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terça-feira, 8 de novembro de 2011

VAMOS RECORRER LOGO CEDO?




A Banca Examinadora da FGV tem como obrigação anular a questão que refere-se ao ACEITE DO MANDATO por quem possui patrono constituído nos autos e também que refere-se a outro de nossos tópicos (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).

Vige atualmente o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ADVOCACIA, que substituiu o antigo CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL.

Por notarmos claramente que o Examinador ateve-se ao regramento anterior (e expressamente revogado) é que transcrevemos normas de ambos os institutos referentes ao que se refere ao aceite do mandato:

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ADVOCACIA (em vigor)

CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL (antigo)
SEÇÃO II — Primeiras relações com o cliente — Aceitação da causa
I — Deve o advogado:
(...)
h) não aceitar procuração sem a anuência do advogado, com quem tenha de colaborar ou a quem substitua, salvo, nesta hipótese, para revogação de mandato anterior, por motivo justificado;
i) verificar, com isenção, os motivos da resolução do cliente, quando convidado para substituir outro advogado constituído anteriormente, aconselhando, nesse caso, o cliente a obter a desistência do mandato anterior e a liquidar previamente as contas do seu colega;

Assim, não é preciso refletir longamente para identificarmos que o Examinador pauta-se no regramento ético anterior (C.E.P.) quando apresenta o enunciado e as alternativas da questão atacada.

Mais elementos legais, jurisprudenciais e doutrinários, além de questões de Minas, São Paulo, Rondônia, etc. sobre o tema podem ser obtidas acessando o documento especialmente preparado para ajudá-los no recurso. Basta acessar https://morgado.opendrive.com/files?50466271_JjeVk .

2 comentários:

  1. Eu acertei esta questão, se anular eu perco o meu ponto?
    Maria Cristina Libório

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  2. Se anular a questão que tenha acertado, a pontuação é mantida; se errou a questão anulada, o ponto é acrescentado!

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