EMENTA PCA/047/2011. Inidoneidade moral – Não configuração - Interessado excluído dos quadros da Polícia Militar do Rio de Janeiro por decisão monocrática do Comandante Geral, a despeito de parecer do Conselho de Disciplina no sentido da proclamação de sua inocência - Condenação de policial militar por porte de arma de uso restrito - Inocorrência de hipótese de crime infamante - Inscrição deferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 1ª Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do voto Revisor. Brasília, 12 de abril de 2011. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente da 1ª Câmara Guilherme Octávio Batochio, Relator p/acórdão.(D.O. U, S. 1, 28/06/2011 p. 83)
domingo, 6 de abril de 2014
JULGADO DE (in)IDONEIDADE MORAL
REPOSTAGEM DE 07/07/10 em 18/07/13
Esse é de tem menos de 10 dias!! Publicado em 28/06/2011.EMENTA PCA/047/2011. Inidoneidade moral – Não configuração - Interessado excluído dos quadros da Polícia Militar do Rio de Janeiro por decisão monocrática do Comandante Geral, a despeito de parecer do Conselho de Disciplina no sentido da proclamação de sua inocência - Condenação de policial militar por porte de arma de uso restrito - Inocorrência de hipótese de crime infamante - Inscrição deferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 1ª Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do voto Revisor. Brasília, 12 de abril de 2011. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente da 1ª Câmara Guilherme Octávio Batochio, Relator p/acórdão.(D.O. U, S. 1, 28/06/2011 p. 83)
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Bom dia a todos!
ResponderExcluirAnalisando o caso vislumbro que aplicou se o principio da razuabilidade. Parabens aos julgadores ao permitir que um cidadao ponha a disposiçao da sociedade seus conhecimentos juridicos. Haja vista que pior seria impedi-lo de exerce-lo na plenitude.