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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

LEMBRANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Lembre-se da restrição de juízes e membros do MP após cesarem o exercício do cargo para exercer plenamente a advocacia e o CNJ e CNMP

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Art.95...........................................................................................
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração." (NR)
"Art.129........................................................................................
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4o Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

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