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terça-feira, 13 de maio de 2008

SIMULADA 163



SIMULADA 163
OABDF DEZ 2005
1 Assinale a única alternativa CORRETA:
a) O advogado, quando ofendido em razão do exercício profissional, ou mesmo no exercício de função que não seja vinculada à advocacia, tem direito a ser publicamente desagravado pela Ordem, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa;
b) Compete ao Conselho Seccional promover o desagravo público de seu presidente e de qualquer um dos seus Conselheiros Federais, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional;
c) Para instruir processo de desagravo, compete ao presidente da comissão de prerrogativas da OAB, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de dez dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato;
d) Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o advogado inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

3 comentários:

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