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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

dicas sobre TIPOS DE ADVOGADOS

13
Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB e por praticarem a atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares
14
Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas além dos aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT, estão obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
15
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional, bem como os advogados públicos contratados no regime de dedicação exclusiva são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função púbica exercida. A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento de que trata o art. 30, I, do EAOAB
16
A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, em regra posui duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Neste caso (dedicação exclusiva), serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.
17
As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
18
As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento
19
O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, seja em decorrência de mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação de serviços, bem como os integrante de departamento jurídico, órgão de assessoria jurídica, pública ou privada, deve SEMPRE zelar pela sua liberdade e independência, sendo legítima a recusa do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe sejam aplicáveis ou contrárias a sua e expressa orientação anterior.
20
A relação de emprego não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia e o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego
21
ATENÇÃO PARA O JULGAMENTO DA ADIN SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, que muito embora não suspendessem a eficácia do art.21 e seu parágrafo único, determinaram a sua aplicabilidade de acordo com a CF e a suspensão da eficácia do § 3º do art.24 do EAOAB, ou seja, reconhecido que a verba de sucumbência é um direito disponível e pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora, mas pode ser objeto de transação, sendo o atual entendimento que permite a estipulação em contrato de trabalho de advogado sobre os honorários de sucumbência. Diante do entendimento não necessariamente os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituirão fundo comum, cuja destinação era decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.

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