terça-feira, 27 de setembro de 2011
JULGADOS PUBLICIDADE - televisão(TED/SP)
PUBLICIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – ARTIGOS JURÍDICOS – PROGRAMA TELEVISIVO – FOLDER – INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE REGISTRADA NA OAB – CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA, POIS TRANSMITE A FALSA NOÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Incorre em falta ética o advogado que faz publicidade de suposta sociedade que não está inscrita na OAB-SP. A divulgação de artigo jurídico deve ter por objetivo o caráter ilustrativo, educacional e/ou instrutivo, sem encerrar propaganda ou promoção do advogado que deve abster-se de analisar caso concreto ou responder consulta específica. O artigo deve ser identificado somente com o nome do advogado e de sua sociedade de advogados, sendo vedado o fornecimento de endereço, logotipo, telefone e áreas de atuação. A Televisão não é admitida como veículo de publicidade da advocacia. Também não é admissível a participação de programa televisivo de perguntas e respostas. A atividade de assessoria e consultoria jurídicas deve ser praticada nos escritórios de advocacia e não nos meios de comunicação. Intenção de promover-se pessoalmente. Advogado não deve se insinuar para reportagens ou declarações públicas. Inteligência dos artigos 32 e 33 do CED e do artigo 6º, letra "a", do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB Precedentes: E-3.942/2010 e E-3.480/07. Divulgação de escritório por meio de folder. Viabilidade. Inteligência dos artigos 3º, §§ 1º e 2º, e 5º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedente: E-3.243/05.
TED/SP - Proc. E-3.969/2010 (TED/SP) - v.u., em 17/02/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Incorre em falta ética o advogado que faz publicidade de suposta sociedade que não está inscrita na OAB-SP. A divulgação de artigo jurídico deve ter por objetivo o caráter ilustrativo, educacional e/ou instrutivo, sem encerrar propaganda ou promoção do advogado que deve abster-se de analisar caso concreto ou responder consulta específica. O artigo deve ser identificado somente com o nome do advogado e de sua sociedade de advogados, sendo vedado o fornecimento de endereço, logotipo, telefone e áreas de atuação. A Televisão não é admitida como veículo de publicidade da advocacia. Também não é admissível a participação de programa televisivo de perguntas e respostas. A atividade de assessoria e consultoria jurídicas deve ser praticada nos escritórios de advocacia e não nos meios de comunicação. Intenção de promover-se pessoalmente. Advogado não deve se insinuar para reportagens ou declarações públicas. Inteligência dos artigos 32 e 33 do CED e do artigo 6º, letra "a", do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB Precedentes: E-3.942/2010 e E-3.480/07. Divulgação de escritório por meio de folder. Viabilidade. Inteligência dos artigos 3º, §§ 1º e 2º, e 5º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedente: E-3.243/05.
TED/SP - Proc. E-3.969/2010 (TED/SP) - v.u., em 17/02/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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