terça-feira, 5 de janeiro de 2016
quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
SOCIEDADES DE ADVOGADOS - QUESTÃO DO XVIII EXAME
CONSIDERAÇÕES ACERCA DE QUESTÃO SOBRE SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Questão 7 (Branca)
Questão 3 (verde)
Questão 10 (amarela)
Questão 9 (azul)
Os advogados Márcio,
Bruno e Jorge, inscritos nas Seccionais do Paraná e de Santa Catarina da Ordem
dos Advogados resolveram constituir determinada sociedade civil de advogados, para
atuação na área tributária. A sede da sociedade estava localizada em Curitiba.
Como os três sócios estavam inscritos na Seccional de Santa Catarina, eles
requereram o registro da sociedade também nessa Seccional.
Márcio, por outro
lado, já fazendo parte da sociedade com Bruno e Jorge, requereu, juntamente com
seu irmão, igualmente advogado, o registro de outra sociedade de advogados
também na Seccional do Paraná, esta com especialização na área tributária. As
sociedades não são filiais.
Sobre a hipótese
descrita é correto afirmar que a sociedade de advogados de Márcio, Bruno e
Jorge
análise
Depreende-se da questão ora analisada
o seguinte:
São 2 Sociedades distintas, que
passaremos a chamar de SOCIEDADE A (a
formada por Márcio Bruno e Jorge, com sede no Paraná) e SOCIEDADE B (cujo registro foi
requerido no Paraná por Márcio e seu irmão).
Sobre as sociedades podemos afirmar:
SOCIEDADE A
Formada por Márcio Bruno e Jorge
Possui sede no Paraná
Requereu registro em Santa Catarina, (pois os sócios possuíam
também inscrição naquele Conselho Seccional)
SOCIEDADE B
Seria formada por Márcio e seu Irmão
Requereu registro no Paraná
Um fato relevante encontra-se ao final
da primeira parte do questionamento: AS
SOCIEDADES NÃO SÃO FILIAIS.
Assim, nem a que foi requerida em
Santa Catarina (A) e nem tampouco a que pretendia registro no Paraná(B)
tratava-se de ato de constituição de filial, muito embora saibamos que a
redação dava margem para dúvidas quando a natureza do ato que se pretendia
registro.
Analisando as alternativas,
consideramos o seguinte, dividindo-as em 2 partes cada::
A1) A
sociedade de Márcio, Bruno e Jorge não poderá ser registrada na seccional de
Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. CORRETO
A2)Márcio não poderá
requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná. CORRETO
B) A sociedade de Márcio,
Bruno e Jorge não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois
apenas tem sede na Seccional do Paraná. CORRETO
B2) Márcio poderá
requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.ERRADO
C) A sociedade de Márcio,
Bruno e Jorge poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os
três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. ERRADO
C2) Márcio não poderá
requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.CORRETO
D) A sociedade de Márcio,
Bruno e Jorge poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os
três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. ERRADO
D2)Márcio poderá
requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.ERRADO
Dessa
forma, não existe erro como alegado por alguns respeitáveis doutrinadores e
professores, vez que o simples fato de possuírem os três advogados da Sociedade A(Márcio, Bruno e Jorge),
inscrição em outro Conselho Seccional não autoriza o REGISTRO DE SOCIEDADE NO
REFERIDO CONSELHO, podendo apenas realizar o ato de constituir FILIAL, devendo o mesmo ser averbado
no registro da sociedade (Paraná) e arquivado junto ao Conselho Seccional onde
se instalar (Santa Catarina).
Nosso entendimento vai de encontro ao
julgado abaixo transcrito, do TED/SP, entre outros.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ATUAÇÃO DE SEUS INTEGRANTES
EM SECCCIONAL DIVERSA DA SEDE – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, OBSERVADAS AS
LIMITAÇÕES DO ESTATUTO – DESOBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FILIAL –
CONSTITUIÇÃO DE FILIAL EM SECCIONAL DIVERSA – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO
INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DOS SÓCIOS
NA SECIONAL DO TERRRITÓRIO DA FILIAL.
