quinta-feira, 8 de setembro de 2011
HONORÁRIOS: ad exitum E vedação de protesto de contrato
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLÊNCIA. PROTESTO DO CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
O contrato escrito de honorários, por diferenciar-se dos contratos mercantis, na medida em que está expressamente sujeito às normas estabelecidas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e no Código de Ética, não pode ser levado a protesto pelo advogado ou por quem quer que seja, em razão de inadimplência do cliente, eis que citados diplomas legais repudiam a mercantilização e a ofensa ao sigilo profissional. Inteligência do artigo 42 do CED. Por se tratar o contrato escrito de honorários de um título executivo extrajudicial (artigo 24 do Estatuto), poderá ser cobrado judicialmente, sem a necessidade de protesto.
Proc. E-3.851/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
HONORÁRIOS DE ÊXITO – AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – LIMITE DE 30 % – RECEBIMENTO SOMENTE AO FINAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS (LIMITADAS A DOZE) – RECEBIMENTO NAS MESMAS FORMAS E PRAZOS EM QUE O CLIENTE RECEBER AS QUANTIAS A QUE TEM DIREITO.
Não homenageia a ética o advogado pretender receber honorários de êxito enquanto o êxito de seu cliente for apenas teórico. Só os deverá cobrar quando o cliente, com a execução, receber o que lhe for devido. Os honorários sobre as doze parcelas vincendas deverão ser recebidos na mesma forma e nos mesmos prazos em que o cliente as receber. Precedentes: Proc. E-3.823/2009 – v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel. Dr. FABIO PLANTULLI – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE; Proc. E-3.813/2009 – v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
Proc. E-3.858/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
O contrato escrito de honorários, por diferenciar-se dos contratos mercantis, na medida em que está expressamente sujeito às normas estabelecidas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e no Código de Ética, não pode ser levado a protesto pelo advogado ou por quem quer que seja, em razão de inadimplência do cliente, eis que citados diplomas legais repudiam a mercantilização e a ofensa ao sigilo profissional. Inteligência do artigo 42 do CED. Por se tratar o contrato escrito de honorários de um título executivo extrajudicial (artigo 24 do Estatuto), poderá ser cobrado judicialmente, sem a necessidade de protesto.
Proc. E-3.851/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
HONORÁRIOS DE ÊXITO – AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – LIMITE DE 30 % – RECEBIMENTO SOMENTE AO FINAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS (LIMITADAS A DOZE) – RECEBIMENTO NAS MESMAS FORMAS E PRAZOS EM QUE O CLIENTE RECEBER AS QUANTIAS A QUE TEM DIREITO.
Não homenageia a ética o advogado pretender receber honorários de êxito enquanto o êxito de seu cliente for apenas teórico. Só os deverá cobrar quando o cliente, com a execução, receber o que lhe for devido. Os honorários sobre as doze parcelas vincendas deverão ser recebidos na mesma forma e nos mesmos prazos em que o cliente as receber. Precedentes: Proc. E-3.823/2009 – v.u., em 12/11/2009, do parecer e ementa da Rel. Dr. FABIO PLANTULLI – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE; Proc. E-3.813/2009 – v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
Proc. E-3.858/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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