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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

JULGADO - DISK-DIREITO E OUTRO

Consulta. Possibilidade legal da implantação de sistema de prestação de serviços de consultoria jurídica por telefone - "disk-direito". I - Somente sociedade de advogados, integradas exclusividade por advogados e registradas na OAB, podem prestar serviços de consultoria jurídica (arts. 1º, inciso II e 3º da Lei 8.906/94). II - A OAB não pode registrar atos constitutivos de sociedade de advogados que se proponha a prestar serviços de consultoria, via telefone, tipo "disk-direito", vez que tal atividade encontra sérios óbices no Estatuto dos Advogados e da OAB (Lei nº 8.906/94), no Regulamento Geral e no Código de Ética e Disciplina. III - Casos profissionais ou sociedades não inscritos na OAB venham a prestar tais serviços, estará configurado o exercício ilegal da profissão (art. 4º, do Regulamento Geral). IV - Casos profissionais ou sociedades inscritos na OAB venham a prestar tais serviços, estarão os mesmos sujeitos a processo disciplinar na entidade a ser instaurado de ofício (art. 72, do CED). (Proc. 000147/97/OE, Rel. Carlos Mário da Silva Velloso Filho, j. 17.6.97, DJ 24.6.97, p. 29692)

1 - O planos de assistência jurídica, contenciosa ou consultiva, não podem ser prestados por empresas ou entidades, mesmo com auxílio de advogados. Tais atividades são privativas e de execução exclusiva de advogados. As empresas que o façam devem ser notificadas para sua interrupção, sob pena de responsabilidade criminal dos responsáveis por exercício ilegal da profissão, que deve ser requerida pelo presidente ou representante legal do Conselho Seccional da OAB. 2 - Deve ser instaurada, de ofício, representação disciplinar contra os advogados que atuarem profissionalmente em tais planos. 3 - Apenas sociedades de advogados, regularmente registradas na OAB, podem oferecer serviços de advocacia consultiva ou contenciosa, em forma de planos de assistência jurídica, desde que se utilizem de publicidade não mercantil, dentro dos limites do estatuto e do código de ética. (Proc. 4.291/97/CP, Rel. Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 17.11.97, DJ 27.11.97, p. 62187)

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