CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

CONHEÇA O CANAL DOS CONCURSOS

O canal dos concursos oferece a um preço extremamente acessível o acesso ao curso completo de DEONTOLOGIA JURÍDICA com aulas telepresenciais que totalizam 12 HORAS(que podem ser acessadas por cinco vezes, totalizando 60 HORAS de acesso) por apenas R$60,00 (isso mesmo, sessenta reais!!!) E ainda, e melhor, além de poder assistir as aulas várias vezes, pode ainda tirar dúvidas diretamente comigo no espaço TIRA-DÚVIDAS.

O canal dos concursos está colocando você "na cara do gol" para gabaritar deontologia jurídica logo de cara e só não "marca" quem não quiser!

Além das aulas telepresenciais, que podem ser vistas em qualquer computador, do tira dúvidas com o professor e uma séria de comodidades que potencializam seus estudos e seu aprendizado, você ainda conta com material exclusivo criado para cada um dos tópicos da disciplina em arquivos PDF que você pode visualizar, baixar ou imprimir. No canal, você é quem manda. E ainda pode parcelar em até 6 vezes no cartão!!

Aproveite pois a promoção, estendida até outubro de 2011. Essa oportunidade você não pode perder!

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Te vejo no CANAL DOS CONCURSOS!!! Bons estudos !

CONHEÇA UM POUCO MAIS DO SISTEMA OFERECIDO PELO CANAL DOS CONCURSOS

Não há restrição de dia ou horário para assistir as vídeo-aulas. O aluno pode assisti-las a qualquer dia ou hora, da maneira que lhe for mais confortável. Cada aula tem a duração de 3 horas, que são divididas em, normalmente, 10 arquivos de vídeo. As aulas podem ser assistidas em qualquer horário

É possível tirar dúvidas com o professor pois o Canal proporciona um fórum chamado de Tira Dúvidas por meio do qual perguntas e respostas ficam franqueadas a todos alunos. Assim, você consegue tirar suas dúvidas com o professor pois as dúvidas que surgirem durante as aulas serão respondidas no espaço ' tira dúvidas', que funciona como um fórum de discussão.

Pode assistir as vídeo-aulas em qualquer computador
desde que o computador e a conexão de internet atendam as condições mínimas exigidas.

Há material de acompanhamento em PDF (ou em outro formato.)

Aulas Telepresenciais CANAL



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INÉPCIA - NOVO EXAME DE ORDEM - Art.34, XXIV(julgado recente)


EMENTA 119/2011/SCA-TTU. Processo Administrativo Disciplinar - Reter abusivamente autos judiciais, não os devolvendo mesmo após notificada pelo Poder Judiciário e pela própria OAB - Inépcia profissional inegavelmente evidente e demonstrada - Aplicação da sanção de suspensão por 30 (trinta) dias, subsistente até submissão e aprovação em novo exame de ordem - Conduta ofensiva aos incisos XXII e XXIV, do artigo 34, do Estatuto- Pedido de revisão interposto após o trânsito em julgado do acórdão que apenou a recorrente, instruído sem a prova da submissão e aprovação em novo exame de Ordem a que se negou procedência - Acórdão unânime - Recurso para o Conselho Federal ao qual não se conhece por ausência de atendimento aos requisitos de admissibilidade impostos no artigo 75, do Estatuto da Advocacia - Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 05 de julho de 2011. Délio Lins e Silva, Presidente, em exercício, e Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 126)

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

VÍDEO DE CORREÇÃO DO ÚLTIMO EXAME DA OAB

Incorporado na barra lateral 212 x 172

Não custa te lembrar que DEONTOLOGIA vai te fazer passar prova...

3.4.1. A prova objetiva, sem consulta, será composta de 80 (oitenta) questões, no valor de 1,00 (um) ponto cada, e terá sua pontuação total variando do mínimo de 0,00 (zero) ao máximo de 80,00 (oitenta) pontos, compreendendo os conteúdos previstos nas disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, nos termos do §3º do art. 11 do Provimento 144/2011.

3.4.1.1 A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos.

30/10/2011
Realização da 1 ª fase (prova objetiva)
Divulgação do gabarito preliminar da prova objetiva

07/11/2011
Resultado preliminar da 1ª fase
Prazo recursal contra o resultado preliminar da 1ª fase

21/11/2011
Divulgação do gabarito definitivo da 1ª fase
Divulgação do resultado final da 1ª fase (prova objetiva)

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Pare de perder tempo !!! O Exame se aproxima!!!


