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sábado, 5 de setembro de 2009

8 sociedades (2/09)

MANDATO – TERGIVERSAÇÃO – FORMA DE ASSOCIAÇÃO E MEMBROS DA SOCIEDADE

Esta questão é parte integrante do capítulo SOCIEDADES DE ADVOGADOS do livro DEONTOLOGIA JURÍDICA PARA EXAME DA OAB – mais de 200 questões da CESPE/UnB divididas por assuntos


OAB/SP – CESPE 01/08 – EXAME 135
Assinale a opção correta quanto à sociedade de advogados.

A A sociedade de advogados que incluir no seu quadro de sócios bacharel em direito sem inscrição na OAB não obterá o registro no Conselho Seccional da OAB.
B Pessoa jurídica de direito privado que contratar os serviços de uma sociedade de advogados outorgará poderes mediante procuração em nome do sócio majoritário, e, não individualmente, a cada advogado da sociedade.
C Considere que A, B, C e D sejam sócios da mesma sociedade de advogados e que X e Z sejam empresas clientes da sociedade. Nesse caso, havendo uma demanda com interesses opostos, a sociedade poderá representar, em juízo, os interesses de ambas as empresas com a condição de que os advogados-sócios A e B defendam, em juízo, a empresa X, e os advogados-sócios C e D defendam a empresa Z.
D Quatro advogados podem associar-se em uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, tendo como objeto a atividade da advocacia e registrando-a na respectiva junta comercial.

JULGADO REFERENTE A QUESTÃO
Exercício profissional — Associação de fato de advogadas que defendem pólos opostos de um mesmo processo, ainda não encerrado — Impossibilidade por vedação expressa contida no art. 17 do CED. Havendo relevante interesse na associação que está por se constituir, um dos profissionais deverá renunciar ao mandato recebido pelo cliente que compõe o conflito de interesses de modo a extingui-lo, conforme determinação do art. 18 do CED, sob pena de sanções estatutárias. renúncia que, todavia, não libera o profissional de guardar sigilo sobre as informações que possui sobre o ex-cliente, obrigação essa eterna e inerente à profissão do advogado, e, também por conseqüência do sigilo, de resguardar o lapso temporal de dois anos para a promoção de interesses contrários a seu ex-cliente. inteligência dos arts. 19, 25, 26 e 27 do CED e Resolução 17/2000 deste Tribunal. precedentes: E-1.109/94, 3.032/2004, 3.630/2008 e 3.605/2008. Proc. E-3.653/2008 — v.u., em 21/08/2008


DESPEDIDA DAS TURMAS 1 E 2 DO CURSO FRAGA (03/09/09 - NOITE)

2 comentários:

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