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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(empresas onde já trabalhou)

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domingo, 4 de maio de 2014

CED – OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA (TED/SP)

E-3.224/05 – URBANIDADE NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – IDOSO – PREFERÊNCIA DE TRATAMENTO. Dever de urbanidade, lhaneza, respeito ao trabalho do ex-adverso são postulados guindados como valores a serem observados pelos advogados, sem qualquer distinção. A confiança, a lealdade, a benevolência devem constituir a disposição habitual para com o colega. Deve o advogado tratar os colegas com respeito e discrição (arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina). Devem os advogados, como qualquer cidadão, tratar os idosos com o respeito e deferência que as cãs lhes conferem e com a preferência que a lei lhes garante, fazendo efetivos os preceitos do Estatuto do Idoso. Nem por isso se admite do advogado idoso que abuse de sua condição, mormente porque deve, para com todos, a mesma cortesia de tratamento que possa entender ser direito seu, na melhor interpretação do artigo 3º do Código de Ética e Disciplina. V.U., em 15/09/2005, do parecer e ementa da Rel.ª Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

Com o competentíssimo amigo PAULO VELLOSO durante o intervalo do 
TOP 10 do Curso Esfera

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