Você quer achar a sua foto pois foi da turma de 2009? Quer ratificar o conteúdo da aula que assistiu hoje fazendo questões de um determinado assunto, tão somente? O que deseja é apenas ler os julgados mais recentes sobre determinado assunto?

Veja o vídeo de como otimizar o seu tempo de estudo através do BLOG.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

SIMULADA 131 publicidade



Marque a alternativa correta:

a) o advogado pode, desde que comunique à OAB, utilizar-se de propagando via "outdoor".
b) o advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos,sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
c) o advogado pode debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
d) o advogado não está obrigado a tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, se igual tratamento não lhe é dispensado.



FRAGA - Aula 01 da Turma regular - Noite - 26/09/2011

JULGADOS PUBLICIDADE - televisão(TED/SP)

PUBLICIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – ARTIGOS JURÍDICOS – PROGRAMA TELEVISIVO – FOLDER – INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE REGISTRADA NA OAB – CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA, POIS TRANSMITE A FALSA NOÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Incorre em falta ética o advogado que faz publicidade de suposta sociedade que não está inscrita na OAB-SP. A divulgação de artigo jurídico deve ter por objetivo o caráter ilustrativo, educacional e/ou instrutivo, sem encerrar propaganda ou promoção do advogado que deve abster-se de analisar caso concreto ou responder consulta específica. O artigo deve ser identificado somente com o nome do advogado e de sua sociedade de advogados, sendo vedado o fornecimento de endereço, logotipo, telefone e áreas de atuação. A Televisão não é admitida como veículo de publicidade da advocacia. Também não é admissível a participação de programa televisivo de perguntas e respostas. A atividade de assessoria e consultoria jurídicas deve ser praticada nos escritórios de advocacia e não nos meios de comunicação. Intenção de promover-se pessoalmente. Advogado não deve se insinuar para reportagens ou declarações públicas. Inteligência dos artigos 32 e 33 do CED e do artigo 6º, letra "a", do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB Precedentes: E-3.942/2010 e E-3.480/07. Divulgação de escritório por meio de folder. Viabilidade. Inteligência dos artigos 3º, §§ 1º e 2º, e 5º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedente: E-3.243/05.
TED/SP - Proc. E-3.969/2010 (TED/SP) - v.u., em 17/02/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

SIMULADA 130 publicidade

A publicidade da advocacia deve ser feita obedecendo as seguintes regras:

a) o anúncio publicitário pode ser feito em rádio e pela televisão, desde que conste o nome completo do advogado e o número de inscrição na OAB e seja veiculado de forma moderada.
b) o anúncio publicitário pode fazer menção a cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido o advogado.
c) o anúncio publicitário pode fazer referência a valores dos serviços profissionais e a forma de pagamento, a fim de facilitar o acesso do cliente.
d) publicações versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de escritório e especificação de especialidades profissionais, somente podem ser fornecidas a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.


FRAGA - Aula 01 da Turma regular - Noite - 26/09/2011

CED - CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE

Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

§ 1º. Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§ 2º. Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.
§ 3º. Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 4º. O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.
§ 5º. O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.
§ 6º. O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.

Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente.



Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º. São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
§ 2º. Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.





Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I - responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II - debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.




Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

SIMULADA 138 - CESPE - PUBLICIDADE


Assinale a opção correta quanto a publicidade na advocacia.

A O advogado em entrevista à imprensa pode mencionar seus clientes e demandas sob seu patrocínio.
B É permitida a divulgação de informações sobre as dimensões, qualidade ou estrutura do escritório de advocacia.
C É permitida a ampla divulgação de valores dos serviços advocatícios.
D É permitido o anúncio em forma de placa de identificação do escritório apenas no local onde este esteja instalado.

JAN/08 - SP

como aproveitar melhor o seu tempo de estudo no BLOG parte 2

A MELHOR MANEIRA PARA UTILIZAR O BLOG É BUSCANDO ASSUNTOS ESPECÍFICOS.

