CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

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quinta-feira, 18 de abril de 2013

2. VERDADEIRO(V) ou FALSO(F) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


2.       VERDADEIRO(V) ou FALSO(F) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Identifique o que é Verdadeiro ou Falso marcando V ou F nas dez assertivas abaixo:

1.               ( ) Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele.
2.               (  ) Os honorários da sucumbência necessariamente excluem os contratados, e devem ser levados em conta no acerto final com o cliente, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
3.               (  ) O prazo de prescrição para a cobrança dos honorários advocatícios é de cinco anos, contados do vencimento do contrato de honorários.
4.               (  ) Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
5.               (  ) A regra geral dita que a metade dos honorários é devida no início do serviço, e o restante no final.
6.               (  ) Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, o trabalho e o tempo necessários.
7.               (  ) Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
8.               (  ) O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, somente autoriza o saque de duplicatas, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
9.               (  ) A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato.
10.           (  ) A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. 



CURSO ESFERA – N.IGUAÇU  -Turma intensiva – sábado - 06/04/13


Assertiva
Resposta
1
V
2
F
3
V
4
V
5
F
6
V
7
F
8
F
9
V
10
V


Inscrição suplementar para sócios de filial de sociedade de advogados é obrigatória

REPOSTAGEM DE 15/12/2008

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) alterou o parágrafo 1º, do artigo 7º do Provimento nº 112/06 - que dispõe sobre as Sociedades de Advogados - para reforçar a obrigação de todos os sócios terem que efetuar a inscrição suplementar para o ato de constituição de filial da sociedade. Orientação neste sentido foi aprovada por ampla maioria durante a sessão plenária da OAB, que ocorre em Brasília sob a condução do presidente nacional da OAB, Cezar Britto.


Provimento nº 126/2008

Altera o § 1º do art. 7º do Provimento nº 112/2006, que "Dispõe sobre as Sociedades de Advogados".
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 024/2003/COP,
RESOLVE
Art. 1º O § 1º do art. 7º do Provimento nº 112/2006, que "Dispõe sobre as sociedades de Advogados", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .......................................................................................
§ 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar (§ 5º do art. 15 da Lei nº 8.906/94)."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2008.
Cezar Britto
Presidente
Vladimir Rossi Lourenço
Relator

SIMULADA 419 atividade

Para estar em consonância com o regramento ético, o advogado nomeado para síndico, em processo falimentar onde esteja representando clientes/credores perante a mesma massa falida, deve

a) renunciar ao patrocínio apenas dos clientes/credores contra quem, como síndico, possa vir a dar parecer contrário.
b) substabelecer os poderes da função de síndico para continuar o patrocínio dos interesses de seus clientes/credores.
c) contratar outro profissional para os atos processuais da sindicância, ficando liberado para patrocinar seus clientes/credores.
d) declinar da função para poder patrocinar os interesses de seus clientes/credores.



CURSO ESFERA – aula 4 em 03/4/13 – Turma da noite


Letra D

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SIMULADAS 1894/95 – INFRAÇÕES




OABRO-AGO/05-38º Exame
1894) Dr. Astrogildo das Flores, é advogado, inscrito há 15 (quinze) anos, na Seccional do Estado de Goiás. Todavia, milita no Estado de Rondônia há menos de 01 (um) ano, possuindo apenas 03 (três) processos na justiça comum e, não tendo qualquer registro neste Estado. Dentre os processos citados, é advogado da S,-a Maria Clara, em ação de indenização por danos morais. A S,-a Maria teve êxito em sua ação de indenização, recebendo para tal fato, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Seu advogado, por alvará, levantou tal quantia e regressou ao seu Estado de origem, Goiás, sem prestar conta.

Após 03 (três) meses sem contato com seu advogado, mas sabendo que este recebeu o referido valor, ingressou com representação contra ele, nesta Seccional. Diante de tal fato, assinale a resposta correta.

a) O fato deve ser apurado pela Seccional de Rondônia e, após, deverá ser encaminhado o resultado para a Seccional de Goiás para as medidas cabíveis.
b) A representação deve ser encaminhada à Seccional de Goiás para que seja apurada naquela localidade.
c) O fato deve ser apurado pela Seccional de Rondônia, encaminhando o resultado para a Seccional de Goiás para as medidas cabíveis, com cópia, da apuração, para o Conselho Federal.
d) O fato deve ser apurado e julgado na Seccional de Rondônia, comunicando-se o resultado à Seccional de Goiás, para constar dos respectivos assentamentos.




