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terça-feira, 8 de novembro de 2011

PORQUE A QUESTÃO SOBRE ACEITE DE MANDATO ESTÁ ERRADA



(O texto abaixo é parte integrante dos ELEMENTOS PARA O RECURSO disponibilizado gratuitamente pelo professor Roberto Morgado. Utilize o link no fim da postagem para acessar o conteúdo completo e obter mais elementos para seu recurso)

1. FUNDAMENTOS LEGAIS

Vige atualmente o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ADVOCACIA, que substituiu o antigo CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL.
Por notarmos claramente que o Examinador ateve-se ao regramento anterior (e expressamente revogado) é que transcrevemos normas de ambos os institutos referentes ao que se refere ao aceite do mandato:

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ADVOCACIA (em vigor)

CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL (antigo)
SEÇÃO II — Primeiras relações com o cliente — Aceitação da causa
I — Deve o advogado:
(...)
h) não aceitar procuração sem a anuência do advogado, com quem tenha de colaborar ou a quem substitua, salvo, nesta hipó¬tese, para revogação de mandato anterior, por motivo justificado;
i) verificar, com isenção, os motivos da resolução do cliente, quando convidado para substituir outro advogado constituído anteriormente, aconselhando, nesse caso, o cliente a obter a de¬sistência do mandato anterior e a liquidar previamente as con¬tas do seu colega;

2. FUNDAMENTOS DOUTRINÁRIOS

Não é preciso refletir longamente para identificarmos que o Examinador pauta-se no regramento ético anterior (C.E.P.) quando apresenta o enunciado e as alternativas da questão atacada.

Desde a publicação do Código de Ética e Disciplina a orientação difere da constante no enunciado:

Como se vê, o advogado Crésio agiu de acordo com o determinado pelo regramento em desuso, ou seja:
(...)recusa a atuação até que seu cliente apresente a quitação dos honorários acordados e proceda à revogação dos poderes que foram conferidos para o exercício do mandato.
A previsão legal que ratifica o nosso entendimento é baseada no que dispõe o CEP, Seção II, item I, letra h:
(...)quando convidado para substituir outro advogado constituído anteriormente, aconselhando, nesse caso, o cliente a obter a de-sistência do mandato anterior e a liquidar previamente as con¬tas do seu colega.

Em nossa obra DEONTOLOGIA JURÍDICA PARA EXAME DA OAB/RJ (Rio de Janeiro: Ed.Nitpress, 2006 - ISBN 85-99268-24-4) tivemos a oportunidade de afirmar (p.20):

O advogado não deve receber procuração de cliente que já tenha advogado constituído nos autos. Deve, nesse caso, verificar os autos (Direito garantido a advogado, exceto nos casos de segredo de justiça) e, posteriormente, entrar em contato com o patrono constituído, solicitando o substabelecimento ou a renúncia do mesmo. A juntada aos autos de nova procuração não revoga a anterior constitui infração disciplinar. O magistrado ao deparar com esta hipótese imediatamente comunica a Ordem dos Advogados do Brasil para providências administrativas cabíveis, além de determinar o desentranhamento do novo mandato dos autos.

Em recente obra publicada pelo professor Marco Antônio Araújo Junior no volume 10 da coleção ELEMENTOS DO DIREITO(Ética Profissional. 5ª Ed. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2009), o assim abordou o caso que ora analisamos(p.28-29):

A relação de mandato inicia-se com a assinatura do instrumento, portando, a procuração pressupõe o contrato de mandato. Nesse sentido, o CED (art.11) orienta que o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
O descumprimento dessa norma gera infração ética, passível de sanção de censura (art.36,II do EAOAB).

LINK PARA CONTEÚDO COMPLETO

Clique aqui para visualizar e baixar (arquivo .pdf) TODOS os elementos legais, doutrinários e jurisprudenciais reunidos pelo Professor Roberto Morgado visando a anulação da questão sobre aceite de mandato (branca/12; verde/06; amarela/03; azul/02)

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