sábado, 19 de abril de 2008
Notícia interessante
Meu amigo/aluno MARCELO MACHADO mandou-me uma interessante notícia, cuja íntegra encontra-se abaixo:
Advogado deve pagar R$ 50 mil por ofensa a magistrado no RS
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão que condenou um advogado a indenizar por danos morais, emR$ 50 mil, um magistrado gaúcho. Ele é acusado de proferir ofensas pessoais e profissionais contra o juiz.
Segundo informações do tribunal, o magistrado alega que, nessa qualidade, foi convocado para o exercício de jurisdição eleitoral e julgou um processo relativo a propaganda irregular no qual os requeridos figuravam como parte. Entretanto o recurso por eles apresentado continha ofensas pessoais e profissionais, com repercussão de forma a lhe atingir a honra.
A sentença, de primeiro grau, estabeleceu a indenização em R$ 6.000 para compensar os danos morais sofridos pelo juiz. Ela foi reformada pelo TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que aumentou a indenização para R$ 18 mil.
O juiz, inconformado com a decisão de segundo grau, entrou com recurso especial no STJ pedindo que fosse aumentado o valor dos danos morais e que não somente o advogado como também os clientes fossem punidos pelas ofensas.
O advogado sustentou que o acórdão proferido ignorou a imunidade da qual os profissionais gozam em seu exercício, não podendo ser processado, na esfera criminal ou cível, por injúria.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, embasada por antecedentes do STF (Supremo Tribunal Federal), entendeu que a imunidade do advogado não é preceito constitucional superior a todas as garantias individuais asseguradas aos cidadãos brasileiros, das quais o magistrado não pode ser privado apenas pelo fato de exercer a função jurisdicional. Devem ser harmonizadas, por isso, a imunidade e a honra das partes que figuram no processo judicial.
Sobre o recurso interposto pelo magistrado, a ministra relatora sustentou que o cliente apenas atua no exercício regular de direito quando contrata os préstimos de profissional, não podendo ser responsabilizado por imperícia deste, salvo exceções.
Ambas as partes insurgiram contra o valor da compensação dos danos morais que estava fixado em R$ 18 mil. A 3ª Turma do STJ entende que a condição do lesado, a de ser magistrado com função de realizar justiça, constitui fator relevante na determinação da reparação. Levando em consideração essa ponderação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor da compensação por danos morais foi elevado para R$ 50 mil.
Quinta-feira, 17 de abril de 2008
Fonte: ultimainstancia.uol.com.br
Advogado deve pagar R$ 50 mil por ofensa a magistrado no RS
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão que condenou um advogado a indenizar por danos morais, emR$ 50 mil, um magistrado gaúcho. Ele é acusado de proferir ofensas pessoais e profissionais contra o juiz.
Segundo informações do tribunal, o magistrado alega que, nessa qualidade, foi convocado para o exercício de jurisdição eleitoral e julgou um processo relativo a propaganda irregular no qual os requeridos figuravam como parte. Entretanto o recurso por eles apresentado continha ofensas pessoais e profissionais, com repercussão de forma a lhe atingir a honra.
A sentença, de primeiro grau, estabeleceu a indenização em R$ 6.000 para compensar os danos morais sofridos pelo juiz. Ela foi reformada pelo TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que aumentou a indenização para R$ 18 mil.
O juiz, inconformado com a decisão de segundo grau, entrou com recurso especial no STJ pedindo que fosse aumentado o valor dos danos morais e que não somente o advogado como também os clientes fossem punidos pelas ofensas.
O advogado sustentou que o acórdão proferido ignorou a imunidade da qual os profissionais gozam em seu exercício, não podendo ser processado, na esfera criminal ou cível, por injúria.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, embasada por antecedentes do STF (Supremo Tribunal Federal), entendeu que a imunidade do advogado não é preceito constitucional superior a todas as garantias individuais asseguradas aos cidadãos brasileiros, das quais o magistrado não pode ser privado apenas pelo fato de exercer a função jurisdicional. Devem ser harmonizadas, por isso, a imunidade e a honra das partes que figuram no processo judicial.
Sobre o recurso interposto pelo magistrado, a ministra relatora sustentou que o cliente apenas atua no exercício regular de direito quando contrata os préstimos de profissional, não podendo ser responsabilizado por imperícia deste, salvo exceções.
Ambas as partes insurgiram contra o valor da compensação dos danos morais que estava fixado em R$ 18 mil. A 3ª Turma do STJ entende que a condição do lesado, a de ser magistrado com função de realizar justiça, constitui fator relevante na determinação da reparação. Levando em consideração essa ponderação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor da compensação por danos morais foi elevado para R$ 50 mil.
Quinta-feira, 17 de abril de 2008
Fonte: ultimainstancia.uol.com.br
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Valeu mestre, pela consideração em ter postado ai a noticia que lhe enviei via e-mail. Estou no aguardo para saber quando o livro estará disponivel hein.
ResponderExcluirAbs
enquanto as indenizações de erro médico, muitas vezes não passam dos 20.000,00!!!!!
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