tipos de adv
(OAB/FGV III.2010) QUESTÃO UN-TIP-02
Xisto, advogado, é convidado a ocupar o
prestigiado cargo de Procurador-Geral de um município, cargo de confiança do
Prefeito Municipal passível de exoneração ad nutum. O cargo é privativo de advogado. No entanto, ao
assumir o referido cargo, ocorrerá o
a)
cancelamento
da sua inscrição.
b)
suspensão
do exercício da atividade advocatícia
c)
anotação
de impedimento.
d)
exercício
limitado da advocacia.
CURSO ESFERA - SÁBADO - 31/05/2014
O art. 29 do EA determina que são
exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que
exerçam, durante o período da investidura os Procuradores Gerais, Advogados
Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração
Pública direta, indireta e fundacional.Alternativa D
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Mais um videozinho tosco do Morgado... AS CINCO EXCEÇÕES
GoAnimate.com: DEONTOLOGIA - AS CINCO EXCEÇÕES by rnmorgado
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REPOSTAGEM DE 26/03/12
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SIMULADA 1404 mandato SP
OAB SP 132 MAR 2007
95. Assinale a afirmativa incorreta.
(A) O advogado não pode aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
(B) O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes não exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
(C) A renúncia ao patrocínio pelo patrono constituído, independentemente do pagamento da verba honorária pendente, desobriga o novo advogado a solicitar autorização do colega para receber procuração daquele cliente inadimplente.
(D) Ao advogado substabelecido com reserva de poderes é vedada a cobrança de honorários do cliente sem a intervenção do colega substabelecente.
95. Assinale a afirmativa incorreta.
(A) O advogado não pode aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
(B) O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes não exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
(C) A renúncia ao patrocínio pelo patrono constituído, independentemente do pagamento da verba honorária pendente, desobriga o novo advogado a solicitar autorização do colega para receber procuração daquele cliente inadimplente.
(D) Ao advogado substabelecido com reserva de poderes é vedada a cobrança de honorários do cliente sem a intervenção do colega substabelecente.
09/07/2014 – AULA 3 - CURSO ESFERA - Nova Iguaçu
SIMULADA 1464 - Atividade
O advogado possui imunidade judiciária. Quais os crimes que o advogado em seu mister não responde. Assinale a alternativa certa.
( ) a) desacato e desobediência.
( ) b) desacato e calúnia.
( ) c) injúria e difamação.
( ) d) injuria e desobediência.
( ) a) desacato e desobediência.
( ) b) desacato e calúnia.
( ) c) injúria e difamação.
( ) d) injuria e desobediência.
CURSO ESFERA – manhã – Aula 02 – 06/02/2014
1464 - letra C
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JULGADOS DE INIDONEIDADE MORAL
Inscrição. Idoneidade moral. A demissão do serviço público ocasionada por apropriação de dinheiro pertencente ao erário, caracteriza a inidoneidade prevista no art. 8º, VI, do Estatuto, mesmo que tenha havido posterior devolução. Decisão da Seccional mantida. Inscrição indeferida. (Proc. nº 4.602/94/PC, Rel. Cléa Anna Maria Carpi da Rocha, j. 13.2.95, v.u., D.J. de 16.2.95, p. 2.741).
Ementa 011/2002/SCA. Exclusão dos quadros da OAB por omitir, em processo de inscrição, ter sido penalmente condenado em crimes de uso e porte de maconha. Requisito de Idoneidade Moral. O novo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) somente considera inidôneo, para fins de inscrição, aquele que tiver sido condenado por crime infamante. Inteligência do § 4º do art. 8º, do Estatuto. Não sendo infamante o crime, não há de se falar em exclusão por inidoneidade. (Recurso nº 2.397/2001/SCA-SC. Relator: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo (SE), julgamento: 18.03.2002, por unanimidade, DJ 25.03.2002, p. 552, S1)
132 . Inidoneidade moral. Prática ilegal da profissão.
Ementa: Inscrição definitiva: pedido de reexame após indeferimento. Bacharel com inscrição de estagiário cancelada que pratica ilegalmente a profissão de advogado, respondendo inclusive a inquéritos policiais, não atende ao requisito de idoneidade previsto no art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/94, em vigor por ocasiao do presente recurso. Pedido de reexame a que se nega provimento. (Proc. nº 4.676/95/PC, Rel. Sônia Maria Rabello Doxsey, j. 4.9.95, v.u., D.J. de 24.10.95, p. 35.977).
409 . Inidoneidade moral. Ex-servidor da Polícia Federal. Demissão por contumácia de transgressões disciplinares.