Digite o nome do que deseja estudar que poderão ser visualizadas TODAS AS POSTAGENS QUE CONTENHAM a expressão buscada, independente da data de postagem. Será possível visualizar 100 postagens de cada vez. Se houver mais de 100 postagens clique no fim da página no link “postagens mais antigas” e novamente será possível ver as 100 postagens anteriores as já mostradas com o mesmo conteúdo buscado.

E agora com data marcada... 30/10/11!!! GABARITANDO DEONTO!

VAMOS REVISAR?

A publicidade sempre deve ser realizada com discrição e moderação, sendo elemento indispensável a indicação do número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade, podendo-se ainda colocar no informe publicitário:

• a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
• o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
• as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
• o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado
• a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
• os nomes dos advogados integrados ao escritório;
• o horário de atendimento ao público;
• os idiomas falados ou escritos.

Nunca poderá o advogado fazer referência aos seguintes ítens:

• menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
• referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
• emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;
• divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
• oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
• veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
• informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
• informações errôneas ou enganosas;
• promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
• menção a título acadêmico não reconhecido;
• emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
• utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

Nunca deve-se esquecer o seguinte:

Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c) placa de identificação do escritório;
d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.


Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários.

SIGA A DICA DA VOVÓ - uso do blog


SIGA A DICA DA VOVÓ! Clique na imagem da mensagem da Barra Lateral (1ª visita em nosso BLOG?) e aprenda como ganhar tempo achando o que procura. Simuladas e julgados por assuntos, fotos dos alunos por turmas... otimize seu tempo de estudo!

*aprenda mais vendo o vídeo criado pelo professor ensinando a usar os recursos mais importantes do BLOG. São 10 minutos que farão você economizar horas de estudo.

Qual teria sido o motivo dessa evasão no BLOG?

Durante esse fim de semana houve uma evasão em massa dos Blogueiros... Teria sido o Rock in Rio ou o "Roque in Rio"?




SIMULADA 1481 publicidade

OAB-BA AGO 2005
99. Quanto à publicidade, é correto afirmar que o advogado
(A) pode utilizar-se de outdoor, desde que nele divulgue apenas seu nome, especialidade e endereço.
(B) está autorizado a utilizar símbolos oficiais e símbolos utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
(C) pode utilizar amplamente mala-direta como forma de divulgar sua atividade e patrocínios anteriores que tenha exercido com sucesso.
(D) não pode anunciar seus serviços profissionais em conjunto com outra atividade econômica.

CURSO FRAGA - Aula de Exercícios - TURMA DA NOITE - 07/07/2011

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

INÉPCIA PROFISSIONAL?Altos? Hora?

Esses dias fiz uma réplica da contestação de um Defensor Público Paraibano. Fiquei chocado com o que li, pois em menos de 5 parágrafos (a contestação se resumia a negar a paternidade), erros de português crassos...

E o pior, aposto que se for indagado sobre o ocorrido, a culpa será do estagiário...





ESPERTINHOS PODEM PERDER CARTEIRA DA OAB


Advogado que, de forma reiterada, angaria causas e capta clientela, mediante agenciadores, geralmente pessoas pobres desviadas da Defensoria Pública delas recebendo honorários e não prestando os serviços acordados mantém conduta incompatível em razão desse comportamento o que o torna moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, ensejando a aplicação da pena máxima de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Acrescente-se, ainda, que o referido advogado foi condenado por crime infamante e responde a inúmeros processos criminais e éticos. A variada gama de infrações éticas e a sua reiterada conduta incompatível com a dignidade da profissão impõem a sua exclusão dos quadros da OAB nos termos do que dispõe o Estatuto Profissional da categoria. Recurso que se nega provimento. (Recurso nº 0395/2002/SCA-CE. Recorrente: R.P.G. (Advogado: Ronaldo Pereira Gondim OAB/CE 3095). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Ceará e Delegado titular do 13º DP. Relator: Conselheiro Federal Francisco de Lacerda Neto (DF), DJ 02.10.2003, p. 516, S1)

sábado, 24 de setembro de 2011

FRASES DO DIA - O amar e o amor



A distância faz ao amor aquilo que o vento faz ao fogo: apaga o pequeno, inflama o grande.
Roger Bussy-Rabutin


