
EMENTA 169/2011/SCA-STU. A inépcia profissional caracteriza-se pela prática de erros grosseiros, como, por exemplo, o intento de apelar para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de Justiça que nega seguimento a agravo de instrumento. Mas, deve ser aferida em função da conduta profissional do advogado, incluindo, aí, as peças de sua defesa, em causa própria, no processo ético-disciplinar a que responda. Quando essa conduta revela, além de erros grosseiros, raciocínio tortuoso e ininteligível, exposições impertinentes e bizarras, não resta dúvida quanto à caracterização da inépcia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2011. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente, em exercício, da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 121)
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