Pode o advogado atuar em Seccional diversa daquela em que inscrito, tenha ou não inscrição suplementar (observado o disposto no § 2º do Art. 10 do Estatuto) e ainda que seja sócio de sociedade de advogados com sede em Seccional distinta daquela em que irá atuar. De outra parte, a constituição de filial é decisão dos sócios das sociedades de advogados, e não decorre da circunstância de seus integrantes atuarem em Seccional diversa daquela em que registrada a sociedade. Se constituída a filial em outra Seccional, deverá ser efetuado o registro do instrumento de alteração do contrato social que criar a filial e a inscrição suplementar dos sócios na Seccional em que deva funcionar a filial. Exegese dos Artigos 10, §2º e 15, §3º e § 5º do Estatuto da OAB e do Art. 7º, § 1º, do Provimento CFOAB 112/2006, com a alteração do Provimento CFOAB 126/2008.
TED/SP Proc. E-3.874/2010 – v.u., em 15/04/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Pode o advogado atuar em Seccional diversa daquela em que inscrito, tenha ou não inscrição suplementar (observado o disposto no § 2º do Art. 10 do Estatuto) e ainda que seja sócio de sociedade de advogados com sede em Seccional distinta daquela em que irá atuar. De outra parte, a constituição de filial é decisão dos sócios das sociedades de advogados, e não decorre da circunstância de seus integrantes atuarem em Seccional diversa daquela em que registrada a sociedade. Se constituída a filial em outra Seccional, deverá ser efetuado o registro do instrumento de alteração do contrato social que criar a filial e a inscrição suplementar dos sócios na Seccional em que deva funcionar a filial. Exegese dos Artigos 10, §2º e 15, §3º e § 5º do Estatuto da OAB e do Art. 7º, § 1º, do Provimento CFOAB 112/2006, com a alteração do Provimento CFOAB 126/2008.
TED/SP Proc. E-3.874/2010 – v.u., em 15/04/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Esse é
nosso entendimento, S.m.j.
Normas
referenciadas
Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil
CAPÍTULO
IV - Da Sociedade de Advogados
Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de
advocacia, na forma disciplinada nesta lei (EAOAB) e no regulamento geral.
EAOAB - Art. 15, . § 1º A sociedade de
advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
EAOAB - Art. 15,§ 4º Nenhum advogado pode
integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área
territorial do respectivo Conselho Seccional.
EAOAB - Art. 15,§ 5º O ato de constituição de
filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho
Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição
suplementar.
Regulamento
Geral do EAOAB
CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Reg.Geral do EAOAB - Art. 37. Os advogados podem reunir-se, para
colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços
de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede.
Reg.Geral do EAOAB - Art. 43. O registro da sociedade de advogados
observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho
Federal.
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quarta-feira, 25 de novembro de 2015
terça-feira, 24 de novembro de 2015
ÉTICA e PENAL - Dica com o Professor André Queiroz (1)
ÉTICA e PENAL - Dica com o Professor André Queiroz (1)
Relembre as diferenças entre os crimes de
CALÚNIA
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DICAS DO EAOAB - PUBLICIDADE
Art. 1º
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 13.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 13.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
domingo, 18 de outubro de 2015
BLOG - reativação na reta final para o XVIII Exame
Constatando que existem mais de 150 acessos diários, achei por bem retomar, mesmo que parcialmente, as atividades e postagens junto a esse BLOG.
Para esta semana julgados recentes sobre os principais temas de interesse.
Abraços a todos e bons estudos!
Para esta semana julgados recentes sobre os principais temas de interesse.
Abraços a todos e bons estudos!
domingo, 19 de julho de 2015
QUESTÃO 01 DO XVII EXAME DA OAB FUNDAMENTADA - DIREITOS
1
Leôncio é estagiário de escritório especializado na área cível e testemunha o descumprimento de norma legal por funcionário público, imediatamente comunicando a situação ao seu advogado supervisor. Ambos dirigem-se ao órgão diretor administrativo competente e reclamam pelo descumprimento de lei, o que foi reduzido a termo. A referida reclamação veio a ser sumariamente arquivada por não ter sido feita na forma escrita.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, reclamações por descumprimento de lei
A) devem ser necessariamente escritas.