Amor não é se envolver com a pessoa perfeita,
aquela dos nossos sonhos.
Não existem príncipes nem princesas.
Encare a outra pessoa de forma sincera e real, exaltando suas qualidades, mas sabendo também de seus defeitos.
O amor só é lindo, quando encontramos alguém que nos transforme no melhor que podemos ser.
desconhecido

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

PROGRAMÃO DE HOJE!! Roque in Rio




Local: Cachoeiras de Macacu-RJ

SIMULADA 12 tipos de adv - Ceará

CEARÁ AGOSTO/1999
No que se refere ao advogado empregado, assinale a alternativa falsa:

a) o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego;
b) a a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva;
c) as horas trabalhadas que execedam a jornada normal do advogado empregado serão remuneradas por um adicional não inferior a cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito;
d) nas causas em que for parte o empregador, ou pessoas por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

ART.4º DO CED - dever de independência


INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (público, empregado e liberal)

Art. 4º. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

JULGADO - INCOMPATIBILIDADE DE SERVIDOR DO MP

Ementa 74/2007/OEP: SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 28, II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. LEI ESPECIAL QUE DEVE PREVALECER FRENTE A OUTRA NORMA DE IGUAL HIERARQUIA, ANTE A SUA ESPECIFICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A DISPOSITIVO LEGAL (ART. 21 C/C O ART. 32, DA LEI nº 11.415/2006) PARA PERMITIR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR QUEM É INCOMPATÍVEL NOS TERMOS DO EAOAB. Aos integrantes do quadro estrutural de órgãos do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia, em face da incompatibilidade prevista no art. 28, II, do EAOAB. Tendo em vista a especificidade do Estatuto da Advocacia e da OAB, não se pode conceder interpretação extensiva a dispositivo legal de outra norma infraconstitucional, de tal sorte a contrariar regra de incompatibilidade ao exercício da advocacia expressamente prevista nos diplomas legais e regularmente do referido mister. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em responder a consulta nos termos do voto do Revisor, parte integrante desta. Brasília, 05 de novembro de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Revisor. (DJ, 18. 12. 2007, p. 1126, S1)

dicas sobre TIPOS DE ADVOGADOS

13
Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB e por praticarem a atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares
14
Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas além dos aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT, estão obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
15
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional, bem como os advogados públicos contratados no regime de dedicação exclusiva são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função púbica exercida. A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento de que trata o art. 30, I, do EAOAB
16
A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, em regra posui duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Neste caso (dedicação exclusiva), serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.
17
As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
18
As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento
19
O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, seja em decorrência de mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação de serviços, bem como os integrante de departamento jurídico, órgão de assessoria jurídica, pública ou privada, deve SEMPRE zelar pela sua liberdade e independência, sendo legítima a recusa do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe sejam aplicáveis ou contrárias a sua e expressa orientação anterior.
20
A relação de emprego não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia e o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego
21
ATENÇÃO PARA O JULGAMENTO DA ADIN SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, que muito embora não suspendessem a eficácia do art.21 e seu parágrafo único, determinaram a sua aplicabilidade de acordo com a CF e a suspensão da eficácia do § 3º do art.24 do EAOAB, ou seja, reconhecido que a verba de sucumbência é um direito disponível e pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora, mas pode ser objeto de transação, sendo o atual entendimento que permite a estipulação em contrato de trabalho de advogado sobre os honorários de sucumbência. Diante do entendimento não necessariamente os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituirão fundo comum, cuja destinação era decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.

SIMULADA 9 tipos de adv

Advogado empregado
Em relação ao advogado empregado, assinale a assertiva correta.
(A) Subordina-se tecnicamente a seus empregadores, sejam eles profissionais habilitados para a advocacia ou não, dado que a relação é empregatícia.
(B) Não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego.
(C) Em nenhuma hipótese, sua jornada de trabalho poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais.
(D) As horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 50% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

SIMULADA Tipos


ESFERA – N.Iguaçu – 22/09/11 – Aula 04

OAB-AL AGO/1999
A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de:
a) Cinco horas contínuas, salvo em caso de dedicação exclusiva;
b) Quatro horas contínuas, salvo acordo ou convenção coletiva;
c) Três horas salvo, em caso de dedicação exclusiva;
d) Seis horas contínuas, salvo acordo ou convenção coletiva;


TURMA 1 - CURSO FRAGA - NOITE - 15/06/09

1 Tipos (2/09)

Em relação ao advogado empregado, assinale a assertiva correta.
(A) Subordina-se tecnicamente a seus empregadores, sejam eles profissionais habilitados para a advocacia ou não, dado que a relação é empregatícia.
(B) Não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego.
(C) Em nenhuma hipótese, sua jornada de trabalho poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais.
(D) As horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 50% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.


