INCOMPATIBILIDADE
E IMPEDIMENTOS – ADVOGADO MILITANTE NA ÁREA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE –
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO GESTOR DA FUNDAÇÃO CASA –
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 28, INCISO III E § 2º, DA LEI Nº 8.906/94
–AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
Ao advogado que atua junto á Vara da Infância e da Juventude, que venha a
assumir as funções de membro do referido Conselho, não se vislumbra
incompatibilidade com o exercício da advocacia em razão da inexistência de
poder de decisão sobre interesse de terceiros, visto que o órgão colegiado, ao
que se infere, busca a participação da comunidade em conjunto com os
servidores, na definição de políticas públicas de ações em prol do adolescente,
não se vislumbrando, pois, atuação decisória em casos concretos. Contudo, sob o
aspecto ético, em harmonia com a orientação deste Sodalício, o Consulente está
proibido de advogar para as partes da causa que tiver conhecimento em razão de
sua atuação como membro do referido Conselho bem assim de indicar outro
advogado para sua defesa, devendo, ademais, em relação a estas, estrita
observância ao sigilo profissional. No tocante à participação do Convênio de
Assistência Judiciária, descabe a esta Turma Deontológica examinar os seus
requisitos para inscrição dos interessados, não se vislumbrando óbice, a
princípio, a par do impedimento legal (art. 30, I), Precedentes: E-3.760/2009 e
E- 3.691/2008.
Proc.
E-4.163/2012 - v.u., em 20/09/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ
FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente
Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
PARTICIPAÇÃO
DE ADVOGADOS NAS ATIVIDADES DE MEDIADORES E CONCILIADORES NOS CENTROS
JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – INCOMPATIBILIDADE E
IMPEDIMENTO – INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA E EXISTÊNCIA DA SEGUNDA – IMPEDIMENTO
PARA ATUAR COMO ADVOGADO PARA AS PARTES QUE ATENDEU COMO MEDIADOR E CONCILIADOR
E NA VARA COM A QUAL COLABOROU NAQUELA CONDIÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAR
CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL – NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO À
CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE – INEXISTÊNCIA, EM TESE DE VIOLAÇÃO DA
INDEPENDÊNCIA E NOBREZA DA PROFISSÃO.
Não se tratando de cargo ou função pública, mas de múnus especial, em
colaboração com a tarefa de distribuição da justiça, não cria incompatibilidade
para seus colaboradores com o exercício da advocacia nos termos do que
preceituam os artigos 28 e 30 do EOAB. Existem limites éticos que correspondem
a impedimentos e sujeições. Atividade que comunga os motivos de impedimento e
suspeição atribuídos aos juízes e serventuários da justiça (arts 134 e ss do
CPC). Compromisso de imparcialidade, neutralidade e isenção, independência,
competência e diligência e, acima de tudo, o compromisso de confidencialidade.
Impedimento de atuar ou envolver-se com as partes e questões conhecidas em
decorrência de sua atuação no setor como, também, perante a Vara onde funcionou
como conciliador. Previne-se, com isto, a prática da captação de causas e
clientes e a concorrência desleal conforme precedentes deste Tribunal:
E-1.696/98, E-2.172/00, E-2.383/01, E-3.049/04, E-3.056/04, E-3.074/04,
E-3153/05 e E-3.276/06.
Proc.
E-4.155/2012 - v.u., em 20/09/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN
- Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
IMPEDIMENTO -
ADVOGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE CLASSE PROFISSIONAL - PROIBIÇÃO DE
ADVOGAR SOMENTE CONTRA A ENTIDADE QUE O REMUNERA.
Advogado que assume o cargo, comissionado ou não, em um Conselho de
Fiscalização de Classe Profissional, está proibido de advogar somente contra a
entidade que o remunera. Entidade equiparada à Autarquia. Precedentes deste
Tribunal: Processos E-2.557/02, E-2.737/03 e E-3.772/09.
Proc.
E-4.134/2012 - v.u., em 19/07/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA
DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO- Presidente Dr.
CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA POR PROCURADOR APOSENTADO DO MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO -
IMPEDIMENTO POR TRÊS ANOS EM FACE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
EQUIVALENCIA A JUIZES E PROMOTORES DE JUSTIÇA APOSENTADOS - INTELIGENCIA DOS
ARTIGOS 128, INCISO II, PARÁGRAFO 6º E ARTIGO 95, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V -
IMPEDIMENTO RESTRITO AO JUIZO OU TRIBUNAL POR ONDE ATUOU - LIBERDADE DE ATUAÇÃO
EM DEMAIS REGIÕES DIVERSAS DE SUA ATUAÇÃO - LIMITES ÉTICOS - IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DOS TÍTULOS FUNCIONAIS ADQUIRIDOS DURANTE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL
DA ADVOCACIA E NOS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS PERMITIDOS NO PROVIMENTO 94/2000 DO
CONSELHO FEDERAL DA OAB - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS TÍTULOS FUNCIONAIS
ADQUIRIDOS NAS ATIVIDADES ALHEIAS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA.
Membros do Ministério Público aposentado podem exercer a Advocacia, desde que
decorridos três anos do seu afastamento, a teor do que determina o art. 95,
parágrafo único, inciso V, e o art. 128, § 6º, da Constituição Federal. É
atitude antiética a utilização por membros do Ministério Público do Trabalho de
seus títulos funcionais, no exercício profissional da advocacia e nos materiais
publicitários a que se refere o Prov. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Fora
do exercício profissional da advocacia, os membros do Ministério Público do
Trabalho aposentados, que se tornarem advogados, não encontram óbice ético
algum na utilização dos títulos referentes à carreira que seguiram, pois
fizeram jus a esta conquista. Membros do Ministério Público do Trabalho que se
aposentam podem exercer a advocacia fora do Juízo ou Tribunal onde exerceram
estas atividades, sem o respeito ao triênio exigido pela norma constitucional.
Precedentes: E- 3.726/2009, E- 3.348/06 e E- 2.444/01.
Proc.
E-4.135//2012 - v.u., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE
ZALAF - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA
SILVA.
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