B) devem ser formuladas pela OAB, exclusivamente.
C) podem ser verbais.
D) são de atribuição privativa de Conselheiro da OAB.
O
EAOAB dispõe que é direito do advogado reclamar, verbalmente ou por escrito,
perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de
preceito de lei, regulamento ou regimento. (Art.7º, XI do EA) Alternativa A
QUESTÃO 02 DO XVII EXAME DA OAB FUNDAMENTADA - ATOS PRIVATIVOS
2
Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, para sua admissão em registro, em não se tratando de empresas de pequeno porte e de microempresas, consoante o Estatuto da Advocacia, devem
A) apresentar os dados do contador responsável.
B) permitir a participação de outros profissionais liberais.
C) conter o visto do
advogado.
D) indicar o advogado que representará a sociedade.
Os atos e contratos
constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser
admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.O
ato é considerado atividade privativa do advogado. (Art. 1º, § 2º do EA) Alternativa
C
QUESTÃO 03 DO XVII EXAME DA OAB FUNDAMENTADA - TIPOS DE ADVOGADOS
3
Patrícia foi aprovada em concurso público e tomou posse como Procuradora do Município em que reside. Como não pretendia mais exercer a advocacia privada, mas apenas atuar como Procuradora do Município, pediu o cancelamento de sua inscrição na OAB.
A partir da hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) Patrícia não agiu
corretamente, pois os advogados públicos estão obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.
B) Patrícia não agiu corretamente, pois deveria ter requerido apenas o licenciamento do exercício da advocacia e não o cancelamento de sua inscrição.
C) Patrícia poderia ter pedido o licenciamento do exercício da advocacia, mas nada a impede de pedir o cancelamento de sua inscrição, caso não deseje mais exercer a advocacia privada.
D) Patrícia agiu corretamente, pois, uma vez que os advogados públicos não podem exercer a advocacia privada, estão obrigados a requerer o cancelamento de suas inscrições.
O art.9º do RG determina que estão obrigados à inscrição na OAB,
para o exercício de suas atividades todos os que exercem a advocacia pública, sendo
estes os integrantes da Advocacia-Geral da
União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações
públicas.
Alternativa A
QUESTÃO 04 DO XVII EXAME DA OAB FUNDAMENTADA - DIREITOS
4
A advogada Maria foi presa em flagrante por furto cometido no interior de uma loja de departamentos. Na Delegacia, teve a assistência de advogado por ela constituído. O auto de prisão foi lavrado sem a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, fato que levou o advogado de Maria a arguir sua nulidade.
Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
A) O auto de prisão em
flagrante não é nulo, pois só é obrigatória a presença de representante da OAB quando a prisão decorre de motivo ligado ao exercício da advocacia.
B) O auto de prisão em flagrante não é nulo, pois a presença de representante da OAB é facultativa em qualquer caso, podendo sempre ser suprida pela presença de advogado indicado pelo preso.
C) O auto de prisão em flagrante é nulo, pois advogados não podem ser presos por crimes afiançáveis.
D) O auto de prisão em flagrante é nulo, pois a presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado é sempre obrigatória.
O Estatuto da advocacia
e da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que é direito do advogado ter a presença
de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao
exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade.
(Art.7º, IV do EA) Alternativa A
QUESTÃO 05 DO XVII EXAME DA OAB FUNDAMENTADA - MANDATO
5
O advogado Márcio, sócio de determinado escritório de advocacia, contratou novos advogados para a sociedade e substabeleceu, com reserva em favor dos novos contratados, os poderes que lhe haviam sido outorgados por diversos clientes. O mandato possuía poderes para substabelecer. Um dos clientes do escritório, quando percebeu que havia novos advogados trabalhando na causa, os quais não eram por ele conhecidos, não apenas resolveu contratar outro escritório para atuar em sua demanda como ofereceu representação disciplinar contra Márcio, afirmando que o advogado não agira com lealdade e honestidade.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
A) A representação
oferecida não deve ser enquadrada como infração disciplinar, pois apenas o substabelecimento do mandato sem reserva de poderes deve ser comunicado previamente ao cliente.
