sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
JULGADO - SOCIEDADES/HONORÁRIOS/PUBLICIDADE
Este interessante entendimento do Órgão Especial do Conselho Pleno trata de SOCIEDADES, PUBLICIDADE e HONORÁRIOS de forma muito elucidativa.
Consulta 0018/2004/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Alagoas. Assunto: Sociedade de Advogados. Normas de ética e disciplina. Credenciamento junto as empresas de cartões de crédito. Linhas de crédito para facilitar pagamentos de honorários. Cooperativas. Planos jurídicos mensais. Publicidade.
Ementa 58/2006/OEP. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. NORMAS DE ÉTICA E DISCIPLIINA. CREDENCIAMENTO JUNTO A EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. LINHAS DE CRÉDITO PARA FACILITAR PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS. COOPERATIVAS. PLANOS JURÍDICOS MENSAIS. PUBLICIDADE. É vedado ao advogado ou sociedade de advogados o credenciamento junto a empresas de Cartões de Crédito, porquanto tal filiação caracteriza uma triangulação incompatível com o regramento estatutário, implicando a inserção de um elemento estranho à relação de patrocínio - intermediário, configurando, pois, uma forma de agenciamento.
O regramento deontológico da profissão não permite ao profissional o oferecimento de linhas de crédito junto a instituições financeiras, para fins de recebimento de seus honorários, posto que tal implica em atividade tipicamente mercantil.
A prestação de serviços jurídicos através de cooperativas de serviços, não é permitida. Inteligência dos arts. 3º, § 1º, 15, 16, in fine, 17 e 34, inc. IV, do EAOAB, art. 4º, do Regulamento Geral e art. 7º, do Código de Ética e Disciplina. Não é permitida a divulgação de logomarca e nome em bottons para sua equipe de advogados e estagiários, e nem a utilização de adesivos em automóveis, sob pena de violação ao art. 31, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. Podem os advogados ou sociedades, com as devidas cautelas determinadas pela ética profissional, divulgarem seus serviços através de folders, banners, e-mails, malas diretas, colunas jornalísticas e assemelhados, bem como publicarem artigos em jornais e revistas, ou ainda, enviarem malas diretas e mensagens de e-mails com periodicidade aos seus clientes, dentro dos limites legais estabelecidos na legislação específica, e já referida alhures.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, vencido o Revisor, em responder a consulta nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de setembro de 2006. Aristoteles Atheniense, Presidente. Gisela Gondin Ramos, Conselheira Relatora. (DJ, 20.10.2006, p. 1343, S 1)
Relatora: Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC).
Revisor: Conselheiro Federal Luiz Gomes (RN). Vista: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC).
Consulta 0018/2004/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Alagoas. Assunto: Sociedade de Advogados. Normas de ética e disciplina. Credenciamento junto as empresas de cartões de crédito. Linhas de crédito para facilitar pagamentos de honorários. Cooperativas. Planos jurídicos mensais. Publicidade.
Ementa 58/2006/OEP. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. NORMAS DE ÉTICA E DISCIPLIINA. CREDENCIAMENTO JUNTO A EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. LINHAS DE CRÉDITO PARA FACILITAR PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS. COOPERATIVAS. PLANOS JURÍDICOS MENSAIS. PUBLICIDADE. É vedado ao advogado ou sociedade de advogados o credenciamento junto a empresas de Cartões de Crédito, porquanto tal filiação caracteriza uma triangulação incompatível com o regramento estatutário, implicando a inserção de um elemento estranho à relação de patrocínio - intermediário, configurando, pois, uma forma de agenciamento.
O regramento deontológico da profissão não permite ao profissional o oferecimento de linhas de crédito junto a instituições financeiras, para fins de recebimento de seus honorários, posto que tal implica em atividade tipicamente mercantil.
A prestação de serviços jurídicos através de cooperativas de serviços, não é permitida. Inteligência dos arts. 3º, § 1º, 15, 16, in fine, 17 e 34, inc. IV, do EAOAB, art. 4º, do Regulamento Geral e art. 7º, do Código de Ética e Disciplina. Não é permitida a divulgação de logomarca e nome em bottons para sua equipe de advogados e estagiários, e nem a utilização de adesivos em automóveis, sob pena de violação ao art. 31, § 2º, do Código de Ética e Disciplina. Podem os advogados ou sociedades, com as devidas cautelas determinadas pela ética profissional, divulgarem seus serviços através de folders, banners, e-mails, malas diretas, colunas jornalísticas e assemelhados, bem como publicarem artigos em jornais e revistas, ou ainda, enviarem malas diretas e mensagens de e-mails com periodicidade aos seus clientes, dentro dos limites legais estabelecidos na legislação específica, e já referida alhures.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, vencido o Revisor, em responder a consulta nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de setembro de 2006. Aristoteles Atheniense, Presidente. Gisela Gondin Ramos, Conselheira Relatora. (DJ, 20.10.2006, p. 1343, S 1)
Relatora: Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC).
Revisor: Conselheiro Federal Luiz Gomes (RN). Vista: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.