CURSO ESFERA - manhã - Aula 03 - 15/09/11

A estagiariocracia - Texto de Lênio Streck

fonte: Espaço Vital
(22.09.11)
Por Lênio Luiz Streck,procurador de Justiça (*)



Respeito muito os estagiários. Valorosa classe. Ainda não assumiram o poder porque não estão bem organizados.

Deveriam aderir à CUT. Em alguns anos, chegariam lá. Dia desses veremos os muros pichados com a frase: “todo o poder aos estagiários”.

Eles dão sentenças, fazem acórdãos, pareceres, prendem, soltam, elaboram contratos de licitação, revisam processos...

Respeito profundamente os estagiários. Eles estão difusos na República. Jamais saberemos quantos são. E onde estão. Algum deles pode estar com você no elevador neste momento. Ou em uma audiência. Ou no Palácio do Governo.

E pode estar controlando o seu vôo. Uau!

A Infraero tem muitos estagiários. Torço para que eles sejam tão bons quantos os que estagiam no meu gabinete. Estagiários de todo mundo: uni-vos. E estocai comida. E indignai-vos face à exploração a que estão submetidos.

Quando chegardes ao poder, por favor, poupem-me! Sou da “base aliada dos estagiários”. Mas não fico exigindo liberação de emendas parlamentares.

Eu apoio sem chantagear! E não peço para a “base aliada” colocar minha mãe no TCU. E nem mando a conta do dentista. E não moro em hotel pago por um escritório de Advocacia.

E nem recebo o presidente da Petrobrás no meu quarto. Aliás, nem o conheço.

Lenio@Leniostreck.com.br

ESFERA no sábado... eu e os equipamentos eletrônicos...


Queria esclarecer que a gentil DANI FERREIRA, essa simpática aluna sorridente emprestou-me seu celular para que tirasse fotos e registrasse meus amigos-alunos do CURSO ESFERA – N.Iguaçu, no dia 17/09/11 (Turma de sábado). não tem nada a ver com a péssima qualidade das fotos apresentadas em seguida, visto que ótimos registros PODERIAM ter sido feitos se não fosse a completa imperícia desse professor com o manuseio de equipamentos eletrônicos... Pelo menos a que registrei de Dani foi a melhorzinha da série...

VALEU DANI, pelo envio!
FOI MAL PESSOAL, pelas outras imagens...rs

INÉPCIA - NOVO EXAME DE ORDEM - Art.34, XXIV(julgado recente)


EMENTA 119/2011/SCA-TTU. Processo Administrativo Disciplinar - Reter abusivamente autos judiciais, não os devolvendo mesmo após notificada pelo Poder Judiciário e pela própria OAB - Inépcia profissional inegavelmente evidente e demonstrada - Aplicação da sanção de suspensão por 30 (trinta) dias, subsistente até submissão e aprovação em novo exame de ordem - Conduta ofensiva aos incisos XXII e XXIV, do artigo 34, do Estatuto- Pedido de revisão interposto após o trânsito em julgado do acórdão que apenou a recorrente, instruído sem a prova da submissão e aprovação em novo exame de Ordem a que se negou procedência - Acórdão unânime - Recurso para o Conselho Federal ao qual não se conhece por ausência de atendimento aos requisitos de admissibilidade impostos no artigo 75, do Estatuto da Advocacia - Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 05 de julho de 2011. Délio Lins e Silva, Presidente, em exercício, e Relator. (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 126)

O que cai no Exame de Ética Profissional?

TÁ VALENDO ESSE JULGADO?