ESFERA exercícios – A1 – 17/04/13 noite


OABRO-AGO/05-38º Exame
1895) Constituem infrações disciplinares: "receber valores, da parte contraria ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandado, sem expressa autorização do constituinte" e, "deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria de competência desta, depois de regularmente notificado". As penas correspondentes a tais atos, respectivamente, são:

a) censura e suspensão;
b) suspensão e exclusão;
c) censura e exclusão; ou,
d) suspensão e censura.

GABARITO
1894. D
1895. D

terça-feira, 16 de abril de 2013

JULGADOS DE PUBLICIDADE (TED/SP)


PUBLICIDADE – MALA DIRETA – PANFLETO ENVIADO À COLETIVIDADE INDISCRIMINADA – CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA – VEDAÇÃO ÉTICA. 
A publicidade na advocacia é permitida, desde que de forma moderada e discreta, sem a utilização de meios promocionais típicos da atividade mercantil. O advogado não pode veicular panfleto com esclarecimentos jurídicos, de cunho autopromocional, a uma coletividade indiscriminada ou a pessoas que não sejam clientes, salvo se houver expressa autorização de tais pessoas, sob pena de captação ilegal de clientela e prática de concorrência desleal. Inteligência do artigo 29 e artigo 31 do CED e artigo 6º do Provimento 94/2000. Precedentes: Processos E-2.111/2000; E-2.528/2002; E-3.939/2012; E-4.101/2012.
Proc. E-4.162/2012 - v.u., em 20/09/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dra. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – "PARCERIA" COM ENGENHEIROS E ARQUITETOS – AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS – PUBLICIDADE – DIVULGAÇÃO CONJUNTA COM OUTRA ATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE. 
O exercício da advocacia em sistema de parceria com profissionais de outras áreas, inclusive com material publicitário comum, implica em captação de causas e clientes, com expressa vedação no regramento interno. Ao advogado é assegurado divulgar seu mister, nunca o fazendo conjuntamente com profissionais de outras áreas, balizado pelos estritos limites expressos contidos no regramento vigente, lembrando-se que prestígio profissional é alcançado mediante estudo, experiência, coragem, sabedoria, honestidade, independência, liberdade, entre outras virtudes, e não através de processos captatórios de clientes, quaisquer que sejam eles. Exegese dos artigos 28 e 31, §1° e §2° do Código de Ética e Disciplina e Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, artigo 4°, "e" e "f", Resolução n° 13/97 do Tribunal de Ética e processos nºs. E-2.707/2003, E-2.874/2003, E-1.969/1999, entre outros.
 
Proc. E-4.148/2012 - v.u., em 20/09/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Ementa 01. PUBLICIDADE - HOMOLOGAÇÃO DE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO PELO TED-I - INCOMPETÊNCIA. 
Não compete ao TED-I promover a mera homologação do anúncio publicitário. O TED-I é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo consultas em tese. O pedido de homologação não contém dúvida de natureza ética e busca apenas a chancela do TED-I. Trata-se de caso concreto que escapa à competência do TED-I. Inteligência do artigo 49 do Código de Ética e Disciplina. Precedente: Proc. E- 4.067/2011.
 
Proc. E-3.947/2010 - v.u., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Ementa 02. PUBLICIDADE - WEBSITE - DIVULGAÇÃO EM CONJUNTO COM OUTRA ATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
É vedada aos advogados a divulgação em seu website de informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, entre as quais se destaca, por força do disposto no artigo 33 do CED, e artigo 4º, letra "A", do Provimento 94/2000, a divulgação da lista de clientes e seus depoimentos. Inteligência dos artigos 1º, §3º do EOAB e 28 e 33, IV do CED. Precedente: Processo E-3.712/2008.
 
