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domingo, 6 de junho de 2010

MOTIVOS DA ANULAÇÃO DA QUESTÃO

SIM, A LETRA B ESTÁ CORRETA. Afinal, esse é o entendimento do STF.

Ratifico aos Examinados que a CESPE/UnB nas questões de deontologia exige esse conhecimento específico. Nem que vc decorasse o CED, o EAOAB e o Reg.Geral iria adiantar em nossa disciplina.



Posição do STF no RE-470407
TEMA: Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica


Os honorários advocatícios têm natureza alimentar. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, em recurso em mandado de segurança, mantivera decisão administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a qual incluíra o precatório, referente aos honorários advocatícios do recorrente, na listagem ordinária para pagamento parcelado. O acórdão recorrido entendera que a verba decorrente dos honorários de sucumbência, dependente do êxito da parte a qual patrocina, não poderia ser considerada da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos no art. 100, § 1º - A da CF.

Conclui-se pelo caráter exemplificativo do § 1º da referida norma e pela prevalência da regra básica do seu caput, por considerar que os honorários dos advogados têm natureza alimentícia, pois visam prover a subsistência destes e de suas respectivas famílias.

Salientou-se que, consoante o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor.

ENTÃO, PORQUE A ANULAÇÃO?
Por força da ADIN 1194-4, apresentada pela CNI(Confederação Nacional da Indústria). Na época da apresentação dessa questão (abril de 2007) já havia liminar. Hoje temos a decisão definitiva, cujo teor é o mesmo da liminar. Esse entendimento diz respeito a alternativa A do questionamento.

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - LEI N. 8.906, DE 04.07.94:(...)
(...)
3. Mérito do pedido cautelar:
a) par. 2. do art. 1.: liminar indeferida;
b) art. 21 e seu par. único: liminar deferida, em parte, para dar interpretação conforme a expressão "os honorarios da sucumbencia são devidos aos advogados dos empregados", contida no "caput" do artigo, no sentido de que e disposição supletiva da vontade das partes, podendo haver estipulação em contrario, por ser direito disponivel;
c) par. 3. do art. 24: liminar deferida para suspender a sua eficacia até o final julgamento da ação.

O julgamento já ocorreu e manteve o entendimento. Pode haver previsão contratual em relação aos honorários de sucumbência.

3 comentários:

  1. Oi Mestre Morgado,

    Obrigada por dizer que sou uma aluna especial!
    Fiquei muito feliz por sua consideração.

    Agradeço a profecia sobre gabaritar a sua matéria. Estou me esforçando para isso e a cada dia, procuro melhorar. Porque o que é bom, sempre pode ser melhor.

    Além disso, suas explicações estão me ajudando a caminhar no sentido de acertar o alvo.

    Eu agradeço a você por me fazer compreender e aprender a matéria de Deonto e, também, por esclarecer minhas dúvidas.

    O grande dia está chegando!

    Espeo que todos os seus alunos aproveitem as suas dicas para conseguirem o sucesso na prova da OAB.

    Obrigada mais uma vez e um forte abraço,

    Ileana Borges.

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  2. Obrigado a vc, Ileana. Pelo seu carinho e pela sua dedicação, que fazem com que este professor fique sempre estimulado a ministrar aulas. Alunas como vc tornam a atividade do magistério menos desgastante.
    Grande beijo e bons estudos.

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  3. Em tempo: A CESPE/UnB divulgou o comunicado de anulação de questão nos seguintes termos:

    QUESTÃO 5 – Há duas opções corretas: A e B. Está correta a opção que afirma que os honorários
    sucumbenciais têm natureza jurídica de alimentos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal,
    nos RREE 470.407/DF e 170.220/SP. A opção A também está correta em face de nova jurisprudência.

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