Ementa 016/2001/PCA. Exame de Ordem. Dispensa. Procurador da Fazenda Nacional. - A OAB tem legitimidade privativa para a realização do Exame de Ordem, tendo-lhe atribuído a Lei nº 8.906/94 a competência de regulamentação. - No exercício de sua competência regulamentar, a OAB pode considerar aprovado no Exame de Ordem o bacharel em Direito aprovado em concurso público para carreira jurídica. - O Provimento nº 81/96, em seu artigo 1º parágrafo único, indicou casos de dispensa do Exame de Ordem, em que se incluem os integrantes das carreiras de advocacia pública referenciadas no artigo 3º , parágrafo 1º do EAOAB. - É dispensado do Exame de Ordem o bacharel em Direito aprovado em concurso e nomeado membro da carreira de Procurador da Fazenda Nacional. - Recurso conhecido e provido. (Recurso nº 5.550/2001/PCA-SC. Relatora: Conselheira Fides Angélica de C. V. M. Ommati (PI), julgamento: 07.05.2001, por maioria, DJ 01.06.2001, p. 626, S1e)

O provimento 114/06 que regula a atividade dos adv. públicos institui o seguinte:

Art. 4º A aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos para cargo na advocacia pública não exime a aprovação em exame de ordem, para inscrição em Conselho Seccional da OAB onde tenha domicílio ou deva ser lotado.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

simulada 32 - incompatibilidade e impedimento

Das atividades abaixo relacionadas, qual a que irá gerar Proibição parcial do exercício da advocacia (impedimento)?

a) As de militares de qualquer natureza, na ativa.
b) As de servidores da administração direta, que não exerçam cargo ou função de direção no Órgão onde trabalhem.
c) As de ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
d) As de Chefe do Poder Executivo.



OABPR Simulada 133

Como ficará a situação do advogado que, regularmente inscrito na OAB, é eleito em assembléia de acionistas e empossado Presidente do Banco do Brasil S/A.?

a) continuará inscrito na OAB e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
b) continuará inscrito na OAB e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra Banco que o remunera;
c) será licenciado pela OAB e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Presidente do Banco;
d) terá sua inscrição na OAB cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia.

COMENTÁRIOS AO INCISO II DO ART.28 DO EAOAB - MEMBROS DO MP 2

Interessante é o atual posicionamento do Conselho Federal acerca dos funcionários do MP, cuja modificação de entendimento é bastante recente.
Consulta 2007.27.02252-01. Ementa 74/2007/OEP: SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 28, II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. LEI ESPECIAL QUE DEVE PREVALECER FRENTE A OUTRA NORMA DE IGUAL HIERARQUIA, ANTE A SUA ESPECIFICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A DISPOSITIVO LEGAL (ART. 21 C/C O ART. 32, DA LEI nº 11.415/2006) PARA PERMITIR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR QUEM É INCOMPATÍVEL NOS TERMOS DO EAOAB. Aos integrantes do quadro estrutural de órgãos do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia, em face da incompatibilidade prevista no art. 28, II, do EAOAB. Tendo em vista a especificidade do Estatuto da Advocacia e da OAB, não se pode conceder interpretação extensiva a dispositivo legal de outra norma infraconstitucional, de tal sorte a contrariar regra de incompatibilidade ao exercício da advocacia expressamente prevista nos diplomas legais e regularmente do referido mister. (DJ, 18. 12. 2007, p. 1126, S1)

CURSO LUCIANO VIVEIROS – 15/03/09


CURSO FRAGA – TURMA 2 SÁBADO – 21 março 2009

COMENTÁRIOS AO INCISO II DO ART.28 DO EAOAB - JUIZES LEIGOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS (JULGADOS)


UNIGRANRIO - TURMA DA NOITE - 20 de março de 2009

Revisão da decisão proferida na proposição nº 4062/95. Recomendação para que a OAB promova gestões junto ao Congresso Nacional para revogação da privatividade de provimento por advogado da função de juiz leigo, dando-se nova redação ao art. 7º, com revogação do seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Decisão por maioria. (Proc. 031/95/OEP, Rel. Marcos Bernardes de Mello (AL), Ementa 07/99/COP, julgamento: 17.05.99, por maioria, DJ 09.06.99, p. 90, S1) )