Proc. E-3.947/2010 - v.u., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

PUBLICIDADE - ANÚNCIO INFORMANDO A INSTALAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NO MURAL DO CONDOMÍNIO EM QUE ESTE POSSUI SEDE - POSSIBILIDADE. 
O anúncio informando a instalação de escritório de advocacia no mural do próprio condomínio em que sediada a banca, desde que nele constando informações objetivas e que não se confundam com puro e simples mercantilismo, não redunda em qualquer infração ética. Publicidade que se afigura discreta e moderada, na medida em que limitada a um número restrito de pessoas.
Proc. E-4.129/2012 - v.u., em 16/08/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO com declaração de voto convergente do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

veículos e advocacia (2) e brindes


PUBLICIDADE – CANETAS CONTENDO A DESIGNAÇÃO DO ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEM ENDEREÇO E TELEFONE – POSSSIBILIDADE – ADESIVO EM VEÍCULOS DO ESCRITÓRIO IDENTIFICANDO O ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Nada obsta que o advogado ou sociedade de advogados mande confeccionar canetas ou lápis com a identificação do escritório e a denominação “advogado” ou “sociedade de advogados”, conforme o caso, para uso interno ou para brindes aos clientes e amigos, mediante uma distribuição definida. Neste caso não deverá constar o número de telefone ou endereço do escritório de advocacia, mantendo a discrição e moderação. Impossibilidade ética ocorre na utilização de adesivos com o nome do escritório/telefone nos veículos de utilização do escritório de advocacia tanto na porta lateral quanto nos vidros, por afrontar os princípios da moderação e discrição. Neste caso o público alvo deste tipo de publicidade móvel é indeterminado adentrando no vasto campo da captação de clientela e concorrência desleal e de modo a afrontar o disposto no Estatuto da Advocacia e as regras contidas no Provimento 94/2.000 do Conselho Federal da OAB.
TED/SP - Proc. E-3.998/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

PUBLICIDADE - INTERNET - Dúvida de aluna

repostagem
Minha dedicada Aluna C.R. fez no facebook nesta tarde de domingo(02/09/12) um questionamento interessante sobre publicidade da advocacia. A mensagem foi a seguinte:

Professor estou resolvendo as questões do seu blog e fiquei com dúvida na questão sobre Publicidade:
Sei que a errada é a A, pois é vedada a vinculação pelo radio e televisão, mas fiquei só com uma pulga sobre a Internet, essa questão é tranquila? o anuncio do escritório na internet não fere a Ética em momento algum? Sei que todo escritório tem site, mas só fiquei com uma pulguinha. rsrsr Minha meta é gabaritar Deonto, assim tudo ficará mais fácil, para quem não tem tempo de estudar esse é o macete. Bjs

Como também quero que ela, e todos os nossos blogueiros e alunos gabaritem Deonto, tenho prazer em esclarecer, nos termos abaixo

A Publicidade da atividade profissional deve ser divulgada de forma discreta e moderada, sempre com a exclusiva finalidade de prestar informações necessárias à identificação do profissional ou da sociedade, nos termos dos artigos 28 e 29 do Código de Ética e Disciplina.
A velocidade da evolução social e dos meios eletrônicos de comunicação obrigaram a sociedade e, por decorrência, a própria OAB, a rever seus conceitos e entendimentos acerca da publicização da atividade do advogado. Assim, com a edição do Provimento 94/2000 foi aprimorado e revisto o entendimento, fazendo com que se criassem novos posicionamentos.
Será sempre defeso na publicidade da atividade o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta e indiretamente a angariação ou captação de clientes.
Perene o entendimento que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

O Provimento 94 dispõe:
Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c) placa de identificação do escritório;
d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.
Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários.

