quinta-feira, 22 de maio de 2014
INÉPCIA PROFISSIONAL - JULGADOS
EMENTA 124/2011/SCA-TTU. Processo Administrativo de Natureza Disciplinar - Inépcia profissional demonstrada e comprovada com documentos integrantes dos autos - Regra do inciso XXIV, do artigo 34, do Estatuto, aplicada em desfavor do representado para suspendê-lo do exercício profissional até que se submeta a novo exame de Ordem e logre aprovação - Decisão unânime na Seccional - Recurso ao Conselho Federal que não se conhece por ausência de atendimento dos pressupostos de admissibilidade contidos no artigo 75, do Estatuto - Decisão unânime. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 126)
EMENTA 169/2011/SCA-STU. A inépcia profissional caracteriza-se pela prática de erros grosseiros, como, por exemplo, o intento de apelar para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de Justiça que nega seguimento a agravo de instrumento. Mas, deve ser aferida em função da conduta profissional do advogado, incluindo, aí, as peças de sua defesa, em causa própria, no processo ético-disciplinar a que responda. Quando essa conduta revela, além de erros grosseiros, raciocínio tortuoso e ininteligível, exposições impertinentes e bizarras, não resta dúvida quanto à caracterização da inépcia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente, em exercício, da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 121)
EMENTA 169/2011/SCA-STU. A inépcia profissional caracteriza-se pela prática de erros grosseiros, como, por exemplo, o intento de apelar para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de Justiça que nega seguimento a agravo de instrumento. Mas, deve ser aferida em função da conduta profissional do advogado, incluindo, aí, as peças de sua defesa, em causa própria, no processo ético-disciplinar a que responda. Quando essa conduta revela, além de erros grosseiros, raciocínio tortuoso e ininteligível, exposições impertinentes e bizarras, não resta dúvida quanto à caracterização da inépcia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente, em exercício, da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 121)
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