É dever ético do advogado observar na contratação dos honorários os princípios da moderação e da proporcionalidade, principalmente quando a base de cálculo é sobre parcelas de prestação continuada. Honorários deverão ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença ou liminar (tutela antecipada), mais 12 parcelas vincendas, na mesma forma e nos mesmos prazos em que o cliente receber, limitados a 30%. O motivo do limite é para evitar que o advogado não ceda à tentação aética de se transformar em sócio, sucessor ou herdeiro do cliente. Inteligência dos artigos 36 e correlatos do Código de Ética, artigos 22 e seguintes do Estatuto da OAB e tópico 78 e seguintes da Tabela de Honorários da OAB/SP.
TED-SP Proc. E-4.097/2012 - v.u., em 19/04/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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