segunda-feira, 7 de dezembro de 2009
Conselho Pleno do C.Federal
ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO FEDERAL
Compõem os Órgãos Colegiados os seguintes órgãos de atuação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:
a. Conselho Pleno, integrado por três Conselheiros Federais das Delegações de cada Estado brasileiro (oitenta e um Conselheiros) e pelos ex-Presidentes (Membros Honorários Vitalícios), sendo presidido pelo Presidente do Conselho Federal e secretariado pelo Secretário-Geral.
Compete ao Conselho Pleno deliberar, em caráter nacional, sobre propostas e indicações relacionadas às finalidades institucionais da OAB (art. 44, I, do Estatuto) e sobre as demais atribuições previstas no art. 54 do Estatuto, respeitadas as competências privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal, fixadas neste Regulamento Geral, e ainda:
I - eleger o sucessor dos membros da Diretoria do Conselho Federal, em caso de vacância;
II - regular, mediante resolução, matérias de sua competência que não exijam edição de Provimento;
III - instituir, mediante Provimento, comissões permanentes para assessorar o Conselho Federal e a Diretoria. (NR)
Parágrafo único. O Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas de seu órgão Especial, quando o Presidente atribuir-lhes caráter de urgência e grande relevância.
(Art. 75 do Regulamento Geral da OAB)
Compõem os Órgãos Colegiados os seguintes órgãos de atuação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:
a. Conselho Pleno, integrado por três Conselheiros Federais das Delegações de cada Estado brasileiro (oitenta e um Conselheiros) e pelos ex-Presidentes (Membros Honorários Vitalícios), sendo presidido pelo Presidente do Conselho Federal e secretariado pelo Secretário-Geral.
Compete ao Conselho Pleno deliberar, em caráter nacional, sobre propostas e indicações relacionadas às finalidades institucionais da OAB (art. 44, I, do Estatuto) e sobre as demais atribuições previstas no art. 54 do Estatuto, respeitadas as competências privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal, fixadas neste Regulamento Geral, e ainda:
I - eleger o sucessor dos membros da Diretoria do Conselho Federal, em caso de vacância;
II - regular, mediante resolução, matérias de sua competência que não exijam edição de Provimento;
III - instituir, mediante Provimento, comissões permanentes para assessorar o Conselho Federal e a Diretoria. (NR)
Parágrafo único. O Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas de seu órgão Especial, quando o Presidente atribuir-lhes caráter de urgência e grande relevância.
(Art. 75 do Regulamento Geral da OAB)
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