quarta-feira, 21 de setembro de 2011
COMENTÁRIOS AO INCISO II DO ART.28 DO EAOAB - MEMBROS DO MP 2
Interessante é o atual posicionamento do Conselho Federal acerca dos funcionários do MP, cuja modificação de entendimento é bastante recente.
Consulta 2007.27.02252-01. Ementa 74/2007/OEP: SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 28, II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. LEI ESPECIAL QUE DEVE PREVALECER FRENTE A OUTRA NORMA DE IGUAL HIERARQUIA, ANTE A SUA ESPECIFICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A DISPOSITIVO LEGAL (ART. 21 C/C O ART. 32, DA LEI nº 11.415/2006) PARA PERMITIR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR QUEM É INCOMPATÍVEL NOS TERMOS DO EAOAB. Aos integrantes do quadro estrutural de órgãos do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia, em face da incompatibilidade prevista no art. 28, II, do EAOAB. Tendo em vista a especificidade do Estatuto da Advocacia e da OAB, não se pode conceder interpretação extensiva a dispositivo legal de outra norma infraconstitucional, de tal sorte a contrariar regra de incompatibilidade ao exercício da advocacia expressamente prevista nos diplomas legais e regularmente do referido mister. (DJ, 18. 12. 2007, p. 1126, S1)
CURSO LUCIANO VIVEIROS – 15/03/09
CURSO FRAGA – TURMA 2 SÁBADO – 21 março 2009
Consulta 2007.27.02252-01. Ementa 74/2007/OEP: SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 28, II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. LEI ESPECIAL QUE DEVE PREVALECER FRENTE A OUTRA NORMA DE IGUAL HIERARQUIA, ANTE A SUA ESPECIFICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A DISPOSITIVO LEGAL (ART. 21 C/C O ART. 32, DA LEI nº 11.415/2006) PARA PERMITIR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR QUEM É INCOMPATÍVEL NOS TERMOS DO EAOAB. Aos integrantes do quadro estrutural de órgãos do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia, em face da incompatibilidade prevista no art. 28, II, do EAOAB. Tendo em vista a especificidade do Estatuto da Advocacia e da OAB, não se pode conceder interpretação extensiva a dispositivo legal de outra norma infraconstitucional, de tal sorte a contrariar regra de incompatibilidade ao exercício da advocacia expressamente prevista nos diplomas legais e regularmente do referido mister. (DJ, 18. 12. 2007, p. 1126, S1)
CURSO LUCIANO VIVEIROS – 15/03/09
CURSO FRAGA – TURMA 2 SÁBADO – 21 março 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
PORQUE REMOVEU?
ResponderExcluirProf. Morgado,
ResponderExcluirfui sua aluna no curso preparatório para 35 e 36 prova da ordem e para honra e glória do Senhor passei na segunda, estou aqui para lhe agradecer toda a atenção dispensada, pois suas aulas foram de suma importância, pois gabaritei deonto.
continue assim, para que nossos amigos conquistem a tão sonhada carteira principal.
um forte abraço! obrigada!
Obrigado Herica;
ResponderExcluire PARABÉNS!!!
Mas tenho a certeza que o fato de ter gabaritado deontologia é mérito exclusivamente seu;
Tenho certeza que vc além das aulas continuou estudando, seja pelo Blog ou por outras fontes. Eu ensinei o CAMINHO; foi vc quem o trilhou.
De qualquer forma fico muito grato pelo carinho de ter voltado para agradecer. Um grande beijo para vc.
Fique com Deus e continue estudando pois a obtenção de sua carteira é mera questão de TEMPO.
Novo beijo e obrigado, novamenet.