quarta-feira, 2 de abril de 2014
QUESTÃO INÉDITA 1905(mai/13)
QUESTÃO INÉDITA 1905(mai/13)
Dentre
outras disposições, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil cuidou também da imunidade profissional conferida
ao advogado, satisfazendo assim a vontade
do constituinte. De acordo com as normas estatutárias e o entendimento dos
Tribunais Superiores, o advogado tem imunidade profissional para se manifestar no
exercício de sua atividade, não podendo ser acusado por
A) calúnia ou injúria.
B) calúnia, injúria ou
difamação.
C) injúria ou difamação.
D) calúnia ou difamação.
CURSO ESFERA – noite – Aula 02 – 07/02/2014
Dispõe o § 2º do art.7º que o advogado
possui imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis
qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou
fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos
que cometer. A redação original da norma continha ainda o termo desacato, cuja
eficácia foi suspensa pelo STF ao julgar a ADI 1.127-8. Alternativa C
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