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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

DIREITOS - STJ e o INCISO V do art.7º(EAOAB)

repostagem de 18/12/11

Dispõe o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil em seu Art.7º,V que É DIREITO DO ADVOGADO não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, , e, na sua falta, em prisão domiciliar; (A ADIN 1.127-8 retirou a eficácia da expressão assim reconhecidas pela OAB)

Mas vejam esse interessante resumo de uma postagem recente que coloquei com base em notícia do site ESPAÇO VITAL.

Os ministros da 3ª Turma do STJ decidiu que a condição de advogado não garante ao devedor de pensão alimentícia o cumprimento da ordem de prisão em condições privilegiadas ao negar habeas corpus a um advogado de Rondônia, entenderam que as condições especiais estabelecidas no Estatuto da Advocacia não cabem nas prisões civis. A decisão foi unânime.

O advogado, que está em sala administrativa – cômodo reservado para presos civis em penitenciária –, pedia que fosse recolhido em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, em razão de sua condição profissional. Por sala de Estado Maior, conforme definiu o STF, entende-se "um cômodo sem grades, dentro de estabelecimento militar, equivalente em higiene e conforto às dependências usadas pelos oficiais que assessoram o comandante".

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, observou que o Estatuto da Advocacia realmente determina o recolhimento de advogados em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar quando forem presos antes de sentença transitada em julgado – privilégio que o STF considera constitucional, nos casos de prisão temporária ou preventiva.

A norma se aplica somente às prisões cautelares penais e não se reflete nas prisões civis. Entendeu que “a prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos”.

Na opinião do relator, a prisão civil já é uma forma de prisão especial, pois os presos nesta condição devem ser levados para estabelecimento adequado ou seção especial da cadeia pública. “A privação da liberdade dos alimentantes inadimplentes deverá ser efetivada em local próprio, diverso do destinado aos presos criminais, o que preserva o devedor dos efeitos deletérios da convivência carcerária”, disse o magistrado.

OBSERVAÇÕES DO PROFESSOR:


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