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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

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ASSUNTO : EAOAB/CED(VARIADO-Honorários, sigilo prof., proc. disciplinar)
FUNDAMENTAÇÃO: Art.25-A do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil


CADERNO AZUL: alternativa C
CADERNO BRANCO: alternativa D
CADERNO OCRE: alternativa A

4 comentários:

  1. Queira deus que o senhor esteja certo nessa aqui.

    Se der zebra, mete um recurso para nós aí que fomos como o senhor.
    Mas confio!
    Abraço

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  2. LUCAS, estou certo pois A LEI (8906/94) prevê expressamente em seu art.25-A (disse a TODOS os meus alunos: 95% de chance de cair!!!) o prazo de 5 anos. Alguns alunos marcaram a alternativa do sigilo profissional, mas a redação do art.26 é:

    O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

    OU SEJA

    RECUSAR-SE A DEPOR EM VIRTUDE DO DEVER DE SIGILO
    MESMO
    QUANDO AUTORIZADO
    MESMO
    QUANDO SOLICITADO

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  3. PORÉM, NO CADERNO OCRE A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A)

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  4. Acredito que o "salvo quando autorizado pelo cliente" é que faz com que a questão esteja errada, visto que, como o próprio professor alega aqui em cima, mesmo que o cliente peça para o advogado testemunhar, ele deve recusar, o que difere do que é falado na questão.

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