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sexta-feira, 25 de abril de 2008

DEFENSORIA PÚBLICA E ATIVIDADE DA ADVOCACIA

RECURSO Nº 0800/2006/SCA - 2ª Turma. Recorrente: D.C.N. (Advogados: André L. Borges Netto Advogados Associados S/C OAB/MS 5.788, Ângelo Sichinel da Silva OAB/MS 8.600 e Adriana Sawaris OAB/MS 10.777). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA N° 002/2008/2ªT-SCA. 1. Para conhecimento de recurso que ataca decisão unânime, necessário que o recorrente demonstre, com clareza, em que pontos foi contrariado o artigo 75 do EAOAB - não demonstrados qualquer dos pressupostos de admissibilidade insertos no artigo 75 do EAOAB não é de ser conhecido o recurso. 2. O Defensor Público, no exercício do seu múnus, está sujeito aos direitos e deveres impostos pelo EAOAB, inclusive com relação à cobrança de anuidade - Inconstitucionalidade da cobrança de anuidade afastada por ser prerrogativa conferida a OAB que não contraria a CF/88 - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Brasília, 03 de setembro de 2007. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator. (DJ. 29.02.2008, p. 316, S. 1)

RECURSO Nº 0765/2005/SCA. Recorrente: A.R.S.F. (Advogado: Ângelo Sichinel da Silva OAB/MS 8.600 e Joey Miyasato OAB/MS 9.977). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Milton Baccin (SC). EMENTA Nº 257/2006/SCA. "Defensor público Estadual. Sujeição ao regime da Lei 8.906/94. Falta de pagamento de anuidade e multa. Obrigatoriedade de pagamento. Suspensão. Recurso conhecido a que se nega provimento." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Milton Baccin, Relator.
(DJ 28.09.2006, p. 1039, S 1)

Ementa 045/2003/PCA. Defensor Público. É obrigatória a inscrição nos quadros da OAB, para possibilitar o exercício dessa função pública. Inteligência da parte final do art. 134, da Constituição da República e do § 1º do art. 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB. (Lei 8.906, de 04.07.94). (Recurso nº 0278/2003/PCA-RJ. Relator: Conselheiro Aristófanes Bezerra de Castro Filho (AM), julgamento: 15.09.2003, por unanimidade, DJ 22.09.2003, p. 635, S1)

4 comentários:

  1. Profmorgado,
    o senhor não vai me responder sobre aquelas dúvidas em relação aos defensores... snif! rsrsrssr abraços e me responde tá!!!

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  2. Pôxa Ana... não é má vontade não mas, se eu começar a responder dúvidas pelo BLOG nunca mais poderei deixar a frente do CPU... de qq forma vou dar uma olhada pois ainda nem vi essa postagem sua.

    Bjs.

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  3. ok prof eu aguardo, abraços tá!

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