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Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

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*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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terça-feira, 9 de abril de 2013

SIMULADA 1453 publicidade

Dentre as alternativas abaixo, assinale a que não representa meio considerado lícito de publicidade da advocacia:
a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;
b) a placa identificativa do escritório, afixada em local diverso de onde se encontra instalado;
c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;

QUESTÃO nº 1877 - PUBLICIDADE

CESPE NE MAR 2005
Na publicidade dos serviços de advocacia, o Código de Ética e Disciplina da OAB em vigor permite

a) a referência a títulos ou qualificações profissionais e especialização técnico-científica.
b) o anúncio, inclusive em outdoor, desde que com discrição de conteúdo.
c) a veiculação de fotos ou ilustrações, desde que se observe discrição quanto às dimensões.
d) a menção à qualidade e estrutura da sede profissional, proibido o anúncio de tabelas de valores do serviço.



CURSO ESFERA – aula 4 em 03/4/13 – Turma da manhã


O art. 29, § 1º do CED autoriza a menção a títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. Alternativa A

SIMULADA 1478 publicidade





CURSO LEXUS – B.da Tijuca - aula 4 em 01/04/13 

OABPI MAR 2001
 Joaquim de Jesus, advogado, enviou a diversas pessoas, físicas e jurídicas, aleatoriamente, mala direta oferecendo seus serviços profissionais para discussão judicial da inconstitucionalidade da CPMF; remeteu ainda instrumento de procuração ad judicia, proposta de honorários e relação de documentos que seriam necessários para a propositura da ação. Perante a OAB a atitude do advogado é entendida como:

a) de defensor da cidadania e dos direitos da pessoa;
b) regular exercício de atividade profissional;
c) captação de clientela;
d) regular, pois o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão


Provimento 94/00 - publicidade










Provimento 94/00 - publicidade
Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:

a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);
f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;
h) o horário de atendimento ao público;
i) os idiomas falados ou escritos.


Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:

a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;
b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;
e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.

Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;
d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
h) informações errôneas ou enganosas;
i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
j) menção a título acadêmico não reconhecido;
k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c) placa de identificação do escritório;
d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.

Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários.

Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:

a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;
b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;
c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;
d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;
e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;
f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

Art. 9º. Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 5 de setembro de 2000.

Reginaldo Oscar de Castro
Presidente
Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Conselheiro Relator (PR)

SIMULADA 1455 Publicidade




CURSO ESFERA – aula 4 em 03/4/13 – Turma da noite


Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

a) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;
b) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
c) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
d) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
Curso Esfera - Aula 4 - 04/09/12

SIMULADA 197 - PUBLICIDADE

PUBLICIDADE
2002dezMS

Quanto a forma da publicidade o correto é:

a) constar todas as especialidades do advogado, com fotografia, ilustrações, cores, figuras, marcas e símbolos;
b) o anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões.
c) o anúncio em outdoor ou equivalente sempre deverá conter o número da inscrição do advogado junto a OAB;
d) quando o anúncio tratar especificamente de serviço especializado deve conter o valor de acordo com a tabela de honorários aprovado pelo Conselho da OAB.


domingo, 7 de abril de 2013

Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários


OAB lança Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários
quarta-feira, 3 de abril de 2013 às 10h21

Brasília – A diretoria da OAB Nacional decidiu instituir a Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários que irá mobilizar todas as Seccionais e Subseções e atuar nos casos concretos de tentativas de aviltamento das verbas devidas aos advogados. A Campanha vai contribuir com os trabalhos que estão sendo desenvolvidos pela Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia na fiscalização e combate às iniciativas que atentam contra a dignidade profissional dos advogados. No mês passado, foi criada também a Ouvidoria dos Honorários para recolher informações e reclamações de advogados que se sentirem aviltados no arbitramento de seus honorários.

Para o desenvolvimento da Campanha, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, designou grupo coordenado pelo vice-presidente Claudio Lamachia. Integram esse grupo: o Ouvidor Nacional da OAB, José Alberto Simonetti (AM); o Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas, conselheiro José Luis Wagner (AP); o Presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, conselheiro Leonardo Accioly (PE); e o Diretor-Geral da Escola Nacional de Advocacia, conselheiro Henri Clay Santos Andrade, que propôs a realização da Campanha.

Tendo como principal foco a premissa segundo a qual os honorários advocatícios constituem verbas indispensáveis ao sustento do advogado, a OAB vai sustentar na Campanha que sua fixação em valores aviltantes constitui ultraje ao direito de defesa. Conforme destacou o presidente Marcus Vinicius, a entidade vem travando importante diálogo com os tribunais objetivando a revisão dos honorários fixados em valores irrisórios e trabalhando, no Congresso Nacional, para que novo Código de Processo Civil eles sejam devidamente respeitados. “Impensável o não reconhecimento legal de sua natureza alimentar”, afirmou.


sábado, 6 de abril de 2013

SIMULADA 1304 honorários DF

OABDF MAR 2001
Somente uma das afirmativas abaixo está incorreta. Assinale-a.

