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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

SIMULADA 37º 312 CESPE

Os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, sendo vedada sua fixação com base
a) na relevância e no vulto da pretensão.
b) no tempo necessário para preparação e na possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos.
c) no valor da causa e na condição econômica favorável do cliente.
d) no valor de duplicatas a serem sacadas pelo advogado contra o cliente e invariavelmente abaixo do valor fixado em tabela oficial de honorários.

2 comentários:

  1. Um chute na C, como disse anteriormente.. Não sei nada de honorários..

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  2. Honorários
    Paulinha, um capítulo próprio no EAOAB e outro no CED.

    De qualquer forma, de uma olhada nessa sequencia, ok?

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
    - advogado empregado - art. 21
    - agenciador de causas - art. 34, III
    - assistência judiciária - (CED) art. 40
    - cobrança judicial - (CED) art. 43
    - contrato - art. 22, §§ 2º e 4º; (CED) art. 35
    - convênio - (CED) arts. 39
    - Defensoria Pública - art. 22, § 1º
    - direitos e deveres - arts. 22 a 26; (CED) arts. 35 a 43
    - execução - arts. 23 e 24
    - partilha - (CED) art. 50, IV, b
    - prescrição : ação de cobrança - art. 25
    - Publicidade - Provimento nº 94/2000, art. 4º, “i”
    - quota litis - (CED) art. 38
    - sociedade de advogados - (RG) art. 37, parágrafo único; Provimento nº 112/2006, art. 2º, IX e XI
    - substabelecimento - art. 26; (CED) art. 24, § 2º
    - sucessão - art. 24, § 2º
    - sucumbência - (RG) art. 14; (CED) arts. 35 a 43
    - tabela de honorários - arts 22, § 1º; art. 58, V; (RG) art. 111; (CED) art. 41
    - título de crédito - (CED) art. 42




    SIMULADA 37º 312 letra D

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