sábado, 17 de janeiro de 2009
TOQUES DO REGULAMENTO GERAL DO EAOAB
(repostagem)
Sei que essa coisa de “DAR TOQUE” é coisa de ginecologista, mas...
em época de PRESSÃO TOTAL, às vésperas do 33º Exame da OAB/RJ, convenhamos... que tal uns TOQUES SOBRE O REGULAMENTO GERAL DO EAOAB? Vamos lá!
NÃO CONFUNDIR REGULAMENTO GERAL DO EAOAB com REGIMENTO INTERNO DA OAB/RJ.
REGULAMENTO GERAL DO EAOAB é editado e alterado pelo Conselho Federal, com validade em todo o território nacional.
REGIMENTO INTERNO DA OAB/RJ é editado e alterrado pelo Conselho Seccional.
SOBRE O VISTO EM ATOS E CONTRATOS LEVADOS A REGISTRO
O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva participação do profissional na elaboração dos respectivos instrumentos.
Importante lembrar que os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro estão impedidos de exercer este o ato.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil ainda teve importante alteração, não necessitando do visto de advogado o registro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
CONCEITO DE EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E SUA COMPROVAÇÃO
efetivo exercício da atividade de advocacia a participação mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas, e a comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
1. certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
2. cópia autenticada de atos privativos;
3. certidão expedida pelo órgão Público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
ADVOCACIA PÚBLICA
Estão todos os integrantes dos órgãos abaixo discriminados obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades, sendo elegíveis e podendo integrar qualquer órgão da OAB.
Advocacia pública é realizada pelos membros da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública além das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos:
1. Estados e Distrito Federal
2. Municípios
3. Autarquias
4. Fundações públicas
DESAGRAVO PÚBLICO
CONCEITO
O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo Público promovido pelo Conselho Seccional, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa; por ser considerado instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido nem pode por este ser dispensado, devendo ser efetuado a exclusivo critério do Conselho.
DA SESSÃO DE DESAGRAVO
Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO
Originariamente do Conselho Seccional, mas ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção.
Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público quando a ofensa a advogado possuir repercussão nacional ou no caso do ofendido ser Conselheiro Federal ou Presidente de Conselho Seccional.
Sei que essa coisa de “DAR TOQUE” é coisa de ginecologista, mas...
em época de PRESSÃO TOTAL, às vésperas do 33º Exame da OAB/RJ, convenhamos... que tal uns TOQUES SOBRE O REGULAMENTO GERAL DO EAOAB? Vamos lá!
NÃO CONFUNDIR REGULAMENTO GERAL DO EAOAB com REGIMENTO INTERNO DA OAB/RJ.
REGULAMENTO GERAL DO EAOAB é editado e alterado pelo Conselho Federal, com validade em todo o território nacional.
REGIMENTO INTERNO DA OAB/RJ é editado e alterrado pelo Conselho Seccional.
SOBRE O VISTO EM ATOS E CONTRATOS LEVADOS A REGISTRO
O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva participação do profissional na elaboração dos respectivos instrumentos.
Importante lembrar que os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro estão impedidos de exercer este o ato.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil ainda teve importante alteração, não necessitando do visto de advogado o registro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
CONCEITO DE EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E SUA COMPROVAÇÃO
efetivo exercício da atividade de advocacia a participação mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas, e a comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
1. certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
2. cópia autenticada de atos privativos;
3. certidão expedida pelo órgão Público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
ADVOCACIA PÚBLICA
Estão todos os integrantes dos órgãos abaixo discriminados obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades, sendo elegíveis e podendo integrar qualquer órgão da OAB.
Advocacia pública é realizada pelos membros da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública além das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos:
1. Estados e Distrito Federal
2. Municípios
3. Autarquias
4. Fundações públicas
DESAGRAVO PÚBLICO
CONCEITO
O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo Público promovido pelo Conselho Seccional, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa; por ser considerado instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido nem pode por este ser dispensado, devendo ser efetuado a exclusivo critério do Conselho.
DA SESSÃO DE DESAGRAVO
Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.
COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO
Originariamente do Conselho Seccional, mas ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção.
Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público quando a ofensa a advogado possuir repercussão nacional ou no caso do ofendido ser Conselheiro Federal ou Presidente de Conselho Seccional.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Professor, muito obrigada pelo seu esforço...
ResponderExcluirProfessor, então para fazer a prova da defensoria do RJ é preciso ter OAB?
ResponderExcluirGrata,
Cris
Nunca falei isso, Cris...
ResponderExcluirLeia o que diz o art.71 da LC 80/94 e entenderá o que disse. Pra fazer prova, não...
vou esclarecer isso em postagem própria.
Bjs