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domingo, 22 de março de 2009

COMENTÁRIOS AO INCISO II DO ART.28 DO EAOAB - MEMBROS DO MP


CURSO FRAGA – TURMA 2 SÁBADO – 21 março 2009

Ressalta D Ávila que no que diz respeito aos membros do Ministério Público que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previu, no art. 29, §3º, que o Membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição poderia optar pelo regime anterior no que respeita às garantias e vantagens, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta. Por isso é que o art. 83 do Estatuto da Advocacia dispõe claramente:
"Não se aplica o disposto no artigo 28, inciso II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do artigo 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Assim, considera possível depararmo-nos com membros do Ministério Público advogando legalmente, porque norma de natureza constitucional lhe conferiu tal direito.


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CURSO LUCIANO VIVEIROS – 15/03/09

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