- ( ) As sanções administrativas previstas
no parágrafo único do art.4º do EAOAB, aplicadas às pessoas não inscritas
na OAB que praticarem atos nulos, são aplicadas pelo Conselho Seccional
onde ocorreu a prática do ato.
- ( ) Os integrantes da advocacia pública,
no exercício de atividade privativa prevista no artigo 1º do Estatuto,
sujeitam-se ao regime do Estatuto, do Regulamento Geral e do Código de
Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.
- ( ) Considera-se dedicação exclusiva a
jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse quarenta
horas semanais, prestada à empresa empregadora.
- ( )
Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro
Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no
exercício das atribuições de seus cargos.
- ( ) Considera-se efetivo exercício da
atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos
privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões
distintas, e cuja comprovação do efetivo exercício faz-se mediante, entre
outras, por certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça
função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
(6/8) V ou F
|
R.G
|
1
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F
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2
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V
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3
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V
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4
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V
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5
|
V
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