Para finalizar, um recente entendimento do TED/SP acerca do tema:

INTERNET – CRIAÇÃO DE SITE POR ADVOGADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS – MODERAÇÃO – ANÚNCIO E INFORMAÇÕES DESTINADAS A EXPOSIÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DE INTERESSE GERAL – CONHECIMENTO. 
Em tese, parâmetros para criação de "site", "portal" ou "blog" na Internet, quando destinados a informações e cunho social, devem respeitar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. As informações teóricas de advogados na internet devem seguir os mesmos parâmetros dos anúncios em jornais e revistas, previstos na Resolução 02/92 deste Sodalício, com moderação, discrição e cuidadosa escolha do veículo, de modo a evitar a banalização e principalmente a captação de clientela. Podem as páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação fornecer informações a respeito de eventos, de conferências, outras de conteúdo jurídico e artigos jurídicos que sejam úteis ao interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, contanto que esses assuntos e artigos jurídicos não envolvam de forma alguma casos concretos e nem mencionem nome de clientes (arts. 5º, Parágrafo, Único e 7º do Provimento 94/2000). Não deve o advogado no "site", "portal" ou "blog" na Internet fazer constar o nome de outros profissionais ou profissões para que não haja veiculação da advocacia com essas outras atividades profissionais, vedação esculpida no art. 4º, letra "f" do Provimento 94/2000. PRECEDENTES - E-2.662/02; E-2.724/03, E-3.192/01; E-3.144/01; E-3.201/05, E-3.226/05 E-3.664/08.
Proc. E-4.108/2012(TED/SP) - v.u., em 15/03/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Acho que respondi a questão de aminha amiga-aluna.
Abraços a todos e bons estudos.
Morgado


SIMULADA 1474 publicidade




OABDF DEZ 2002
A criação e celebração dos denominados “convênios jurídicos” para prestação de serviços de advocacia e a conseqüente redução dos valores mínimos estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB implica – assinale a alternativa correta:
( ) a) a valorização da cidadania e colaboração com as normas governamentais;
( ) b) a solidariedade social para com os carentes e necessitados de prestação jurisdicional;
( ) c) inculcar, captar cliente e angariar causas;
( ) d) atender aos preceitos constitucionais do amplo acesso ao poder jurisdicional.

SIMULADA 523 publicidade

OABGO- 1.2006

O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, conforme consta no Código de Ética e Disciplina da OAB. De conseqüência, é verdadeiro afirmar que:

a) ( ) O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, e a denominação de fantasia; sua veiculação se dará pelo rádio e televisão.
b) ( ) O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, e a denominação de fantasia; vedada sua veiculação pelo rádio e televisão.
c) ( ) O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.
d) ( ) O anúncio pode conter o uso dos símbolos oficiais utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil, desde que previamente autorizado.


UM RECADO DO OBAMA PARA VOCÊ

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SIMULADA 362 - INFRAÇÕES

Assinale a alternativa correta.
Em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, o advogado pode ser suspenso preventivamente:

a) somente depois do julgamento de mérito do processo disciplinar, com decisão irrecorrível;
b) pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o advogado tenha inscrição principal, depois de ouvido em sessão especial para a qual deverá ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação;
c) somente pelo Presidente do Conselho Seccional, após aprovação da sanção, por manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente;
d) somente se a infração cometida implicar em pena de exclusão dos quadros da OAB.




CURSO ESFERA – N.IGUAÇU  -Turma intensiva – sábado - 06/04/13



LETRA B

QUESTÃO 1884 - INFRAÇÕES

1884. Assinale a alternativa correta segundo o Estatuto da OAB:
O  Advogado  Benedito  Fuinhas  foi  condenado  no  Tribunal  de  Ética  e  Disciplina  (TED)  de Blumenau  em  virtude  de  comprovados  e  reiterados  erros  no  exercício  da  advocacia  (inépcia profissional). Este foi seu único processo no TED até a presente data. Qual pena disciplinar pode
ser aplicada neste caso para Benedito?

a)       Pena de censura, que poderá ser cumulada com a pena de multa.
b)       Pena de suspensão do exercício da advocacia, pelo prazo mínimo de trinta dias.
c)       Pena de exclusão do quadro de Advogados da OAB-SC.
d)       Pena de suspensão do exercício da advocacia, até que preste novas provas de habilitação.