B) A representação oferecida não deve ser enquadrada como infração disciplinar, pois o substabelecimento do mandato, com ou sem reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
C) A representação oferecida deve ser enquadrada como infração disciplinar, pois o substabelecimento do mandato, com ou sem reserva de poderes, deve ser comunicado previamente ao cliente.
D) A representação oferecida deve ser enquadrada como infração disciplinar, pois o advogado deve avisar previamente ao cliente acerca de todas as petições que apresentará nos autos do processo, inclusive sobre as de juntada de substabelecimentos.
O CED
dispõe que o substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato
pessoal do advogado da causa, enquanto o substabelecimento do mandato sem
reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
(art.22, §1º do CED). Dessa forma não há infração por violação ao CED (Art.36,
II do EA). Alternativa A
QUESTÃO 06 DO XVII EXAME DA OAB FUNDAMENTADA - INCOMPATIBILIDADE
6
Deise é uma próspera advogada e passou a buscar novos desafios, sendo eleita Deputada Estadual. Por força de suas raras habilidades políticas, foi eleita integrante da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado Z. Ao ocupar esse honroso cargo procurou conciliar sua atividade parlamentar com o exercício da advocacia, sendo seu escritório agora administrado pela filha.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.
A) A atividade parlamentar de Deise é incompatível com o exercício da advocacia.
B) A participação de Deise
na Mesa Diretora a torna incompatível com o exercício da advocacia.
C) A função de Deise como integrante da Mesa Diretora do Parlamento Estadual é conciliável com o exercício da
advocacia.
D) A atividade parlamentar de Deise na Mesa Diretora pode ser conciliada com o exercício da advocacia em prol dos
necessitados.
O art. 28, I do EA reza que a advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria, com a atividade de membros da Mesa do Poder Legislativo. Alternativa B
QUESTÃO 07 DO XVII EXAME DA OAB FUNDAMENTADA - INFRAÇÕES
7
O advogado F recebe do seu cliente WW determinada soma em dinheiro para aplicação em instrumentos necessários à exploração de jogo não autorizado por lei.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, a infração disciplinar
A) decorre somente se o advogado exige o valor para aplicação ilícita.
B) surge diante do recebimento
para aplicação ilícita.
C) inocorre, pois se trata de mero ilícito moral.
D) é descaracterizada por ausência de previsão legal.
O art. 34, XVIII do EA dispõe
que constitui infração disciplinar solicitar ou receber de constituinte
qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta. Alternativa B
QUESTÃO 08 DO XVII EXAME DA OAB FUNDAMENTADA - PUBLICIDADE
8
O advogado Nelson, após estabelecer seu escritório em local estratégico nas proximidades dos prédios que abrigam os órgãos judiciários representantes de todas as esferas da Justiça, resolve publicar anúncio em que, além dos seus títulos acadêmicos, expõe a sua vasta experiência profissional, indicando os vários cargos governamentais ocupados, inclusive o de Ministro de prestigiada área social.
Nos termos do Código de Ética da Advocacia, assinale a afirmativa correta.
A) O anúncio está adequado aos termos do Código, pois indica os títulos acadêmicos e a experiência profissional.
B) O anúncio está adequado aos termos do Código, por não conter adjetivações ou referências elogiosas ao profissional.
C) O anúncio colide com as normas do Código, pois a referência a títulos acadêmicos é vedada por indicar a possibilidade de captação de clientela.
D) O anúncio colide com as
normas do Código, que proíbem a referência a cargos públicos capazes de gerar captação de clientela.
É o CED, em seu art.29, § 4º que determina a
proibição de menção, direta ou indireta, de qualquer cargo, função pública ou
relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar
clientela. Alternativa D
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