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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

INÉPCIA - NOVO EXAME DE ORDEM - Art.34, XXIV(julgado recente)


EMENTA 119/2011/SCA-TTU. Processo Administrativo Disciplinar - Reter abusivamente autos judiciais, não os devolvendo mesmo após notificada pelo Poder Judiciário e pela própria OAB - Inépcia profissional inegavelmente evidente e demonstrada - Aplicação da sanção de suspensão por 30 (trinta) dias, subsistente até submissão e aprovação em novo exame de ordem - Conduta ofensiva aos incisos XXII e XXIV, do artigo 34, do Estatuto- Pedido de revisão interposto após o trânsito em julgado do acórdão que apenou a recorrente, instruído sem a prova da submissão e aprovação em novo exame de Ordem a que se negou procedência - Acórdão unânime - Recurso para o Conselho Federal ao qual não se conhece por ausência de atendimento aos requisitos de admissibilidade impostos no artigo 75, do Estatuto da Advocacia - Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 05 de julho de 2011. Délio Lins e Silva, Presidente, em exercício, e Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 126)

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