sexta-feira, 23 de setembro de 2011
TÁ VALENDO ESSE JULGADO?
Ementa 016/2001/PCA. Exame de Ordem. Dispensa. Procurador da Fazenda Nacional. - A OAB tem legitimidade privativa para a realização do Exame de Ordem, tendo-lhe atribuído a Lei nº 8.906/94 a competência de regulamentação. - No exercício de sua competência regulamentar, a OAB pode considerar aprovado no Exame de Ordem o bacharel em Direito aprovado em concurso público para carreira jurídica. - O Provimento nº 81/96, em seu artigo 1º parágrafo único, indicou casos de dispensa do Exame de Ordem, em que se incluem os integrantes das carreiras de advocacia pública referenciadas no artigo 3º , parágrafo 1º do EAOAB. - É dispensado do Exame de Ordem o bacharel em Direito aprovado em concurso e nomeado membro da carreira de Procurador da Fazenda Nacional. - Recurso conhecido e provido. (Recurso nº 5.550/2001/PCA-SC. Relatora: Conselheira Fides Angélica de C. V. M. Ommati (PI), julgamento: 07.05.2001, por maioria, DJ 01.06.2001, p. 626, S1e)
O provimento 114/06 que regula a atividade dos adv. públicos institui o seguinte:
Art. 4º A aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos para cargo na advocacia pública não exime a aprovação em exame de ordem, para inscrição em Conselho Seccional da OAB onde tenha domicílio ou deva ser lotado.
O provimento 114/06 que regula a atividade dos adv. públicos institui o seguinte:
Art. 4º A aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos para cargo na advocacia pública não exime a aprovação em exame de ordem, para inscrição em Conselho Seccional da OAB onde tenha domicílio ou deva ser lotado.
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