quarta-feira, 17 de junho de 2009
6 Mandato (2/09)
OABSP 130 AGO 2006
O mandato para o advogado, para agir em juízo,
(A) não pode ser outorgado exclusivamente para uma sociedade de advogados.
(B) pode ser outorgado exclusivamente para uma sociedade de advogados, hipótese em que ficam automaticamente habilitados apenas os sócios.
(C) pode ser outorgado exclusivamente para uma sociedade de advogados, hipótese em que ficam automaticamente
habilitados os sócios e os advogados com vínculo empregatício.
(D) pode ser outorgado exclusivamente para uma sociedade de advogados, ficando a cargo dela a indicação dos profissionais
que ficam habilitados a agir em juízo.
17 de junho de 2009 - CURSO FRAGA - Turma 1 (tarde)
O mandato para o advogado, para agir em juízo,
(A) não pode ser outorgado exclusivamente para uma sociedade de advogados.
(B) pode ser outorgado exclusivamente para uma sociedade de advogados, hipótese em que ficam automaticamente habilitados apenas os sócios.
(C) pode ser outorgado exclusivamente para uma sociedade de advogados, hipótese em que ficam automaticamente
habilitados os sócios e os advogados com vínculo empregatício.
(D) pode ser outorgado exclusivamente para uma sociedade de advogados, ficando a cargo dela a indicação dos profissionais
que ficam habilitados a agir em juízo.
17 de junho de 2009 - CURSO FRAGA - Turma 1 (tarde)
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Resposta A, de acordo com o art. 15 §3º do EAOAB.
ResponderExcluir6 Mandato (2/09) resposta letra A
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