quarta-feira, 29 de junho de 2011
PUBLICIDADE IRREGULAR - PRESENTE DE DIOGO
Esse é o mais novo ítem de minha coleção. Quem entregou-me foi meu amigo-aluno de Nova Iguaçu DIOGO . Existem várias, muitas mesmo, infrações neste panfleto. Vou deixar que os alunos-blogueiros identifiquem algumas e postem no campo comentários. Sobre o veículo (folder) e a forma de divulgação (entrega a transeuntes) tecerei alguns comentários abaixo com base em julgados recentes da OAB.
AULA 1 DE EXERCÍCIOS - CURSO ESFERA - UNIDADE NOVA IGUAÇU - 28/06/2011
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR MORGADO SOBRE ENTREGA DE FOLDERS
Se existe a distribuição de panfletos a terceiros e mesmo que o advogado não obtenha nenhum proveito dessa prática o fato, por si só, já configura o ilícito de angariar ou captar causas, posto que infração de natureza formal, que independe da ocorrência do resultado para a sua consumação
A propaganda ostensiva com finalidade clara de angariar ou captar causas é fato que resulta em desprestígio da categoria. A advocacia se consubstancia em serviço público e o advogado, no seu mister, exerce função social, sendo-lhe vedado, por isso, utilizar-se de meios de publicidade mercantil. Constitui infração prevista no artigo 34, IV, do EAOAB e artigo 1º, 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina do OAB, anunciar serviços advocatícios em folhetos que estampam a fotografia do causídico, enumera títulos honoríficos a que fez jus e que não guardam simetria com a atividade profissional, que ainda e dispõe de salas destinadas a conferência, palestras ou reuniões. Tal comportamento é vedado por lei (art. 34, IV, da lei nº 8.906/94 – EAOAB). (Olhem o verso desse folder, onde além das imagens dos ambientes uma delas é a imagem do PRESIDENTE DO GRUPO!)
Assim, também comete a infração contida no inciso III, IV e XXV, do art. 34, do EOAB, o advogado que se utiliza de agenciador de causas, dividindo com este, o resultado financeiro auferido, meio a meio. O advogado que assim procede, mantém conduta incompatível com a advocacia.(Notaram o SABRINA escrito na parte inferior? Ela receberá dinheiro se o cliente firmar contrato...)
Lembro que o Presidente da Subseção da OAB que tomar conhecimento de fatos que importem em angariação ou captação de clientela, prática reprovável capitulada como infração disciplinar, no art. 34 do Estatuto da OAB, deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas, nos termos previstos no art. 48 do Código de Ética e Disciplina.
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