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quarta-feira, 2 de abril de 2014

Julgados de 2012 do TED/SP - Incompatibilidades


INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS – ADVOGADO MILITANTE NA ÁREA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO GESTOR DA FUNDAÇÃO CASA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 28, INCISO III E § 2º, DA LEI Nº 8.906/94 –AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
Ao advogado que atua junto á Vara da Infância e da Juventude, que venha a assumir as funções de membro do referido Conselho, não se vislumbra incompatibilidade com o exercício da advocacia em razão da inexistência de poder de decisão sobre interesse de terceiros, visto que o órgão colegiado, ao que se infere, busca a participação da comunidade em conjunto com os servidores, na definição de políticas públicas de ações em prol do adolescente, não se vislumbrando, pois, atuação decisória em casos concretos. Contudo, sob o aspecto ético, em harmonia com a orientação deste Sodalício, o Consulente está proibido de advogar para as partes da causa que tiver conhecimento em razão de sua atuação como membro do referido Conselho bem assim de indicar outro advogado para sua defesa, devendo, ademais, em relação a estas, estrita observância ao sigilo profissional. No tocante à participação do Convênio de Assistência Judiciária, descabe a esta Turma Deontológica examinar os seus requisitos para inscrição dos interessados, não se vislumbrando óbice, a princípio, a par do impedimento legal (art. 30, I), Precedentes: E-3.760/2009 e E- 3.691/2008.
Proc. E-4.163/2012 - v.u., em 20/09/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS NAS ATIVIDADES DE MEDIADORES E CONCILIADORES NOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA E EXISTÊNCIA DA SEGUNDA – IMPEDIMENTO PARA ATUAR COMO ADVOGADO PARA AS PARTES QUE ATENDEU COMO MEDIADOR E CONCILIADOR E NA VARA COM A QUAL COLABOROU NAQUELA CONDIÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAR CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL – NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO À CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE – INEXISTÊNCIA, EM TESE DE VIOLAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA E NOBREZA DA PROFISSÃO.
Não se tratando de cargo ou função pública, mas de múnus especial, em colaboração com a tarefa de distribuição da justiça, não cria incompatibilidade para seus colaboradores com o exercício da advocacia nos termos do que preceituam os artigos 28 e 30 do EOAB. Existem limites éticos que correspondem a impedimentos e sujeições. Atividade que comunga os motivos de impedimento e suspeição atribuídos aos juízes e serventuários da justiça (arts 134 e ss do CPC). Compromisso de imparcialidade, neutralidade e isenção, independência, competência e diligência e, acima de tudo, o compromisso de confidencialidade. Impedimento de atuar ou envolver-se com as partes e questões conhecidas em decorrência de sua atuação no setor como, também, perante a Vara onde funcionou como conciliador. Previne-se, com isto, a prática da captação de causas e clientes e a concorrência desleal conforme precedentes deste Tribunal: E-1.696/98, E-2.172/00, E-2.383/01, E-3.049/04, E-3.056/04, E-3.074/04, E-3153/05 e E-3.276/06.
Proc. E-4.155/2012 - v.u., em 20/09/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


IMPEDIMENTO - ADVOGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE CLASSE PROFISSIONAL - PROIBIÇÃO DE ADVOGAR SOMENTE CONTRA A ENTIDADE QUE O REMUNERA. 
Advogado que assume o cargo, comissionado ou não, em um Conselho de Fiscalização de Classe Profissional, está proibido de advogar somente contra a entidade que o remunera. Entidade equiparada à Autarquia. Precedentes deste Tribunal: Processos E-2.557/02, E-2.737/03 e E-3.772/09. 
Proc. E-4.134/2012 - v.u., em 19/07/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO- Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PROCURADOR APOSENTADO DO MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO - IMPEDIMENTO POR TRÊS ANOS EM FACE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - EQUIVALENCIA A JUIZES E PROMOTORES DE JUSTIÇA APOSENTADOS - INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 128, INCISO II, PARÁGRAFO 6º E ARTIGO 95, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V - IMPEDIMENTO RESTRITO AO JUIZO OU TRIBUNAL POR ONDE ATUOU - LIBERDADE DE ATUAÇÃO EM DEMAIS REGIÕES DIVERSAS DE SUA ATUAÇÃO - LIMITES ÉTICOS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS TÍTULOS FUNCIONAIS ADQUIRIDOS DURANTE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA E NOS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS PERMITIDOS NO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS TÍTULOS FUNCIONAIS ADQUIRIDOS NAS ATIVIDADES ALHEIAS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA.
Membros do Ministério Público aposentado podem exercer a Advocacia, desde que decorridos três anos do seu afastamento, a teor do que determina o art. 95, parágrafo único, inciso V, e o art. 128, § 6º, da Constituição Federal. É atitude antiética a utilização por membros do Ministério Público do Trabalho de seus títulos funcionais, no exercício profissional da advocacia e nos materiais publicitários a que se refere o Prov. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Fora do exercício profissional da advocacia, os membros do Ministério Público do Trabalho aposentados, que se tornarem advogados, não encontram óbice ético algum na utilização dos títulos referentes à carreira que seguiram, pois fizeram jus a esta conquista. Membros do Ministério Público do Trabalho que se aposentam podem exercer a advocacia fora do Juízo ou Tribunal onde exerceram estas atividades, sem o respeito ao triênio exigido pela norma constitucional. Precedentes: E- 3.726/2009, E- 3.348/06 e E- 2.444/01.
Proc. E-4.135//2012 - v.u., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


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