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domingo, 4 de setembro de 2011

O DEVER DE SIGILO IMPOSTO AO PROFISSIONAL NÃO DEVE SER SEMPRE OBSERVADO

Achei interessante a postagem de um blogueiro nos comentários da questão 1516.

A questão é sobre um advogado que ouve de um cliente ter ele decidido praticar um homicídio, e a pergunta é: “Que conduta o profissional deverá adotar?”
As alternativas citadas pelo blogueiro são as seguintes:
(A) Manter-se em silêncio, guardando segredo
(C) Levar o assunto ao conhecimento da autoridade competente.

A postagem foi assim:
“no sentido logico(sic) seria letra c, no entanto no aspecto do sigilo profissional nos remeteria a(sic) letra A.
FICARIA NO ASPECTO LOGICO(sic) LETRA C.”

Fico feliz por ter optado o estudante pelo que chama de “aspecto lógico”, o que fez com que acertasse a questão.
Porém, seu raciocínio está equivocado posto que o sigilo profissional não contemplaria essa situação ( caso da alternativa "a").

Pessoal, fiquem atentos ao seguinte:

O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito,
MAS nos casos abaixo ele não deve prevalecer como orientação de conduta

  1. grave ameaça ao direito à vida,
  2. grave ameaça ao direito à honra, ou
  3. quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e revele segredo em defesa própria

    Nunca é demais relembrar as onde encontram-se as principais NORMAS SOBRE O DEVER DE SIGILO:

SIGILO PROFISSIONAL - (CAP.III do CED) arts. 25 a 27
- assuntos técnicos : jurídicos - (CED) art. 34
- conflitos de interesse - (CED) art. 18
- ex-cliente - (CED) art. 19

- infração disciplinar - art. 34, VII (EAOAB)
- processo disciplinar - art. 72, § 2º (EAOAB)
- depoimento : testemunha - art. 7º, XIX (EAOAB)
- direito do advogado - art. 7º, II (EAOAB)

No sábado passado falamos de SIGILO PROFISSIONAL entre os temas que abordamos na aula intensiva do CEPAD/Damásio de Jesus. Mais um registro desses adoráveis amigos alunos no dia 3/09/11


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