FONTE: site da OAB
segunda-feira, 8 de outubro de 2012 às 11h30
STJ
veda juiz de reduzir honorários se não houver pedido expresso
Brasília - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que a redução de honorários de sucumbência em grau de recurso só
é possível se houver pedido expresso da parte. O entendimento torna-se um
importante precedente contra a decisão de desembargadores que têm reduzido, por
conta própria, esse tipo de verba. Os honorários de sucumbência são fixados
pelo juiz da causa e pagos ao final da tramitação do processo pela parte
perdedora no processo.
A decisão foi considerada também uma vitória da Campanha
Nacional de Valorização dos Honorários Advocatícios, que vem sendo desenvolvida
em todo o país pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Entre as medidas da campanha, a OAB vem ingressando na condição de assistente
em todos os processos nos quais honorários foram fixados pelos juízes em
valores considerados aviltantes. O objetivo da participação da OAB nesses
processos é reformar decisões judiciais sob o argumento de que os honorários
têm natureza alimentar, sendo essenciais ao advogado e ao direito de defesa.
Como parte da Campanha de Valorização dos Honorários, a OAB
defende o direito dos advogados de receber verba honorária digna, repudiando e
combatendo iniciativas que objetivem retirar ou minimizar tal garantia. Outras
frentes de atuação da OAB têm sido a busca de um maior diálogo com os
magistrados para demonstrar a relevância da fixação de honorários em patamares
condizentes com a profissão. A data de 10 de agosto foi escolhida para ser o
dia nacional em homenagem aos honorários advocatícios
A sucumbência está prevista no artigo 20 do Código de Processo
Civil (CPC). Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% do valor
da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o CPC
estabelece que o percentual fica a critério do juiz. Os baixos valores
arbitrados pelas instâncias inferiores, contudo, têm sido revertidos no STJ.
Para o vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), Alberto de Paula Machado – que falou ao jornal Valor
Econômico sobre o assunto – os juízes deveriam levar em consideração que o
profissional assume um nível de responsabilidade ao aceitar uma causa, que
varia de acordo com o seu valor. “Se o advogado errar, perder o prazo, pode ter
que indenizar o cliente pelo valor da causa”, diz.
Em alguns casos, juízes nem chegam a fixar honorários. Em março,
um advogado de Jales, no interior de São Paulo, ficou sem seus vencimentos ao
defender um consumidor em uma ação contra uma companhia telefônica. No Juizado
Especial Cível da cidade, o cliente obteve sentença favorável, que condenava a
empresa a pagar R$ 20 mil de danos morais. Em apelação, o valor foi reduzido
para R$ 7,5 mil e a turma recursal entendeu que, como o consumidor venceu
parcialmente a questão, não seriam devidos honorários de sucumbência.
O caso foi levado ao STJ, que tem considerado em suas decisões a
luta dos profissionais por melhores remunerações. “Os bons advogados têm de ser premiados”, afirma a ministra Nancy
Andrighi em um voto dado em recurso contra honorários de R$ 5 mil em uma causa
de R$ 10 milhões.
O relator dos embargos de divergência analisados pela Corte
Especial, ministro Arnaldo Esteves Lima, manteve o entendimento adotado pela 4ª
Turma. Seguindo voto do ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado julgou
incabível a redução do valor fixado pelo tribunal de origem, ao fundamento de
que a inversão dos honorários advocatícios, em caso de provimento da apelação,
seria um pedido implícito, no entanto esta regra não se aplica quando não é
dado provimento à apelação e apenas a verba honorária é reduzida sem pedido
explícito.
O problema dos honorários também está sendo discutido no
Legislativo. O projeto do novo Código de Processo Civil estipula valores entre
5% e 10% para casos envolvendo a Fazenda Pública. Outra tentativa de regular o
tema viria por meio do projeto de lei nº 3.392, de 2004, que propõe a alteração
do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer
sucumbência também para a esfera trabalhista. (Com informações do jornal Valor
Econômico)
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