CURSO ESFERA – aula 4 em 03/4/13 – Turma da noite


Alternativa D

QUESTÃO 1885 - ATIVIDADE

1885. Assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Você,  advogado,  sabedor  de  que  o  cliente  recebeu  seu  crédito  e  que  o  devedor  perdeu  o comprovante do pagamento da mesma dívida, é convidado a ajuizar ação de cobrança daquele “crédito”. Você deve:

a)       Aceitar o patrocínio da causa, ante a falta de capitulação específica no Código de Ética e
Disciplina.
b)       Aceitar o patrocínio da causa, sub-contratando, porém, outro advogado.
c)       Recusar o patrocínio da causa.
d)       Recusar o patrocínio da causa e comunicar de imediato à autoridade policial competente.


CURSO CEJURIS – N.IGUAÇU – Aula 2 – 21/03/2013

Alternativa C

segunda-feira, 15 de abril de 2013

EXAME DE ORDEM - DISPENSA - CONCLUSÃO DO CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO ANTERIOR

EMENTA N. 010/2013/PCA. (DOU, S. 1, 21.03.2013, p. 147)
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL. DISPENSA DE EXAME DE ORDEM. INCOMPATIBILIDADE AO TEMPO DO TÉRMINO DO CURSO DE DIREITO. ART. 84, INCISO XI, DA LEI N. 4.215/63 E MANTIDA PELA LEI N. 8.906/94. MILITAR DA ATIVA. INDEFERIMENTO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO QUANDO CESSADA A INCOMPATIBILIDADE. 
1. Consoante jurisprudência desta Primeira Câmara não há direito adquirido à dispensa do Exame de Ordem se, a época da Conclusão do Curso de Direito e ainda vigente o Estatuto Anterior (Lei 4.215/63), o requerente exercia atividade incompatível com a advocacia. 
2. Assim, a aferição dos requisitos para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, deve ser feita quando cessada a incompatibilidade e sob as regras vigentes neste tempo. 
3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros integrantes da 1ª Câmara do CFOAB, por 16 votos (AC, AL, AM, BA, CE, PB, PR, PE, PI, RN, RS, RO, RR, SC, SE, TO) a 06 (GO, MA, MT, MS, MG e PA), em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 12 de março de 2013. Cléa Carpi da Rocha, Presidente em exercício. José Mario Porto Junior, Relator. 

quarta-feira, 10 de abril de 2013

SIMULADA 1311 - ATIVIDADE

CESPE 
Com relação ao tratamento dispensado aos advogados, é CORRETO afirmar-se que

a) entre os advogados não há hierarquia, apenas devendo haver um tratamento preferencial aos advogados das partes autoras no processo judicial.
b) entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público não há hierarquia e nem subordinação, devendo todos tratar-se com consideração e respeito mútuos.
c) entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público não há hierarquia, mas subordinação, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
d) entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público há hierarquia, porém não há subordinação, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.





CURSO ESFERA – N.Iguaçu - aula 4 em 04/04/13



LETRA B

SIMULADA 28 - IMCOMPAT. E IMPED.

A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades, exceto:
a. ( ) Chefe do Poder Executivo e membro da mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.
b. ( ) Militares, de qualquer natureza, na ativa.
c. ( ) Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
d. ( ) Os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, sem cargo ou função na Mesa Diretora.




CURSO CEJURIS – N.IGUAÇU – Aula 2 – 21/03/2013


SIMULADA 28 - LETRA D

SIMULADA 17 mandato




ESFERA – Aula 1 de exercícios – 09/04/13 - manhã
OABRS MAR 2004
Considere as assertivas abaixo.

I - A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
II - O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 15 dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
III - O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Quais são corretas?

(A) Apenas I
(B) Apenas II
(C) Apenas I e III
(D) I, II e III

SIMULADA 17 letra c

2 SIMULADAS – PROC. DISCIPLINAR(1768/69)PI

OABPI AGO 2004
1768. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

a) criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados.
b) instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional.
c) mediar e conciliar nas questões que envolvam controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
d) orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.



