terça-feira, 27 de setembro de 2011
VAMOS REVISAR?
A publicidade sempre deve ser realizada com discrição e moderação, sendo elemento indispensável a indicação do número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade, podendo-se ainda colocar no informe publicitário:
• a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
• o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
• as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
• o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado
• a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
• os nomes dos advogados integrados ao escritório;
• o horário de atendimento ao público;
• os idiomas falados ou escritos.
Nunca poderá o advogado fazer referência aos seguintes ítens:
• menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
• referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
• emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;
• divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
• oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
• veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
• informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
• informações errôneas ou enganosas;
• promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
• menção a título acadêmico não reconhecido;
• emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
• utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
Nunca deve-se esquecer o seguinte:
Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c) placa de identificação do escritório;
d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.
Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários.
• a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
• o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
• as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
• o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado
• a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
• os nomes dos advogados integrados ao escritório;
• o horário de atendimento ao público;
• os idiomas falados ou escritos.
Nunca poderá o advogado fazer referência aos seguintes ítens:
• menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
• referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
• emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;
• divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
• oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
• veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
• informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
• informações errôneas ou enganosas;
• promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
• menção a título acadêmico não reconhecido;
• emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
• utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
Nunca deve-se esquecer o seguinte:
Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c) placa de identificação do escritório;
d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.
Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários.
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