Ementa: Inscrição. Indeferimento. Falta de requisito de idoneidade moral para inscrição como advogado ex-servidor da polícia federal demitido por decreto presidencial "por praticar ato lesivo do patrimônio de pessoa natural, com abuso de poder, prevalecendo-se da condição de servidor policial e por contumácia na prática de transgressões disciplinares". Tratando-se de processo administrativo cujo juízo não se vincula a processo judicial, é irrelevante a ausência de pena criminal ou administrativa como pressuposto do indeferimento do pedido de inscrição. Precedentes do Conselho Federal da OAB. Recurso improvido. (Proc. 005.042/97/PCA - RJ, Rel. Heitor Regina, j. 19.5.97, DJ 11.7.97, p. 32552)
MAIS JULGADOS SOBRE INIDONEIDADE MORAL - OAB/RJ
Como ressalto em nossas aulas a IDONEIDADE/INIDONEIDADE são critérios subjetivos utilizados pela OAB para impedir o ingresso ou mesmo excluir os inscritos de seus quadros.
Lembro a todos que a IDONEIDADE é PRESUMIDA, enquanto a INIDONEIDADE deverá ser DECLARADA, pela manifestação favorável de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho.
Abaixo algumas condutas que foram consideradas como ensejadoras do reconhecimento da INIDONEIDADE de inscritos no Conselho Seccional do Rio de Janeiro.
Orgão Julgador: CONSELHO PLENO
Conduta Incompatível.Inidoneidade Moral.Exclusão.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO AOS INCISOS XXV E XXVII DO ARTIGO 34. ADVOGADO QUE VALENDO-SE DAS PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO, ESTARIA SERVINDO DE INTERMEDIÁRIO ENTRE OS INTERNOS DE PRESÍDIOS. APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DESTA SECCIONAL, COM BASE NO INCISO II, DO ARTIGO 38, AMBOS DA LEI 8.906/94. DECISÃO UNÂNIME.
(Processo Nº 004.172/01, Rel. PAULO DA SILVA PESSOA, 22/05/2003)
Orgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED
Inadimplência.Inidoneidade Moral.
ADVOGADO SUSPENSO, POR PRAZO INDETERMINADO, DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCISO XXIII DO ART. 34 DO ESTATUTO. O ADVOGADO QUE, MALGRADO A PROIBIÇÃO, SEGUE, COMPROVADAMENTE, EXERCENDO A PROFISSÃO, EM FLAGRANTE E ACINTOSO DESRESPEITO À PROIBIÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA, TORNA-SE MORALMENTE INIDÔNEO PARA A ADVOCACIA, SUJEITANDO-SE AO CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO EM PROCESSO INSTAURADO DEDE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ART. 72 DO ESTATUTO, C/C INCISO XXVI DO ART. 34 DESSE DIPLOMA. DECISÃO UNÂNIME.
(Processo Nº 005.870/99, Rel. OTTO EDUARDO VIZEU DE ANDRADE GIL, 21/11/2002)
Orgão Julgador: 2ª Turma
Prejudicar o Cliente por Culpa Grave.Locupletamento.Recusa de Prestação de Contas.Conduta Incompatível.Inidoneidade Moral.Prática de Crime Infamante.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO, DE QUANTIA QUE VENCEU SUA CLIENTE. RECEBIMENTO DE QUANTIA DE CORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NO JUÍZO CRIMINAL. FALTA ÉTICA CONFIGURADA. INFRAÇÃO AOS INCISOS IX , XX, XXI, XXV, XXVII E XXVIII, DA LEI 8.906/94. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS E ATÉ QUE PRESTE CONTAS. DECISÃO MAJORITÁRIA.
(Processo Nº 159.431/96, Rel. LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA GOMES, 09/04/2001)
Orgão Julgador: Pleno do TED
Exclusão.Prescrição.Retenção Abusiva de Autos.Inidoneidade Moral.
Infração disciplinar - Exclusão.
Advogado que , presumivelmente para obter o benefício da prescrição, retém autos de processo disciplinar em seu poder durante quatro anos, sete meses e vinte e seis dias e, para tanto notificado, devolve-os à Seccional sem a defesa prévia para cuja produção obviamente os retirara do órgão julgador para vista, e além disso, sofre condenação criminal por apropriação indébita, transitada em julgado, onde, aí, sim, deixou de cumprir a pena por extinção da punibilidade, por prescrição da pretensão punitiva, demonstra-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, ensejando a pena de exclusão. Aplicação do art.38, II, da Lei nº 8906/94. Decisão unânime.
(Processo Nº 091.928/87, Rel. Amauri Antônio de Souza, 22/06/1996)
Ementa 011/2002/SCA. Exclusão dos quadros da OAB por omitir, em processo de inscrição, ter sido penalmente condenado em crimes de uso e porte de maconha. Requisito de Idoneidade Moral. O novo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) somente considera inidôneo, para fins de inscrição, aquele que tiver sido condenado por crime infamante. Inteligência do § 4º do art. 8º, do Estatuto. Não sendo infamante o crime, não há de se falar em exclusão por inidoneidade. (Recurso nº 2.397/2001/SCA-SC. Relator: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo (SE), julgamento: 18.03.2002, por unanimidade, DJ 25.03.2002, p. 552, S1)
132 . Inidoneidade moral. Prática ilegal da profissão.
