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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(empresas onde já trabalhou)

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quarta-feira, 2 de abril de 2014

QUESTÃO INÉDITA 1905(mai/13)

QUESTÃO INÉDITA 1905(mai/13)
Dentre outras disposições, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil  cuidou também da imunidade profissional conferida ao advogado, satisfazendo assim a vontade do constituinte. De acordo com as normas estatutárias e o entendimento dos Tribunais Superiores, o advogado tem imunidade profissional para se manifestar no exercício de sua atividade, não podendo ser acusado por
A) calúnia ou injúria.
B) calúnia, injúria ou difamação.
C) injúria ou difamação.
D) calúnia ou difamação.



CURSO ESFERA – noite – Aula 02 – 07/02/2014



Dispõe o § 2º do art.7º que o advogado possui imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. A redação original da norma continha ainda o termo desacato, cuja eficácia foi suspensa pelo STF ao julgar a ADI 1.127-8. Alternativa C

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