Consulta 2009.18.03575-01. Ementa nº 0124/2010/OEP: "Consulta. Recebimento de honorários advocatícios por meio de cartões de crédito e débito. Possibilidade. Ausência de infração ético-disciplinar. Não caracterização de mercantilização. Limites para a publicidade. Provimento 94/2000". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Miguel Ângelo Sampaio Cançado (GO), em responder a consulta, no sentido de que não comete infração ético disciplinar o advogado ou sociedade de advogados que recebe honorários advocatícios por meio de cartões de crédito e débito, bem como de que tal prática não caracteriza mercantilização da atividade advocatícia. (DJ. 16.09.2010, p. 48)
domingo, 4 de maio de 2014
HONORÁRIOS E CARTÃO DE CRÉDITO
REPOSTAGEM DE 23/10/12
Órgão Especial do COnselho PlenoConsulta 2009.18.03575-01. Ementa nº 0124/2010/OEP: "Consulta. Recebimento de honorários advocatícios por meio de cartões de crédito e débito. Possibilidade. Ausência de infração ético-disciplinar. Não caracterização de mercantilização. Limites para a publicidade. Provimento 94/2000". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Miguel Ângelo Sampaio Cançado (GO), em responder a consulta, no sentido de que não comete infração ético disciplinar o advogado ou sociedade de advogados que recebe honorários advocatícios por meio de cartões de crédito e débito, bem como de que tal prática não caracteriza mercantilização da atividade advocatícia. (DJ. 16.09.2010, p. 48)
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