Ementa: Inscrição definitiva: pedido de reexame após indeferimento. Bacharel com inscrição de estagiário cancelada que pratica ilegalmente a profissão de advogado, respondendo inclusive a inquéritos policiais, não atende ao requisito de idoneidade previsto no art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/94, em vigor por ocasiao do presente recurso. Pedido de reexame a que se nega provimento. (Proc. nº 4.676/95/PC, Rel. Sônia Maria Rabello Doxsey, j. 4.9.95, v.u., D.J. de 24.10.95, p. 35.977).
409 . Inidoneidade moral. Ex-servidor da Polícia Federal. Demissão por contumácia de transgressões disciplinares.
Ementa: Inscrição. Indeferimento. Falta de requisito de idoneidade moral para inscrição como advogado ex-servidor da polícia federal demitido por decreto presidencial "por praticar ato lesivo do patrimônio de pessoa natural, com abuso de poder, prevalecendo-se da condição de servidor policial e por contumácia na prática de transgressões disciplinares". Tratando-se de processo administrativo cujo juízo não se vincula a processo judicial, é irrelevante a ausência de pena criminal ou administrativa como pressuposto do indeferimento do pedido de inscrição. Precedentes do Conselho Federal da OAB. Recurso improvido. (Proc. 005.042/97/PCA - RJ, Rel. Heitor Regina, j. 19.5.97, DJ 11.7.97, p. 32552)
MAIS JULGADOS SOBRE INIDONEIDADE MORAL - OAB/RJ
Como ressalto em nossas aulas a IDONEIDADE/INIDONEIDADE são critérios subjetivos utilizados pela OAB para impedir o ingresso ou mesmo excluir os inscritos de seus quadros.
Lembro a todos que a IDONEIDADE é PRESUMIDA, enquanto a INIDONEIDADE deverá ser DECLARADA, pela manifestação favorável de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho.
Abaixo algumas condutas que foram consideradas como ensejadoras do reconhecimento da INIDONEIDADE de inscritos no Conselho Seccional do Rio de Janeiro.
Orgão Julgador: CONSELHO PLENO
Conduta Incompatível.Inidoneidade Moral.Exclusão.
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO AOS INCISOS XXV E XXVII DO ARTIGO 34. ADVOGADO QUE VALENDO-SE DAS PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO, ESTARIA SERVINDO DE INTERMEDIÁRIO ENTRE OS INTERNOS DE PRESÍDIOS. APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DESTA SECCIONAL, COM BASE NO INCISO II, DO ARTIGO 38, AMBOS DA LEI 8.906/94. DECISÃO UNÂNIME.
(Processo Nº 004.172/01, Rel. PAULO DA SILVA PESSOA, 22/05/2003)
Orgão Julgador: TURMA ÚNICA DO TED
Inadimplência.Inidoneidade Moral.
ADVOGADO SUSPENSO, POR PRAZO INDETERMINADO, DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCISO XXIII DO ART. 34 DO ESTATUTO. O ADVOGADO QUE, MALGRADO A PROIBIÇÃO, SEGUE, COMPROVADAMENTE, EXERCENDO A PROFISSÃO, EM FLAGRANTE E ACINTOSO DESRESPEITO À PROIBIÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA, TORNA-SE MORALMENTE INIDÔNEO PARA A ADVOCACIA, SUJEITANDO-SE AO CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO EM PROCESSO INSTAURADO DEDE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ART. 72 DO ESTATUTO, C/C INCISO XXVI DO ART. 34 DESSE DIPLOMA. DECISÃO UNÂNIME.
(Processo Nº 005.870/99, Rel. OTTO EDUARDO VIZEU DE ANDRADE GIL, 21/11/2002)
Orgão Julgador: 2ª Turma
Prejudicar o Cliente por Culpa Grave.Locupletamento.Recusa de Prestação de Contas.Conduta Incompatível.Inidoneidade Moral.Prática de Crime Infamante.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO, DE QUANTIA QUE VENCEU SUA CLIENTE. RECEBIMENTO DE QUANTIA DE CORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NO JUÍZO CRIMINAL. FALTA ÉTICA CONFIGURADA. INFRAÇÃO AOS INCISOS IX , XX, XXI, XXV, XXVII E XXVIII, DA LEI 8.906/94. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS E ATÉ QUE PRESTE CONTAS. DECISÃO MAJORITÁRIA.
(Processo Nº 159.431/96, Rel. LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA GOMES, 09/04/2001)
Orgão Julgador: Pleno do TED
Exclusão.Prescrição.Retenção Abusiva de Autos.Inidoneidade Moral.
Infração disciplinar - Exclusão.
Advogado que , presumivelmente para obter o benefício da prescrição, retém autos de processo disciplinar em seu poder durante quatro anos, sete meses e vinte e seis dias e, para tanto notificado, devolve-os à Seccional sem a defesa prévia para cuja produção obviamente os retirara do órgão julgador para vista, e além disso, sofre condenação criminal por apropriação indébita, transitada em julgado, onde, aí, sim, deixou de cumprir a pena por extinção da punibilidade, por prescrição da pretensão punitiva, demonstra-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, ensejando a pena de exclusão. Aplicação do art.38, II, da Lei nº 8906/94. Decisão unânime.
(Processo Nº 091.928/87, Rel. Amauri Antônio de Souza, 22/06/1996)
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