Abaixo, exemplo que podem complicar a vida do estagiário (sempre o elo mais fraco...)e outro de propaganda regular. Ambas as imagens foram retiradas de http://www.informemnet.com.br/index.php?fAtividade=730&fNome=
Os julgados são da OAB/SP.
irregulares
PUBLICIDADE.
O advogado que presta serviços de forma autônoma, e sem o concurso de sociedade de advogados devidamente registrada na OAB, deve observar o artigo 29 do CE e demais dispositivos que tratam da publicidade. A ele é vedado o uso de qualquer expressão que possa induzir clientes e colegas a erro, como, xemplificativamente, “consultoria jurídica”, “escritório de advogados”, ou “sociedade de advogados. Deve ainda, em papéis timbrados, cartões de visitas e divulgação via Internet mencionar sempre seu nome completo e número de inscrição na OAB.
Proc. 3.263/2005 – v.m., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - Revª. Drª. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
PUBLICIDADE – ANÚNCIO INDUZINDO A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE INEXISTENTE NEM MESMO DE FATO – GRAVE VEDAÇÃO ÉTICA.
Infringe a ética profissional quem, sem a constituição de qualquer sociedade, se aproveita do fato de alugar em um mesmo prédio salas para advogados independentes e coloca na fachada seu sobrenome seguido da expressão advogados, iludindo clientes e colegas, demonstrando estrutura e responsabilidade que não tem.
Proc. E-3.326/2006 – v.u., em 29/06/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – CONSULTORIA JURÍDICA PRESTADA POR BACHAREL EM DIREITO – IMPOSSIBILIDADE.
Não basta cursar a faculdade de direito, obter aprovação e ter expedido seu diploma ou certificado de conclusão do curso, para ser advogado. Para ser advogado é preciso estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. São atividades privativas de advocacia a postulação em juízo e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas (artigos 1o e 4o do EOAB). O bacharel em direito não pode sob qualquer hipótese prestar consultoria jurídica, que é atividade privativa da advocacia, sob pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão (Regulamento Geral – artigo 4º).
Proc. 3.279/2005 – v.u., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
regular
Morgado, adorei as suas aulas. Pode ter certeza que ampliei meus conhecimentos com você. Gostaria de lhe agradecer pela simpatia, bom humor e principalmente pela confiança que você tem em seus alunos. É sempre bom saber que ainda existem pessoas como você, disposto a nos ajudar pelo simples prazer.
ResponderExcluirMuito obrigada, em nome de toda turma do Curso Fraga (turno da tarde).
Pôxa Dani, obrigado...
ResponderExcluirVc, Renata, Leôncio, Marcelo, Marcos e todos os discentes que compareceram nessa nossa aula de quarta foram muito importantes para a manutenção desse "bom-humor". Gosto do que faço e confio que as aulas que ministro ajudarão a todos num momento tão importante na vida profissional (e porque não dizer pessoal, também?) de todos.
Novamente grato pelo gentil comentário e bom estudos. Boa prova tenho certeza que irá realizar.
Abraços
(as fotos ficaram para amanhã, ok...)Olha a hora dessa postagem... estava organizando mais material para alunos como vc ...
esse material que vc recolhe ajuda muito, sabia?
ResponderExcluirHoje recebi uma carta estapafúrdia de uma querida aluna do Curso Fraga e pretendo digitalizá-la logo pela manhã e em breve postarei. Adoro os "presentes" que meus atenciosos e gentis alunos me entregam.
ResponderExcluirBjs