sábado, 20 de agosto de 2011
FÉRIAS DOS ADVOGADOS
(16.08.11) FONTE: ESPAÇO VITAL(http://www.espacovital.com.br )
Por 30 dias de suspensão de prazos
Por Dionísio Birnfeld,advogado (OAB/RS nº 48.200)
Volta à tona a discussão sobre as chamadas "férias" da Advocacia, depois de passado mais um semestre em que os advogados esperaram, em vão, por alguma edição legislativa que contemplasse o anseio da categoria por um período de merecido descanso.
Não se trata, claro, de férias propriamente ditas, que já são gozadas por advogados empregados. Fala-se, sim, de suspensão de prazos processuais em período predeterminado e fixo que permita que advogados não celetistas e não concursados organizem seus afazeres profissionais para desfrutar de um desejado tempo livre dos compromissos que tornam a Advocacia uma profissão especialmente atribulada e estressante.
Se magistrados e membros do Ministério Público são beneficiados por justas férias - muitas vezes explicando os 60 dias anuais pela característica da prestação profissional ininterrupta à noite, em finais de semana e feriados -, semelhante direito ao descanso habitual deveria ser garantido aos advogados, que, afinal de contas, levam suas vidas acossados por prazos peremptórios, trabalhando também fora do chamado horário comercial e atendendo clientes diuturnamente.
Disse-me com razão um colega que, mesmo quando o escritório está fechado, a cabeça do advogado não para. É verdade!
Nos finais de semana nos flagramos na hora do almoço familiar refletindo sobre a estratégia de uma defesa importante para a vida do cliente. Na cama, sem conseguir dormir, tentamos organizar a agenda dos dias seguintes e nos sobressaltamos com o tempo que insiste em parecer curto demais para tantos compromissos que, se descumpridos, geralmente nos punem com assombrosos eventos como revelia e preclusão.
Suspender os prazos, anualmente, por 30 dias corridos seria uma espetacular providência para um necessário "recarregamento de baterias" e também para permitir que pensemos um pouco mais em nossos negócios e menos em processos. Nossos constituintes e familiares agradeceriam. Seria, até, uma medida de promoção de um saudável relaxamento. Sem dúvida, os servidores do Judiciário adorariam ver nos balcões advogados menos estressados.
Muitos podem se perguntar por que os advogados mereceriam ter os prazos suspensos, enquanto outros profissionais, como médicos e arquitetos autônomos, por exemplo, têm que seguir labutando o ano todo sem nenhuma garantia de uma parada regulamentar.
É que a Advocacia é uma profissão com uma característica muito particular: a dependência da prática de atos de terceiros. Quando um advogado é contratado para atuar em uma demanda judicial, seu trabalho não se encerra na consulta, na petição inicial ou na contestação. Ao contrário, o advogado tem que praticar uma série de atos complexos, muitas vezes ao longo de anos, quase sempre em momentos obrigatórios e inarredáveis cujo agendamento não está à sua disposição.
Desse modo, ao resolver tirar alguns dias de lazer viajando a algum lugar distante, o advogado o faz sempre com a preocupação de que algum prazo importante inicie e termine exatamente no período do seu afastamento. O advogado não tem, portanto, a possibilidade de escolher não realizar a tarefa naquele momento. E, se confiar o trabalho a algum colega, sofre o prejuízo do distanciamento técnico da atividade.
Esperamos, pois, que os senhores legisladores considerem esse antigo pleito da Advocacia e que os tribunais brasileiros, enquanto a lei não vier, exarem atos que instituam, no âmbito de cada corte, a suspensão dos prazos processuais por 30 dias, anualmente, em período fixo.
dionisio@benckesirangelo.adv.br
Por 30 dias de suspensão de prazos
Por Dionísio Birnfeld,advogado (OAB/RS nº 48.200)
Volta à tona a discussão sobre as chamadas "férias" da Advocacia, depois de passado mais um semestre em que os advogados esperaram, em vão, por alguma edição legislativa que contemplasse o anseio da categoria por um período de merecido descanso.
Não se trata, claro, de férias propriamente ditas, que já são gozadas por advogados empregados. Fala-se, sim, de suspensão de prazos processuais em período predeterminado e fixo que permita que advogados não celetistas e não concursados organizem seus afazeres profissionais para desfrutar de um desejado tempo livre dos compromissos que tornam a Advocacia uma profissão especialmente atribulada e estressante.
Se magistrados e membros do Ministério Público são beneficiados por justas férias - muitas vezes explicando os 60 dias anuais pela característica da prestação profissional ininterrupta à noite, em finais de semana e feriados -, semelhante direito ao descanso habitual deveria ser garantido aos advogados, que, afinal de contas, levam suas vidas acossados por prazos peremptórios, trabalhando também fora do chamado horário comercial e atendendo clientes diuturnamente.
Disse-me com razão um colega que, mesmo quando o escritório está fechado, a cabeça do advogado não para. É verdade!
Nos finais de semana nos flagramos na hora do almoço familiar refletindo sobre a estratégia de uma defesa importante para a vida do cliente. Na cama, sem conseguir dormir, tentamos organizar a agenda dos dias seguintes e nos sobressaltamos com o tempo que insiste em parecer curto demais para tantos compromissos que, se descumpridos, geralmente nos punem com assombrosos eventos como revelia e preclusão.
Suspender os prazos, anualmente, por 30 dias corridos seria uma espetacular providência para um necessário "recarregamento de baterias" e também para permitir que pensemos um pouco mais em nossos negócios e menos em processos. Nossos constituintes e familiares agradeceriam. Seria, até, uma medida de promoção de um saudável relaxamento. Sem dúvida, os servidores do Judiciário adorariam ver nos balcões advogados menos estressados.
Muitos podem se perguntar por que os advogados mereceriam ter os prazos suspensos, enquanto outros profissionais, como médicos e arquitetos autônomos, por exemplo, têm que seguir labutando o ano todo sem nenhuma garantia de uma parada regulamentar.
É que a Advocacia é uma profissão com uma característica muito particular: a dependência da prática de atos de terceiros. Quando um advogado é contratado para atuar em uma demanda judicial, seu trabalho não se encerra na consulta, na petição inicial ou na contestação. Ao contrário, o advogado tem que praticar uma série de atos complexos, muitas vezes ao longo de anos, quase sempre em momentos obrigatórios e inarredáveis cujo agendamento não está à sua disposição.
Desse modo, ao resolver tirar alguns dias de lazer viajando a algum lugar distante, o advogado o faz sempre com a preocupação de que algum prazo importante inicie e termine exatamente no período do seu afastamento. O advogado não tem, portanto, a possibilidade de escolher não realizar a tarefa naquele momento. E, se confiar o trabalho a algum colega, sofre o prejuízo do distanciamento técnico da atividade.
Esperamos, pois, que os senhores legisladores considerem esse antigo pleito da Advocacia e que os tribunais brasileiros, enquanto a lei não vier, exarem atos que instituam, no âmbito de cada corte, a suspensão dos prazos processuais por 30 dias, anualmente, em período fixo.
dionisio@benckesirangelo.adv.br
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.