O uso de veículo estacionado em frente de estabelecimento penal com os dizeres “Advocacia Itinertante” destinado a atrair familiares de internos para consultas jurídicas é uma forma indesejável de mercantiliação da advocacia. Constitui inculca, captação de cauas e cliente e concorrência desleal. A mercantilização consiste em tratar a advocacia como se fosse mercadoria de balcão e de banca de rua. O cliente deve procurar o advogado e não o advogado correr atrás do cliente. O prestígio do advogado não se edifica pela divulgação do nome do advogado em praças públicas ou em locais onde transitam muitas pessoas, mas decorre da competência e dos conhecimentos jurídicos do advogado, de sua atuação perante seus clientes, de sua capacidade de inspirar confiança e segurança ao aplicar a ciência do direito, para fazer valer os justos interesses dos patrocinados. Não bastasse o aspecto mercantilista da proposta, a forma de divulgação fere os principios da discrição e da moderação. A publicidade do advogado é permitida de acordo com os dispositivos contidos no Estatuto da OAB, arts. 33, § único e 34, IV, no Código de Ética, art. 5º, 28 a 34, na Resolução n. 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina–I, Turma Deontológica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e no Provimento n. 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes E-1.538/97, E-1.668/98, E-2.331/01 e E-3.730/09.
Proc. E-3.995/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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