Ratifico aos Examinados que a CESPE/UnB nas questões de deontologia exige esse conhecimento específico. Nem que vc decorasse o CED, o EAOAB e o Reg.Geral iria adiantar em nossa disciplina.
Posição do STF no RE-470407
TEMA: Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica
Os honorários advocatícios têm natureza alimentar. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, em recurso em mandado de segurança, mantivera decisão administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a qual incluíra o precatório, referente aos honorários advocatícios do recorrente, na listagem ordinária para pagamento parcelado. O acórdão recorrido entendera que a verba decorrente dos honorários de sucumbência, dependente do êxito da parte a qual patrocina, não poderia ser considerada da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos no art. 100, § 1º - A da CF.
Conclui-se pelo caráter exemplificativo do § 1º da referida norma e pela prevalência da regra básica do seu caput, por considerar que os honorários dos advogados têm natureza alimentícia, pois visam prover a subsistência destes e de suas respectivas famílias.
Salientou-se que, consoante o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor.
ENTÃO, PORQUE A ANULAÇÃO?
Por força da ADIN 1194-4, apresentada pela CNI(Confederação Nacional da Indústria). Na época da apresentação dessa questão (abril de 2007) já havia liminar. Hoje temos a decisão definitiva, cujo teor é o mesmo da liminar. Esse entendimento diz respeito a alternativa A do questionamento.
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - LEI N. 8.906, DE 04.07.94:(...)
(...)
3. Mérito do pedido cautelar:
a) par. 2. do art. 1.: liminar indeferida;
b) art. 21 e seu par. único: liminar deferida, em parte, para dar interpretação conforme a expressão "os honorarios da sucumbencia são devidos aos advogados dos empregados", contida no "caput" do artigo, no sentido de que e disposição supletiva da vontade das partes, podendo haver estipulação em contrario, por ser direito disponivel;
c) par. 3. do art. 24: liminar deferida para suspender a sua eficacia até o final julgamento da ação.
O julgamento já ocorreu e manteve o entendimento. Pode haver previsão contratual em relação aos honorários de sucumbência.
Oi Mestre Morgado,
ResponderExcluirObrigada por dizer que sou uma aluna especial!
Fiquei muito feliz por sua consideração.
Agradeço a profecia sobre gabaritar a sua matéria. Estou me esforçando para isso e a cada dia, procuro melhorar. Porque o que é bom, sempre pode ser melhor.
Além disso, suas explicações estão me ajudando a caminhar no sentido de acertar o alvo.
Eu agradeço a você por me fazer compreender e aprender a matéria de Deonto e, também, por esclarecer minhas dúvidas.
O grande dia está chegando!
Espeo que todos os seus alunos aproveitem as suas dicas para conseguirem o sucesso na prova da OAB.
Obrigada mais uma vez e um forte abraço,
Ileana Borges.
Obrigado a vc, Ileana. Pelo seu carinho e pela sua dedicação, que fazem com que este professor fique sempre estimulado a ministrar aulas. Alunas como vc tornam a atividade do magistério menos desgastante.
ResponderExcluirGrande beijo e bons estudos.
Em tempo: A CESPE/UnB divulgou o comunicado de anulação de questão nos seguintes termos:
ResponderExcluirQUESTÃO 5 – Há duas opções corretas: A e B. Está correta a opção que afirma que os honorários
sucumbenciais têm natureza jurídica de alimentos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal,
nos RREE 470.407/DF e 170.220/SP. A opção A também está correta em face de nova jurisprudência.