quinta-feira, 10 de junho de 2010
Alteração dos honorários convencionados
Uma interessante pergunta foi realizada por uma atenta aluna do CURSO FORUM nessa última segunda-feira:
- PODEM OS HONORÁRIOS SER ALTERADOS NO CURSO DA CAUSA?
Contrato pode ser alterado, não é mesmo? Com o contrato que define o valor e a forma de pagamento pelo serviço não é diferente, havendo novas circunstâncias que justifiquem sua alteração. O julgado abaixo (TED/SP) deixa clara essa possibilidade:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CLÁUSULA “QUOTA LITIS” – IMPREVISIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. Toda prestação de serviços, contratada por escrito ou não, onde haja a possibilidade de participação no proveito econômico do cliente ou constituinte, com a inserção da cláusula “quota litis” (art. 38 do CED), obriga, para qualquer alteração do pactuado, a observância do que dispõe o art. 37 do mesmo diploma legal, qual seja a concordância hábil do cliente ou constituinte, todas as vezes em que existirem alterações do pactuado inicialmente, seja para providências ulteriores necessárias, seja para medidas incidentais, que por sua imprevisibilidade forem necessárias. Proc. E-2.327/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
- PODEM OS HONORÁRIOS SER ALTERADOS NO CURSO DA CAUSA?
Contrato pode ser alterado, não é mesmo? Com o contrato que define o valor e a forma de pagamento pelo serviço não é diferente, havendo novas circunstâncias que justifiquem sua alteração. O julgado abaixo (TED/SP) deixa clara essa possibilidade:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CLÁUSULA “QUOTA LITIS” – IMPREVISIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. Toda prestação de serviços, contratada por escrito ou não, onde haja a possibilidade de participação no proveito econômico do cliente ou constituinte, com a inserção da cláusula “quota litis” (art. 38 do CED), obriga, para qualquer alteração do pactuado, a observância do que dispõe o art. 37 do mesmo diploma legal, qual seja a concordância hábil do cliente ou constituinte, todas as vezes em que existirem alterações do pactuado inicialmente, seja para providências ulteriores necessárias, seja para medidas incidentais, que por sua imprevisibilidade forem necessárias. Proc. E-2.327/01 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
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