(   ) a)           Os honorários da sucumbência não excluem os  contratados.
(   ) b)           Sem motivo justificável o advogado não pode cobrar honorários irrisórios ou abaixo do mínimo fixado pela Tabela de Honorários da OAB.
(   ) c)           Cabe revisão  no processo disciplinar quando houver erro de julgamento.
(   ) d)           Na hipótese da quota litis  a soma dos honorários contratuais e de sucumbência pode ser maior que a vantagem advinda para o cliente.  




CURSO LEXUS – B.da Tijuca - aula 4 em 01/04/13


SIMULADA                  1304                   letra     D

CED - CAPÍTULO V - Dos Honorários Profissionais

Art. 35 - Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
§ 1° - Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
§ 2° - A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
§ 3° - A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato.

Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII - a competência e o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.


Art. 37 - Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.


Art. 38 - Na hipótese da adoção de cláusula "quota litis", os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

Art. 39 - A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.

Art. 40 - Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no "quantum" estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.


Art. 41 - O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.


Art. 42 - O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.


Art. 43 - Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.

Art. 50 - Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam:
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;

dicas de HONORÁRIOS e SOCIEDADES


6              SOCIEDADES DE ADVOGADOS E HONORÁRIOS

      6.1      A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede e o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional
      6.2      Não podem funcionar, as sociedades que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, e a razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
      6.3      Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos e o licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
      6.4      Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer
      6.5      São muito importantes as cláusulas obrigatórias para que a sociedade seja registrada (sempre na OAB!), estando às mesmas dispostas no art.2º do Provimento 112/06.
      6.6      Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação ou da renúncia ou revogação do mandato
      6.7      O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento
      6.8      Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários
      6.9      O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente (ADIN 1194)
      6.10    Foi declarado inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”
      6.11    Os honorários profissionais convencionados devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos elencados nos incisos do Art. 36 do Código de Ética, que devem ser lidos atentamente.
      6.12    Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por DINHEIRO e não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente até quando acrescidos dos de honorários da sucumbência.
      6.13    É tolerada em caráter excepcional a participação do advogado em bens particulares de cliente. Essa situação é possível quando o cliente for comprovadamente sem condições pecuniárias e desde que contratada por escrito. O instituto é conhecido como datio in solutum.
      6.14    O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
      6.15    Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
      6.16    Se o contrato firmado com o constituinte for VERBAL, a ação correta para o recebimento de seus honorários contratados será a AÇÃO DE COBRANÇA, que independente do valor será processada pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO; no caso de serem os honorários ajustados através de CONTRATO ESCRITO, por constituir título executivo extrajudicial, o procedimento adequado a ser proposto pelo advogado é a EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

SIMULADA 1305 honorários DF

OABDF AGO 2004
A fixação do valor dos honorários advocatícios é de extrema importância. Assinale a alternativa que contempla qual o critério, previsto no código de Ética e Disciplina da OAB, limita o recebimento desses honorários contratuais quanto ao valor máximo (teto), na hipótese de contrato de honorários de patrocínio.
a)       Na hipótese do contrato com a adoção da cláusula quota litis;
b)       Não há restrição;
c)       O honorário não pode ser superior a 20% sobre o valor da causa;
d)       No caso da procedência do pedido porque já há os honorários de sucumbência.



CURSO ESFERA – AULA ÚNICA – SÁBADO 23/03/13


SIMULADA                  1305                   letra     A

MANDATO-RENÚNCIA/REVOGAÇÃO – HONORÁRIOS – JULGADOS


RENÚNCIA DE MANDATO - MANTIDA OBRIGAÇÃO DO EX-CLIENTE DE PAGAR OS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
O advogado pode renunciar ao mandato judicial sempre que achar conveniente ou por imperativo ético. A renuncia do mandato é foro intimo e não exige explicações. No caso de renuncia ou revogação é inquestionável que haverá a ruptura do relacionamento e a substituição. Mas a substituição não desobrigará o cliente do pagamento das verbas honorárias contratadas proporcionais ao trabalho realizado, além do direito do ex-patrono de receber a verba honorária de sucumbência, também na forma proporcional, ao serviço efetivamente prestado. Precedentes: E-2.894/2004; E-3.018/2004 e 3.556/2007.
Proc. E-4.179/2012 - v.u., em 22/11/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

HONORÁRIOS "AD EXITUM" - PROPORCIONALIDADE - MANDATO EXTINTO POR RENUNCIA OU POR REVOGAÇÃO DO CLIENTE.
Advogado e cliente devem manter a regra estabelecida no contrato firmado inicialmente no que concerne ao êxito da causa para pagamento de honorários "ad exitum". O risco é no momento da contratação, se adotada a condição, necessariamente deve ser cumprida. O advogado não deve ser prejudicado e, se necessário, tendo legitimidade e título adequado, poderá pleitear os honorários contratados na proporção do trabalho desenvolvido, tempo despendido, o volume e substância dos atos processuais, complexidade da causa, valor e natureza do processo e eventual impossibilidade de patrocinar outras causas e clientes em face do trabalho desenvolvido para o contratante. Os honorários só poderão ser exigidos no final do processo, após trânsito em Julgado da decisão arts 14, 35, § 1º do CED (PRECEDENTES E- 2.716/03 - E-2.995/04 - E-3.471/07 e E-3.682/08).
 
