sábado, 17 de janeiro de 2009
CALMA - não pode cair
NÃO PODE CAIR NO EXAME POR FORÇA DO EDITAL (mas é bom ficar sabendo...)
O Diário Oficial da União de terça-feira (dia 13) circulou com o texto da Lei nº 11.902, sancionada na segunda-feira pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que reduz de dez para cinco anos o prazo para clientes exigirem prestação de contas dos advogados em relação a quantias pagas por serviços prestados. A nova lei acrescenta dispositivo à Lei 8.906, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
LEI No 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:
"Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI)."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
O Diário Oficial da União de terça-feira (dia 13) circulou com o texto da Lei nº 11.902, sancionada na segunda-feira pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que reduz de dez para cinco anos o prazo para clientes exigirem prestação de contas dos advogados em relação a quantias pagas por serviços prestados. A nova lei acrescenta dispositivo à Lei 8.906, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
LEI No 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:
"Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI)."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
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