CURSO FRAGA – TURMA 2 SÁBADO – 21 março 2009

Ementa 073/2002/PCA. Conciliadores dos Juizados Especiais. Impedimento. Se a Lei Federal nº 9.099/95 admite que os Juízes leigos exerçam a advocacia com impedimento, o mesmo tratamento deve ser estendido aos conciliadores, para os quais o artigo 16, da Lei Estadual nº 6.371/92, também exige a condição de advogado. Aplicação do princípio da isonomia. Concessão da inscrição definitiva, com a anotação de impedimento. Votação unânime. (Recurso nº 0188/2002/PCA-BA. Relator: Conselheiro Júlio Alcino de Oliveira Neto (PE), julgamento: 14.10.2002, por unanimidade, DJ 13.12.2002, p. 799, S1)


Dupla UNIGRANRIO - turma da manhã - 19 de março de 2009

REPOSTAGEM DE IMPED. E INCOMPAT. 395

CEARÁ JULHO/2002
A incompatibilidade determina a proibição total, enquanto o impedimento determina a proibição parcial da advocacia. Assinale a opção FALSA:

A) o Presidente da Câmara de Vereadores não pode advogar nem em causa própria;
B) pessoas ocupantes de cargos vinculados, ainda que indiretamente com atividade policial, possuem incompatibilidade com a advocacia;
C) gerentes de bancos podem exercer a advocacia, após prévia comunicação à Ordem dos Advogados;
D) professores de cursos jurídicos são os únicos profissionais do direito que podem advogar contra a Fazenda Pública que os remunera.

TURMA 1 – NOITE – CURSO FRAGA – 23 de março de 2009

21/09 17:24

ds

SIMULADA - ALAGOAS - 156

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que a incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Assinale a alternativa que se enquadra como impedimento.

(A) Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.
(B) Servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
(C) Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.
(D) Militares de qualquer natureza, na ativa.

SIMULADA 38º 478 incompatiblidade/impedimento

OAB RJ DEZ 2004 - 26º EXAME DE ORDEM
1 - O advogado militante, Augusto César, regularmente inscrito na OAB-RJ, foi eleito em assembléia de acionistas e empossado Presidente do Banco Bradesco S.A.- Pergunta-se: Como fica a situação de Augusto César junto a OAB-RJ e quanto ao exercício da Advocacia?
a) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente não poderá mais exercer a advocacia.;
b) Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Presidente do Banco Bradesco S.A..;
c) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra o Banco Bradesco, que o remunera.;
d) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente sem qualquer restrição, por se tratar de Banco privado.;


1ª AULA DA TURMA 1 – SÁBADO – CURSO FRAGA – 14/02/09

SIMULADAS - INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO

Do Conselho Seccional do Piauí

SIMULADA Nº98
Dadas as seguintes afirmações, considere (V) para as verdadeiras e (F) para as falsas:
1- A incompatibilidade determina a proibição total do exercício da advocacia,-
II- O impedimento determina a proibição parcial do exercício da advocacia;
III- O impedimento determina a proibição total do exercício da advocacia quando determinado por decisão administrativo de órgão do Subseção em que o advogado encontra-se inscrito.

A seqüência correta é:
a) V; V; F_
b) V; F; V .
c) F; V; F
d) F; F; V .

SIMULADA Nº99
É correto afirmar:
a) gerente de banco público não pode exercer a advocacia, mas gerente de banco privado pode.
b) policial militar não pode exercer a advocacia, exceto em causa própria.
c) fiscal de tributos do Estado só não pode exercer a advocacia contra o próprio Estado que o remunera.
d) servidor do Tribunal de Justiça não pode exercer a advocacia, em face da incompatibilidade.

SIMULADA Nº100
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que a incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Assinale a alternativa que se enquadra como impedimento.

a) Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do
Poder Legislativo e seus substitutos legais.
b) Servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
c) Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.
d) Militares de qualquer natureza, na ativa.

SIMULADA 2/2010 1140 IMPED. E INCOMPAT.

17/08/2003 - 32º Exame de Ordem - 1ª Fase –Rondônia
99 - Gerundino Alves, advogado inscrito na OAB/RO sob n° 3851, é candidato a Prefeito no Município de Buritis, imaginado-se que já fora homologado pela Convenção partidária e cuja eleição será realizada em 05 de outubro próximo. Isso acarreta, em relação ao exercício da
advocacia:
A - incompatibilidade.
B - impedimento para açôes contra a Fazenda daquele Município.
C - a incompatibilidade somente se verificará após a eleição para o cargo de
Prefeito.
D - o impedimento somente se verificará após a eleição para o cargo de Prefeito.