Proc. E-4.170/2012 - v.u., em 18/10/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dra. MARY GRUN - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


SIMULADA 1307 honorários DF

OABDF DEZ 2003

Que advogado não é comerciante e a advocacia não é comércio todos os cursos jurídicos ensinam. Considerando essa máxima, o que o advogado não pode fazer? 
(  ) a)   Cobrar honorários com a adoção da cláusula quota litis;              
(  ) b)   Estipular honorários contratuais além dos de sucumbência;                              
(  ) c)    Receber honorários de sucumbência;                                            
(  ) d)   Sacar duplicatas.




CURSO ESFERA – aula 4 em 03/4/13 – Turma da noite



SIMULADA                  1307                   letra     D

SIMULADA 1308 honorários GO

OABGO- 1.2006
Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários advocatícios e sua eventual correção devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto  e  o  meio  da  prestação  do  serviço  profissional,  e  deve  conter  todas  as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. A respeito dos honorários, é verdadeiro afirmar que:
a)  (    ) Os honorários da sucumbência excluem os contratados.  
b) (     ) A  compensação  dos  honorários  contratados  pode  ocorrer  independentemente          de autorização.
c)  (   ) Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia.
d) (   ) Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, pode o advogado exercer o patrocínio em causa própria.



CURSO LEXUS – UNIDADE BARRA – A3 – 12/03/2013



SIMULADA                  1308                   letra     C

SIMULADA 1309 honorários PI

OABPI AGO 2004
Sobre o tema Honorários Profissionais, é correto afirmar que

a) os honorários da sucumbência excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
b) a compensação ou o desconto dos honorários  contratados e de valores que devem ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
c) na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou cliente.
d) havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, não haverá necessidade de o advogado se fazer representar por um colega.




CURSO ESFERA – aula 3 em 03/4/13 – Turma da tarde



SIMULADA                  1309                   letra     B

SIMULADA 1310 honorários GO


OABGO- 3.2005
Nos termos do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a alternativa correta:
a) ( ) A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
b) ( ) Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários não devem ser representados por pecúnia.
c) ( ) O crédito por honorários advocatícios autoriza o saque de duplicatas.
d) ( ) Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, não deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa.



CURSO ESFERA – aula 4 em 03/4/13 – Turma da manhã


SIMULADA                  1310                   letra     A

SIMULADA 1311 honorários PI

OABPI DEZ 2005
Assinale a alternativa correta:
Na hipótese de adoção de cláusula “quota litis” :

a)    Os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia.
b)    Quando acrescidos dos honorários de sucumbência, podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente.
c)     Os honorários podem ser, ou não, representado por pecúnia.
d)    A participação do advogado em bens -particulares do cliente é sempre permitida.



CURSO ESFERA – N.Iguaçu - aula 4 em 04/04/13



SIMULADA                  1311                   letra     A

SIMULADA 1312 honorários DF

OABDF DEZ 2004
As faculdades de direito ensinam que a cláusula honorária denominada quotas litis é a mensuração do valor do honorário em pecúnia, sobre o ganho da causa. Na verdade um percentual sobre o ganho da causa. Considerando este comando, assinale a alternativa certa: 
a)       Inexiste restrição para a modalidade honorária quotas litis;   
b)       O valor honorário representado pela adoção da cláusula quota litis, acrescido dos honorários de sucumbência não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou cliente;        
c)       O percentual da quota litis não pode ultrapassar 20% do valor da causa;     
d)       O percentual da quota litis não pode ser inferior a 20% do valor da condenação.    



CURSO MAIOR APPROBATIONE - Aula 2 - 25/02/13


SIMULADA                  1312                   letra     B

SIMULADA 1146 honorários

OABDF AGO 2006
Assinale a alternativa CORRETA.
O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que, salvo estipulação em contrário:
a) um terço dos honorários é devido ao advogado no início do serviço; um terço na audiência de instrução e julgamento e o restante na sentença de primeiro grau;
b) um terço dos honorários é devido ao advogado no início do serviço; um terço na decisão de primeiro grau e o restante no final da causa;
c) um terço dos honorários é devido ao advogado no início do serviço; outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final da causa;
d) um terço dos honorários é devido ao advogado no início do serviço; outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final da causa com o acórdão de segundo grau.





CURSO ESFERA - Unidade NOVA IGUAÇU  -Aula 2 - 27/02/13

SIMULADA 461 - TIPOS

Em relação ao advogado empregado, assinale a assertiva correta.
(A) Subordina-se tecnicamente a seus empregadores, sejam eles profissionais habilitados para a advocacia ou não, dado que a relação é empregatícia.
(B) Não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego.
(C) Em nenhuma hipótese, sua jornada de trabalho poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais.
(D) As horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 50% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.





CURSO ESFERA – AULA ÚNICA – SÁBADO 23/03/13


OAB NÃO É AUTARQUIA

A OAB é uma instituição sui generis!! Lembrem-se do que diz o Estatuto:

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 45 - (...)
§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.