CURSO ESFERA – N.IGUAÇU  -Turma intensiva – sábado - 06/04/13


OABPI AGO 2004
1769. Acerca do Tribunal de Ética e Disciplina, é correto afirmar que tem competência para

a) mediar e conciliar nas questões que envolvem dúvidas e pendências entre advogados.
b) representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos e individuais dos advogados.
c) editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos que julgar necessários.
d) cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade da OAB, contrário ao Código de Ética e Disciplina, ouvida a autoridade ou órgão em causa.

SIMULADA
1768
letra
A
SIMULADA
1769
letra
A

terça-feira, 9 de abril de 2013

SIMULADA 1878 sigilo




CURSO ESFERA – aula 4 em 03/4/13 – Turma da manhã


OABSP MAR 2005 126
1878. O depoimento testemunhal de um advogado
(A) é permitido, se versar sobre fatos por ele conhecidos, em razão de sua profissão, desde que em favor de pessoa a qual se vinculou profissionalmente.
(B) é permitido, se necessário ao desvendamento de fato tipificado como criminoso e dele tomou conhecimento quando consultado para o patrocínio de defesa que veio a recusar.
(C) é permitido, quando em defesa de outro advogado.
(D) deverá ser recusado quando versar sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado pelo constituinte.



CURSO ESFERA – aula 4 em 03/4/13 – Turma da manhã



Alternativa D

SIMULADA 1879 sigilo




CURSO ESFERA – aula 4 em 03/4/13 – Turma da noite

OAB/SP – MAR/2004 – EXAME Nº123
1879. O advogado conhecedor de fatos que lhe foram confidenciados por seu cliente, em razão de seu ofício, deverá
(A) revelá-los quando chamado a depor em Juízo.
(B
) revelá-los quando chamado a depor em Juízo, desde que autorizado pelo cliente.
(C) não os revelar quando chamado a depor em Juízo, ainda que autorizado pelo cliente.
(D) revelá-los quando chamado a depor em Juízo, ainda que não autorizado pelo cliente, desde que para elucidar fato criminoso



CURSO ESFERA – aula 4 em 03/4/13 – Turma da noite


Alternativa C

SIMULADA 1880 sigilo




CURSO ESFERA – N.IGUAÇU  -Turma intensiva – sábado - 06/04/13


OAB/SP – AGO/2004 – EXAME Nº124

1880. O sigilo profissional
(A) não pode ser preservado em depoimento judicial.
(B) pode ser utilizado em favor do cliente, nos limites da necessidade da defesa, independentemente da autorização
do mesmo.
(C) poderá ser violado pelo advogado quando se vê gravemente ameaçado em sua honra.
(D) por ser inerente à profissão, nunca poderá ser violado pelo advogado.



CURSO ESFERA – N.IGUAÇU  -Turma intensiva – sábado - 06/04/13



Alternativa C

SIMULADA 1882 sigilo



CURSO ESFERA – AULA ÚNICA – SÁBADO 23/03/13

Prova da OAB de São Paulo – dez/2001 – Exame 116
1882.        Conhecido por atuar na área do direito de família, o advogado Júlio César foi procurado por Horácia, casada com Numitor para, em simples consulta, responder a questionamentos sobre assuntos relativos ao relacionamento conjugal da consulente, problemas de herança e doações. Nenhuma contratação decorreu dessa consulta. Um ano depois, Júlio César foi procurado por Numitor para que o defendesse em ação de separação litigiosa que lhe houvera sido proposta por Horácia. Diante da nova situação, Júlio César
A.          poderá contratar a causa com Numitor, desde que Horácia seja notificada da situação.
B.          deverá aguardar decurso de pelo menos 2 (dois) anos da data da consulta feita por Horácia, para evitar a quebra de sigilo profissional.
C.          poderá contratar a defesa na separação litigiosa, sem qualquer impedimento ético, desde que Numitor seja informado do teor da consulta anterior feita por Horácia.
D.          a prestação de consulta a quem não mais seja cliente faz surgir impedimento ético para o patrocínio em litígio do mesmo conflito de interesses, independentemente do tempo decorrido


CURSO ESFERA – AULA ÚNICA – SÁBADO 23/03/13


Alternativa D