quarta-feira, 14 de maio de 2008
ATENÇÃO!! A CESPE/UnB adora as novidades!!! SERVIDOR DO MP E INCOMPATIBILIDADE
Mantida resolução que proíbe servidores do MP de exercerem advocacia
O ministro Eros Grau indeferiu liminar em mandado de segurança interposto no STF, em que o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu) pedia a suspensão de uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A resolução em questão é a de nº 27/2008, que proíbe os servidores do MP dos estados e da União de exercerem advocacia.
Ao propor o mandado, o sindicato defendeu o direito líquido e certo dos servidores exercerem a atividade e evoca os casos de clientes que já contrataram os serviços desses servidores. Além disso, explicou que o exercício da advocacia por parte dos servidores do MP era permitido até a edição da Lei 11.415/2006, que proibiu a atividade. No entanto, a resolução do CNMP resguardou as situações que existiam anteriormente à data da publicação da norma. Com isso, os servidores que advogavam antes de 2006 poderiam continuar com suas atividades.
O sindicato acrescentou que "a mudança de entendimento do CNMP quanto à matéria, com a edição da Resolução 27/2008, causa transtornos aos servidores e à sociedade, em especial aos que contrataram os serviços de advocacia". Com base nesses argumentos, pedia liminar para suspender a resolução.
A liminar foi indeferida pelo relator do caso, ministro Eros Grau, por entender que não houve violação da competência do procurador-geral da República para regulamentar a matéria, como alegou o sindicato. "Compete ao CNMP, no papel de órgão uniformizador das atividades do Ministério Público nacional, zelar pela autonomia funcional e administrativa da instituição, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência", afirmou o relator. (MS 27214).
Fonte: STF (07 de maio de 08)
O ministro Eros Grau indeferiu liminar em mandado de segurança interposto no STF, em que o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu) pedia a suspensão de uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A resolução em questão é a de nº 27/2008, que proíbe os servidores do MP dos estados e da União de exercerem advocacia.
Ao propor o mandado, o sindicato defendeu o direito líquido e certo dos servidores exercerem a atividade e evoca os casos de clientes que já contrataram os serviços desses servidores. Além disso, explicou que o exercício da advocacia por parte dos servidores do MP era permitido até a edição da Lei 11.415/2006, que proibiu a atividade. No entanto, a resolução do CNMP resguardou as situações que existiam anteriormente à data da publicação da norma. Com isso, os servidores que advogavam antes de 2006 poderiam continuar com suas atividades.
O sindicato acrescentou que "a mudança de entendimento do CNMP quanto à matéria, com a edição da Resolução 27/2008, causa transtornos aos servidores e à sociedade, em especial aos que contrataram os serviços de advocacia". Com base nesses argumentos, pedia liminar para suspender a resolução.
A liminar foi indeferida pelo relator do caso, ministro Eros Grau, por entender que não houve violação da competência do procurador-geral da República para regulamentar a matéria, como alegou o sindicato. "Compete ao CNMP, no papel de órgão uniformizador das atividades do Ministério Público nacional, zelar pela autonomia funcional e administrativa da instituição, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência", afirmou o relator. (MS 27214).
Fonte: STF (07 de maio de 08)
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morgado, seu eu estiver indo mal nos gabaritos, é que to pregada.... to muito cansada...
ResponderExcluirVí que hj na aula(manhã) vc estava sem dormir e muito cansado e a turma estava excitadíssima, mas dá uma olhada com carinho nas nossas respostas e tbm coloque as questões do aulão de exercícios. Muito obrigada...seu blog me ajuda muito:-)Bj
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