domingo, 6 de abril de 2014
Vamos conhecer os Órgãos Colegiados do Conselho Federal?
ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO FEDERAL
Compõem os Órgãos Colegiados os seguintes órgãos de atuação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:
a. Conselho Pleno, integrado por três Conselheiros Federais das Delegações de cada Estado brasileiro (oitenta e um Conselheiros) e pelos ex-Presidentes (Membros Honorários Vitalícios), sendo presidido pelo Presidente do Conselho Federal e secretariado pelo Secretário-Geral.
Compete ao Conselho Pleno deliberar, em caráter nacional, sobre propostas e indicações relacionadas às finalidades institucionais da OAB (art. 44, I, do Estatuto) e sobre as demais atribuições previstas no art. 54 do Estatuto, respeitadas as competências privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal, fixadas no Regulamento Geral, e ainda:
I - eleger o sucessor dos membros da Diretoria do Conselho Federal, em caso de vacância;
II - regular, mediante resolução, matérias de sua competência que não exijam edição de Provimento;
III - instituir, mediante Provimento, comissões permanentes para assessorar o Conselho Federal e a Diretoria. (NR)
Parágrafo único. O Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas de seu órgão Especial, quando o Presidente atribuir-lhes caráter de urgência e grande relevância.
(Art. 75 do Regulamento Geral da OAB)
b. Órgão Especial do Conselho Pleno, integrado por um Conselheiro Federal indicado pela própria Delegação de cada Estado (vinte e sete Conselheiros), sem prejuízo de sua participação no Conselho Pleno, e pelos ex-Presidentes (Membros Honorários Vitalícios), sendo presidido pelo Vice-Presidente do Conselho Federal e secretariado pelo Secretário-Geral Adjunto.
Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre:
I - recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos;
II - recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial;
III - consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos os Conselhos Seccionais ser cientificados do conteúdo das respostas; (NR)
IV - conflitos ou divergências entre órgãos da OAB;
V - determinação ao Conselho Seccional competente para instaurar processo, quando, em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infração disciplinar.
§1º Os recursos ao Órgão Especial podem ser manifestados pelo Presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelos recorrentes originários.
§2º O relator pode propor ao Presidente do Órgão Especial o arquivamento da consulta, quando não se revestir de caráter geral ou não tiver pertinência com as finalidades da OAB, ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria for de interesse local.
(Art. 85 do Regulamento Geral)
c. Primeira, Segunda e Terceira Câmaras, integradas, cada uma, por um Conselheiro Federal de cada Estado, distribuídos por deliberação da própria Delegação.
Compete à Primeira Câmara:
I - decidir os recursos sobre:
a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários;
b) inscrição nos quadros da OAB;
c) incompatibilidades e impedimentos.
II - expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem; (NR)
III - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
IV - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência.
V - determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
VI - julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.
Compete à Segunda Câmara:
I - decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares;
II - promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente com os Tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina.
III - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
IV - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente;
VII – eleger, dentre seus integrantes, os membros da Corregedoria do Processo Disciplinar, em número máximo de três, com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB, podendo, para tanto, requerer informações e realizar diligências, elaborando relatório anual dos processos em trâmite no Conselho Federal e nos Conselhos Seccionais e Subseções.
Compete à Terceira Câmara:
I - decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB;
II - decidir os recursos sobre sociedades de advogados, advogados associados e advogados empregados;
III - apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais;
IV - suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções;
V - modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este Regulamento Geral;
VI - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
VII - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
VIII – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
IX – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.
Compõem os Órgãos Colegiados os seguintes órgãos de atuação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:
a. Conselho Pleno, integrado por três Conselheiros Federais das Delegações de cada Estado brasileiro (oitenta e um Conselheiros) e pelos ex-Presidentes (Membros Honorários Vitalícios), sendo presidido pelo Presidente do Conselho Federal e secretariado pelo Secretário-Geral.
Compete ao Conselho Pleno deliberar, em caráter nacional, sobre propostas e indicações relacionadas às finalidades institucionais da OAB (art. 44, I, do Estatuto) e sobre as demais atribuições previstas no art. 54 do Estatuto, respeitadas as competências privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal, fixadas no Regulamento Geral, e ainda:
I - eleger o sucessor dos membros da Diretoria do Conselho Federal, em caso de vacância;
II - regular, mediante resolução, matérias de sua competência que não exijam edição de Provimento;
III - instituir, mediante Provimento, comissões permanentes para assessorar o Conselho Federal e a Diretoria. (NR)
Parágrafo único. O Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas de seu órgão Especial, quando o Presidente atribuir-lhes caráter de urgência e grande relevância.
(Art. 75 do Regulamento Geral da OAB)
b. Órgão Especial do Conselho Pleno, integrado por um Conselheiro Federal indicado pela própria Delegação de cada Estado (vinte e sete Conselheiros), sem prejuízo de sua participação no Conselho Pleno, e pelos ex-Presidentes (Membros Honorários Vitalícios), sendo presidido pelo Vice-Presidente do Conselho Federal e secretariado pelo Secretário-Geral Adjunto.
Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre:
I - recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos;
II - recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial;
III - consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos os Conselhos Seccionais ser cientificados do conteúdo das respostas; (NR)
IV - conflitos ou divergências entre órgãos da OAB;
V - determinação ao Conselho Seccional competente para instaurar processo, quando, em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infração disciplinar.
§1º Os recursos ao Órgão Especial podem ser manifestados pelo Presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelos recorrentes originários.
§2º O relator pode propor ao Presidente do Órgão Especial o arquivamento da consulta, quando não se revestir de caráter geral ou não tiver pertinência com as finalidades da OAB, ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matéria for de interesse local.
(Art. 85 do Regulamento Geral)
c. Primeira, Segunda e Terceira Câmaras, integradas, cada uma, por um Conselheiro Federal de cada Estado, distribuídos por deliberação da própria Delegação.
Compete à Primeira Câmara:
I - decidir os recursos sobre:
a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários;
b) inscrição nos quadros da OAB;
c) incompatibilidades e impedimentos.
II - expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem; (NR)
III - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
IV - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência.
V - determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
VI - julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.
Compete à Segunda Câmara:
I - decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares;
II - promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente com os Tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina.
III - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
IV - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente;
VII – eleger, dentre seus integrantes, os membros da Corregedoria do Processo Disciplinar, em número máximo de três, com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB, podendo, para tanto, requerer informações e realizar diligências, elaborando relatório anual dos processos em trâmite no Conselho Federal e nos Conselhos Seccionais e Subseções.
Compete à Terceira Câmara:
I - decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB;
II - decidir os recursos sobre sociedades de advogados, advogados associados e advogados empregados;
III - apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais;
IV - suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções;
V - modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este Regulamento Geral;
VI - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
VII - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
VIII – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
IX – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.
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