sábado, 16 de janeiro de 2010
REVISE BRINCANDO - MANDATO e ATIVIDADE
1. V( ) F( ) O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato na forma do disposto no art. 5º, § 3º, do Estatuto, e deve faze-lo preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
2. V( ) F( ) A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, exceto instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
3. V( ) F( ) A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão
4. V( ) F( ) Não é defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
5. V( ) F( ) Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
6. V( ) F( ) A comprovação do efetivo exercício tão somente faz-se mediante a apresentação de certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
7. V( ) F( ) A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante cópia autenticada de atos privativos, entre outros
8. V( ) F( ) O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
9. V( ) F( ) Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.
10. V( ) F( ) Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
2. V( ) F( ) A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, exceto instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
3. V( ) F( ) A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão
4. V( ) F( ) Não é defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
5. V( ) F( ) Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
6. V( ) F( ) A comprovação do efetivo exercício tão somente faz-se mediante a apresentação de certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
7. V( ) F( ) A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante cópia autenticada de atos privativos, entre outros
8. V( ) F( ) O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
9. V( ) F( ) Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.
10. V( ) F( ) Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
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RESPONDENDO DE MANEIRA FÁCIL
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SÓ SERÁ POSTADA A CORREÇÃO QUANDO AO MENOS 3 BLOGUEIROS POSTAREM AQUI NO CAMPO COMENTÁRIOS SUAS RESPOSTAS.
ResponderExcluirTo aqui desde as 5 AM, será que estou anciosa??????????????
ResponderExcluir1.V
2.V
3.V
4.F
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10.V
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Acredito que sim... A ansiedade é normal. Tente controlar para evitar desperdício de energia. Obviamente, a ansiedade só passará quando verificar que está aprovada na primeira fase.
ResponderExcluirEstou torcendo por você.