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sexta-feira, 4 de novembro de 2011

(03)ANULAÇÃO DE QUESTÃO–CRÉSIO-ÉTICA-FGV-EXAME II.2011

clogo mandato

T.E.D./SP

489ª SESSÃO DE 29 DE JUNHO DE 2006

MANDATO – PODERES DE REPRESENTAÇÃO – REVOGAÇÃO PELO OUTORGANTE – PROVIDÊNCIAS.
São a lei e o contrato social que definem quem é parte capaz de outorgar o mandato em nome de pessoa jurídica, matéria que foge à competência do Tribunal de Ética e Disciplina. Havendo revogação do mandato, não é mais necessário condicionar a aceitação de procuração ao pagamento dos honorários do advogado anterior. Porém, por urbanidade nas relações entre colegas, recomenda-se que o advogado substituído seja notificado ou avisado da nova contratação, ficando ressalvado o seu direito à cobrança de seus honorários e reembolso de custas. Nada obsta que aceite procuração direta do futuro cliente. Precedentes E-1.364; E-3.271/2005; E-2.729/03.

Proc. E-3.322/2006 – v.u., em 29/06/2006, do parecer e ementa da Relª. Drª. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

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