SIMULADA 38º 538 IMPED. E INCOMPAT.

Das atividades abaixo relacionadas, qual a que irá gerar Proibição parcial do exercício da advocacia (impedimento)?
a) As de militares de qualquer natureza, na ativa.
b) As de servidores da administração direta, que não exerçam cargo ou função de direção no Órgão onde trabalhem.
c) As de ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
d) As de Chefe do Poder Executivo.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

SIMULADA 37º 415 inscrição


CURSO FRAGA - Aula 1 da Turma intensiva da Tarde em 16 de setembro de 2011

O gerente do Banco do Brasil pretende se inscrever nos quadros da OAB. Qual a media a ser tomada pela OAB?

a) A OAB deve permitir a sua inscrição.
b) A OAB deve negar sua inscrição.
c) A OAB deve permitir sua inscrição, mas com a anotação de impedimento.
d) Nenhuma das respostas anteriores está correias.

TURMA DE EXERCÍCIOS NO CURSO FRAGA EM 12 DE JANEIRO DE 2009 - NOITE

PROGRAMAÇÃO DO BLOG - TÓPICOS DOS PRÓXIMOS DIAS

PROGRAMEI INÚMERAS POSTAGENS COM JULGADOS E SIMULADAS PARA OS PRÓXIMOS DIAS. Não deixem de visitar o BLOG e aproveitar, em especial nos assuntos que possui dúvidas ou ache relevantes (embora todos sejam relevantes...rs).

PROGRAMAÇÃO PRÉVIA (15 a 21/9 - por tópicos)


23/09/2011 sexta-feira
TIPOS DE ADVOGADOS

21/09/2011 quarta-feira
INCOMPATIBILIDADES e IMPEDIMENTOS

19/09/2011 segunda-feira
INSCRIÇÃO

18/09/2011 domingo
ESTRUTURA DA OAB - TED

17/09/2011 sábado
SIGILO PROFISSIONAL

16/09/2011 sexta-feira
INFRAÇÕES DISCIPLINARES e SOCIEDADES

15/09/2011 quinta-feira
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



SIMULADA 37º 414 inscrição

Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição;
II - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
III -falecer;
IV - sofre penalidade de exclusão; e,
V - assim o requerer.

Mediante os anunciados, assinale a alternativa correia.

a) Os itens II, III e IV estão correios.
b) Os itens III. IV e V estão correios.
c) O item l está incorreto.
d) Todos os itens estão corretos.

TURMA DE EXERCÍCIOS NO CURSO FRAGA EM 12 DE JANEIRO DE 2009 - MANHÃ

SIMULADA - ALAGOAS - 154

Além da inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de

a. 20 causas por ano.
b. 15 causas por ano.
c. 10 causas por ano.
d. 5 causas por ano.


CURSO FRAGA – Turma 2/manhã – Aula 01 – 13/09/11

SIMULADA 37º 417 inscrição

Com relação a inscrição principal do advogado, pode-se dizer que:
A - deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende o advogado estabelecer seu domicílio profissional.
B - é cancelada quando o advogado passa a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.
C - além dela (inscrição principal), deve o advogado promover sua inscrição
suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer
habitualmente a advocacia, assim considerada a intervenção judicial em mais
de cinco causas por ano.
D - todas as alternativas são corretas.

TURMA DE EXERCÍCIOS NO CURSO FRAGA EM 12 DE JANEIRO DE 2009 - MANHÃ

SIMULADA 37º 416 inscrição


CURSO FRAGA - Aula 1 da Turma intensiva da Tarde em 16 de setembro de 2011

Conforme disposto no Estatuto da Advocacia, a inscrição definitiva do advogado deverá ser feita:

a) no Estado onde realizou o exame de ordem.
b) no Estado onde exercerá a advocacia.
c) em qualquer Estado da Federação, ainda que nele não vá exercer a advocacia.
d) em mais de um Estado da Federação.

TURMA PARTICULAR DO INTENSIVÃO - CURSO FRAGA -08 DE JANEIRO DE 2009 - NOITE

TURMA DE EXERCÍCIOS NO CURSO FRAGA EM 12 DE JANEIRO DE 2009 - NOITE